TJDFT - 0719984-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:27
Indeferido o pedido de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
-
01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 19:00
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719984-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 08:29:08.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719984-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transporte de Pessoas (9600) Requerente: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 226938232.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a emissão do licenciamento anual de todos os veículos de sua propriedade e de suas duas filiais inscritas no CNPJ n. 37.***.***/0007-74 e CNPJ nº 37.***.***/0005-02, que estejam com pendências de multas aguardando julgamento de defesa prévia, recurso administrativo e de multas com pendência de dupla notificação.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
A autora alega que o réu se recusa a emitir o licenciamento anual de seus veículos sob o fundamento de que não houve o pagamento de todas as multas.
Sustenta a autora que o réu deixou de observar que as referidas multas estão pendentes de defesa, julgamento final dos recursos ou ainda não houve dupla notificação.
Preceitua o artigo 131, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que o veículo é considerado licenciado após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambiental, o que demonstra que a quitação de eventuais débitos é imprescindível para emissão do certificado de licenciado.
Contudo, na hipótese de pendência de decisão em recurso administrativo, cujo objeto é a legitimidade da multa de trânsito, a exigibilidade dessa fica suspensa, o que possibilita a emissão do certificado de licenciamento.
Igualmente, infração de trânsito em que não houve a notificação também não pode ser impedimento para emissão do referido documento.
No entanto, neste caso, embora o autor apresente alegação que em tese permitiria a emissão do certificado ele não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que os veículos de sua propriedade indicados na peça de ID 226938232 se submetem a essa hipótese.
A autora foi intimada por duas vezes (ID 217782620e 220063540) para esclarecer a causa de pedir, indicando expressamente os veículos e seus respectivos proprietários, a situação de cada infração, se existe pendência de julgamento de recurso ou se trata da hipótese de falta de dupla notificação, mas ela se limitou a listar os veículos (ID 226938232, pag. 2-3), informando que separou a documentação por amostragem de duas placas RJ04C36 e RJR3H44, que somadas possuem mais de 600 (seiscentas) multas.
Conforme destacado na decisão de ID 220063540, embora a autora tenha optado por uma única ação para tratar da regularidade da emissão do licenciamento de todos os veículos de sua frota a análise da legalidade do ato praticado pelo réu será apreciada de forma isolada, ou seja, veículo por veículo, portanto, se há dificuldade na obtenção da documentação ou se essa é muito vasta é um ônus que a autora que deve arcar em razão da opção de ajuizar uma única ação.
Todavia, não é possível utilizar documentação por amostragem para provar que o ato praticado pelo réu é irregular.
Em razão da dificuldade acima apontada a autora pleiteou a inversão do ônus da prova para determinar ao réu a juntada da documentação, no entanto, ela fundamentou seu pedido apenas em razão do réu deter sob sua posse a referida documentação, entretanto, o rol de veículos de propriedade da autora e as infrações cadastradas em cada veículo, assim como os processos administrativos pendentes de recurso são informações disponíveis a autora proprietária do bem, que não comprovou a negativa do réu em fornece-las ou a necessidade de intervenção judicial.
Ora, basta a autora acessar o site do órgão de trânsito ou se dirigir pessoalmente ao núcleo de atendimento que receberá as informações pretendidas e apenas na hipótese de comprovada negativa haverá necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido, o volume de documentos ou a necessidade da presença da autora para sua obtenção não são suficientes para comprovar a excessiva dificuldade ou hipossuficiência necessárias para a inversão do ônus da prova.
Novamente, eventualmente dificuldade de organização da documentação ou volume dessa decorre da opção da autora pelo ajuizamento de um única ação e o ônus de comprovar suas alegações não serão transferidas ao réu exclusivamente por esses fatos, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não demonstrou a plausibilidade do direito invocado, pois dos documentos anexados aos autos não é possível inferir a ilegalidade do ato supostamente praticado pelo réu, especialmente se considerarmos que algumas das centenas de infrações de trânsito cometidas pode não se enquadrar nas hipóteses alegadas pela autora e efetivamente impedir a emissão do certificado de licenciamento.
Ademais, o pedido como formulado pela autora possui nítido caráter satisfativo.
Vale lembrar que a satisfatividade da medida contraria a norma do §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil e a própria natureza da medida que é precária e provisória.
Além disso, o artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, veda a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, "que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por isso, determinar nessa fase emissão do certificado de licenciamento dos veículos é inverter a marcha processual e conferir decisão satisfativa, indevidamente substitutiva da sentença, o que evidencia que os pedidos não podem ser deferidos.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
21/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:22
Deferido o pedido de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
04/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701558-66.2025.8.07.0018
Samara Ingrid Dias Ramos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:51
Processo nº 0721816-34.2024.8.07.0018
Vitor Jose de Castro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:59
Processo nº 0701656-51.2025.8.07.0018
Antonia Sabino Sales
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:06
Processo nº 0712823-44.2024.8.07.0004
Camilla de SA Coutinho Leite
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 21:42
Processo nº 0720905-50.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Rycelle Fonteles Soares
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 14:22