TJDFT - 0700314-35.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de GENIVALDO DOS SANTOS LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700314-35.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO DOS SANTOS LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO A parte ré, em contestação, postulou a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando que não se trata de pessoa hipossuficiente (ID 230736014).
DECIDO.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria.
Embora o autor tenha juntado seu comprovante de renda, o documento não se coaduna com a contratação de advogado com escritório em outra unidade da federal, além disso o autor assumiu o compromisso de pagar parcelas de financiamento de quase mil reais.
Por fim, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar suas despesas mais expressivas.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade de justiça.
Fica o autor intimado a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 16:03:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GENIVALDO DOS SANTOS LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de GENIVALDO DOS SANTOS LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:00
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700314-35.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO DOS SANTOS LIMA REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para a parte autora promover o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 12:49:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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