TJDFT - 0705930-25.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705930-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GOMES DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: HISLEIDE FERNANDA RIBEIRO GOMES REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, já qualificada nos autos, contra a sentença proferida por este Juízo.
A Embargante alega que a sentença embargada, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou a decisão na "solidariedade entre a Administradora e a Operadora de planos de saúde", por ambas integrarem a cadeia de fornecedores de serviços ao consumidor, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, foi condenada solidariamente ao pagamento de danos morais decorrentes da negativa de internação.
Contudo, a Embargante sustenta que não possuía responsabilidade pelos percalços relacionados à utilização do plano de saúde, especialmente no que se refere à liberação/autorização de internamento.
Afirma que seu papel, conforme o art. 2º da Resolução Normativa nº 196 da ANS, não se confunde com o das operadoras de saúde, e que as Administradoras de Benefícios não podem atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora nem executar atividades típicas de operação de planos privados de assistência à saúde.
A Embargante explicita que nunca recusou ou poderia autorizar liberação de atendimento, exames, consultas ou procedimentos, limitando-se a receber a documentação da Corretora e encaminhá-la para aprovação e ativação do plano pela operadora AMPLA SAÚDE.
Assim, a Embargante aduz a existência de omissão e contradição no julgado, pois haveria uma contradição aparente entre a conclusão de solidariedade pela negativa de autorização (ação que a Mount Hermon alega não ter poder para realizar) e a ausência de um esclarecimento específico na sentença sobre como a solidariedade se coaduna com a natureza das suas atividades e a alegada falta de poder decisório direto na autorização de procedimentos.
Argumenta que a sentença omitiu-se em abordar e refutar de forma expressa seu argumento central de que não possui ingerência ou capacidade decisória sobre a autorização de procedimentos médicos, o que a impediria de ser responsável pela negativa de autorização em si.
Os Embargos visam sanar essa omissão/contradição e imprimir efeito modificativo ao julgado. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos na decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento exarado, salvo em situações excepcionalíssimas em que o saneamento de algum desses vícios acarrete, por via reflexa, uma alteração substancial do julgado.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que este Juízo explicitamente abordou e fundamentou a questão da responsabilidade solidária da Embargante.
Em primeiro lugar, a sentença estabeleceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Em seguida, de forma inequívoca, o julgado consignou que, "Em se tratando de contratos coletivos de plano de saúde, tanto a operadora quanto a administradora do plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço.
Assim, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Desse modo, as rés, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos causados ao consumidor".
Mais adiante, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, a sentença foi cristalina ao afirmar que "A administradora de benefícios atua na comercialização e gestão de planos de saúde, administrando pagamentos e enviando boletos, e subscrevendo o contrato coletivo.
Conforme o CDC, ela integra a cadeia de fornecimento e, portanto, é solidariamente responsável pelas obrigações pactuadas e pelos danos causados ao consumidor".
A sentença também enfrentou o argumento da Embargante referente à Resolução Normativa nº 196 da ANS, declarando expressamente que, "A Resolução Normativa nº 196 da ANS, embora distinga o papel da administradora do da operadora, não afasta a responsabilidade solidária na relação de consumo". É evidente, portanto, que a sentença não padece de qualquer omissão ou contradição sobre o tema da responsabilidade solidária.
O julgado analisou e decidiu, de forma fundamentada, que a MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços e em consonância com o CDC, é solidariamente responsável, mesmo diante da distinção de papéis prevista pela RN da ANS.
A alegação de que a Embargante não possui ingerência ou capacidade decisória sobre a autorização de procedimentos médicos foi implicitamente refutada pelo reconhecimento da solidariedade de todos os integrantes da cadeia de consumo, com base na legislação consumerista, que visa proteger o consumidor hipossuficiente.
O que a Embargante busca, por meio dos presentes embargos, é uma rediscussão da matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida na sentença, pretendendo que este Juízo reinterprete a lei e a jurisprudência para afastar sua responsabilidade solidária.
Tal intento, contudo, extrapola os limites dos Embargos de Declaração e deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas.
Não cabe a este Juízo, em sede de embargos, reexaminar os fundamentos da decisão para alterar o resultado do julgamento, quando ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, sem qualquer lacuna que configure omissão, tampouco ilogicidade que gere contradição.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não é fundamento hábil para a interposição dos embargos declaratórios.
Dessa forma, os argumentos da Embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, e não a existência de algum dos vícios autorizadores dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 18:08:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:38
Outras decisões
-
28/04/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705930-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ GOMES DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: HISLEIDE FERNANDA RIBEIRO GOMES REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 15:05:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721799-89.2024.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Antonia Deiguimare Anchieta Canuto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 19:23
Processo nº 0703027-17.2024.8.07.0008
Itau Unibanco Holding S.A.
Vanessa Alves de Almeida
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 13:29
Processo nº 0754365-51.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Simone Dias Sant Anna
Advogado: Marcela Malta de Souza Medved
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 20:09
Processo nº 0704162-65.2023.8.07.0019
Jose Arnaldo Bezerra Lima
Jose Arnaldo Bezerra Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 09:09
Processo nº 0704162-65.2023.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Arnaldo Bezerra Lima
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:28