TJDFT - 0721799-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA DEIGUIMARE ANCHIETA CANUTO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA DEIGUIMARE ANCHIETA CANUTO em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 07:58
Desentranhado o documento
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721799-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REVEL: ANTONIA DEIGUIMARE ANCHIETA CANUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de ANTONIA DEIGUIMARE ANCHIETA CANUTO.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
No caso concreto, sequer houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, muito menos o devedor promoveu a purga da mora, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Da mesma forma, não há como esse Juízo proferir sentença em ação de busca e apreensão sem que se tenha havido a angularização da relação processual que acontecerá, com o efetivo cumprimento da medida liminar.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." (Tema 1.040/STJ). 2.
O desentranhamento da contestação não acarretará nenhum prejuízo ao réu, considerando que, tão logo ocorra a execução da liminar, será oportunizada a apresentação da peça de defesa, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1920248, 07280326520248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 24/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM APREENDIDO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1 - Busca e apreensão.
Rito especial. "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (Tema 1040).
Ademais, é necessária a purga da mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário.
Sem a purgação da mora pela devedora fiduciante, é incabível a discussão sobre abusividade de cláusulas do contrato pactuado.
Precedente. 2 - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1875516, 07323797520238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
MANDADO.
EXPEDIÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
EXECUÇÃO DA LIMINAR (ART. 3.º, §3º, DO DECRETO-LEI n.º 911/69).
LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA SOBRE A LEI GENÉRICA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Consoante o apregoado pelo artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a apresentação da defesa em ação de busca e apreensão deve ser aviada no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, resultando que, conquanto o estatuto processual fixe a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido como termo inicial do prazo para apresentação de defesa (CPC, art. 231, II e III), qualificando-se a lei especial como normativo formal e materialmente perfeito, usufruindo da presunção de se conformar com a Constituição Federal, a regulamentação legal especial deve ser privilegiada, sobressaindo que o prazo de quinze dias para o devedor fiduciante apresentar defesa tem início com a efetivação da busca e apreensão do veículo e da citação. 2.
O devido processo legal é orientado pelas regras processuais e procedimentais postas, não estando condicionado à observância de regra genérica para a prática de quaisquer atos processuais, e, assim, dispondo a lei especial sobre o termo inicial do prazo para formulação de contestação de forma diversa do que regra a lei genérica, não subsistindo desconformidade latente nem afirmada do regramento com as garantias inerentes à ampla defesa e ao contraditório proveniente do órgão judiciário competente, deve ser conferida materialidade ao direito posto. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1689562, 07033889220238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em resumo, torno sem efeito a revelia decretada.
Determino o desentranhamento da contestação juntada ID. 219543972.
Fica desde já intimada a parte autora a indicar a localização do veículo para cumprimento da medida liminar sob pena de extinção (prazo 10 dias). Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 11:36:43. -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:58
Decretada a revelia
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10/03/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIA DEIGUIMARE ANCHIETA CANUTO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA DEIGUIMARE ANCHIETA CANUTO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:16
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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12/10/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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11/10/2024 21:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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11/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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