TJDFT - 0715074-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0715074-90.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: COMERCIAL VALFARMA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 16:44:00.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
05/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de COMERCIAL VALFARMA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715074-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: COMERCIAL VALFARMA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COMERCIAL VALFARMA LTDA. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi firmada a Ata de Registro de Preços nº 453/2018C – SES/DF com validade de 12 (doze) meses e foi comunicada em 12/3/2019 sobre a nota de empenho com prazo de até 30 (trinta) dias para entrega dos medicamentos, mas o laboratório informou a indisponibilidade temporária dos medicamentos; que é apenas distribuidora e não fabricante de medicamentos; que solicitou a troca da marca, mas antes do exame da solicitação foi notificada sobre o atraso e também informada pelo fabricante que o medicamento seria entregue em 22/4/2019 e, por isso, solicitou a desconsideração do pedido de troca de marca; que os medicamentos foram enviados ao réu; que foi instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade em razão da entrega dos itens; que apresentou defesa prévia, mas decidiu-se pela aplicação da multa; que o atraso foi justificado; que houve erro no cálculo da multa por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecida em 20% (vinte por cento), mas o inciso V do item 9.4.1 do edital não se aplica aos casos de atraso na entrega; que a multa de 0,66% (zero vírgula seis por cento) ao dia se aplica para casos excepcionais, o que não é o caso de simples atraso superior a 30 (trinta) dias, portanto, só poderia ser aplicado o percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 9,9% (nove vírgula nove por cento).
Ao final requer a concessão da tutela provisória para suspender o pagamento da multa e impedir inscrição em dívida ativa, a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade da decisão ou reduzir o valor da multa para e R$ 10.047,51 (dez mil e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 206353599).
O réu apresentou contestação (ID 209998471) alegando, em resumo, que houve atraso de 32 (trinta e dois) dias para entrega dos medicamentos e a farmácia central ficou desabastecida, comprometendo a assistência aos pacientes, devendo ser observado o princípio da continuidade do serviço público; que não houve justificativa para o atraso; que a redução do valor da multa implica em revisão do mérito do ato administrativo.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 211845535).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 224413509) as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 225294208 e 225480906). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de nulidade da multa aplicada pelo réu ou a redução do seu valor.
Para fundamentar o seu pedido a autora afirma que o atraso na entrega do medicamento foi justificado e que o valor da penalidade foi fixado sem observância da proporcionalidade e razoabilidade.
O réu, por seu turno, afirma que a aplicação da penalidade foi regular.
Restou incontroverso nos autos que houve atraso na entrega dos medicamentos, mas a autora sustenta que houve justo motivo, pois não é fabricante, mas apenas distribuidora e o fabricante informou a indisponibilidade do medicamento, tanto que ela solicitou a troca da marca, mas depois desistiu desse pedido porque o fabricante informou que forneceria os produtos.
Conforme destacado na decisão de ID 206353599O Poder Judiciário não é instância revisora de decisões administrativas, portanto, o seu exame é restrito ao aspecto da legalidade.
No entanto, o exame sobre ser justificado ou não o atraso é uma questão de revisão do mérito do ato administrativo.
Contudo, deve ser destacado que a autora afirma que houve justificativa para o atraso em razão da falta de fornecimento do produto pelo fabricante, tanto que solicitou a troca de marca.
No entanto, observa-se que o prazo para entrega era 12/4/2019 (ID 206300822 - Pág. 39), mas apenas dois dias antes, em 10/4/2019 ela solicitou a troca de marca (ID 206300822 - Pág. 42) e em 17/4/2019 pediu para ser desconsiderado o pedido de troca da marca do medicamento (ID 206300822 - Pág. 48).
Não foi localizado nos autos documento que comprove a indisponibilidade dos medicamentos após a emissão da nota de empenho e tampouco quando a autora teria solicitado os medicamentos do fabricante, reforçando o indício de que efetivamente o atraso foi injustificado.
A alegação de justificativa para o atraso, ao contrário do afirmado pela autora, foi analisada e considerado que o pedido de troca não implica necessariamente em prorrogação de prazo e que desde a ata de registro de preços a autora sabia do medicamento que estava obrigada a fornecer (ID 206300822 - Pág. 126).
Dessa forma, tem-se que a aplicação da penalidade é devida, portanto, o pedido principal é improcedente.
Subsidiariamente a autora pretende a redução do valor da multa aplicada, pois sustenta que houve erro no cálculo.
O item 9.4.1 do edital estabelece (ID 206300823 - Pág. 19): 9.4.1 - A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso; II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada; III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem; IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; e V- até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
Verifica-se do documento de ID 206300822 - Pág. 77, que no cálculo da penalidade foi transcrito o dispositivo legal e indicado o valor da multa, sem demonstrar em qual inciso foi inserida a infração da autora.
Contudo, com uma simples regra de três foi possível identificar que o cálculo foi realizado nos termos do inciso II.
O atraso na entrega dos medicamentos foi de 32 (trinta e dois) dias (ID 206300822 - Pág. 77), portanto, a multiplicação desse número pelo percentual de 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) corresponde a 20% (vinte por cento), portanto, totalmente correto o valor da penalidade, não tendo ocorrido nenhum erro, conforme alegou a autora, já que não foi aplicada a norma do inciso V.
Pretende a autora a redução da multa mediante aplicação do percentual estabelecido no inciso I, qual seja, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, mas esse percentual é destinado ao atraso de até 30 (trinta) dias, mas como neste caso o atraso superou esse limite, deve ser aplicado o inciso II, que ao contrário do afirmado pela autora não se destina a casos excepcionais, mas sim atraso que ultrapassar 30 (trinta) dias, como de fato ocorreu neste caso.
Nesse contexto está evidenciado que os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de questão jurídica sem nenhuma complexidade, tem-se que a fixação dos honorários deverá ser no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL VALFARMA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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