TJDFT - 0710441-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:23
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2025 20:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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01/01/2025 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710441-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA REQUERIDO: THIAGO JERONIMO E PAIVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 215104409 e 215104410), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/12/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 07:44
Juntada de Petição de intimação
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21/10/2024 07:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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