TJDFT - 0703118-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:49
Outras decisões
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13/02/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0703118-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Decisão Na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, este que está sintonia com a nova redação do art. 406 do Código Civil: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Sendo assim, incide apenas a taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária.
Posto isso, à guisa de emenda, venha nova memória da dívida, com atualização apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP).
No mesmo prazo, exiba o credor o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2025 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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