TJDFT - 0726200-04.2018.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:05
Arquivado Provisoramente
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12/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REVEL: LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO EXECUTADO: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos executados (ID 96600441).
Decido.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade ou efetividade alguma nas medidas postuladas pela parte exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH e do passaporte não garantem a satisfação do crédito.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende o credor, que é a satisfação do seu crédito.
Outrossim, o autorizativo do art. 139, IV, do CPC não pode afrontar princípios constitucionais como o da proporcionalidade.
Portanto, indefiro o pedido.
Remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 107995155.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:08
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:21
Juntada de comunicação
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15/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REVEL: LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 196540051).
Pretende a demandante redirecionar o cumprimento de sentença contra LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, sociedade que tem com único sócio e administrador o devedor LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO.
A parte credora rememorou que o objeto da presente execução deriva de relação jurídica travada com a sociedade LR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TRANSPORTES LTDA ME.
No entanto, ante sua extinção por distrato, a ação foi proposta em desfavor de seus antigos sócios, ora executados.
Alegou que o devedor LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO constituiu nova sociedade empresária para a exploração da mesma atividade empresarial.
Sustentou a ocorrência de desvio de finalidade da nova sociedade, que seria utilizada pelo sócio para dar continuidade a atividade exercida pela outra pessoa jurídica, que foi extinta de forma irregular.
Alegou que, embora o executado não tenha bens em seu nome, o capital social da limitada titularizada exclusivamente por ele é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a caracterizar a confusão patrimonial.
Na decisão de ID 205209958, o incidente foi recebido e a tutela de urgência cautelar deferida para determinar o arresto de ativos da sociedade requerida no pedido de desconsideração.
O arresto foi parcialmente frutífero (ID 210227834).
Ante a não localização da sociedade empresária interessada, foi determinada sua citação por edital (ID 229770669).
Uma vez que houve a revelia da interessada, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada curadora especial.
A Curadoria Especial apresentou contestação de ID 238091618.
Alegou que a parte não demonstrou de forma cabal os requisitos autorizadores da desconsideração.
Apresentou defesa por negativa geral.
Decido.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (em se tratando da teoria maior, a aplicável ao caso).
De outro giro, bens da sociedade empresária também podem responder por obrigações de seus sócios, por meio da denominada desconsideração inversa ou invertida.
Conforme restou materializado no § 3º do mencionado art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
De início, constato que inexistem bens dos executados (pessoas naturais) suficientes para quitar seu débito perante o credor, mesmo após consulta aos sistemas disponíveis a este juízo, primeiro pressuposto legal autorizador da desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, seja na desconsideração da personalidade jurídica tradicional ou na invertida, é indispensável a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso, ficou demonstrado que o executado LUIZ extinguiu de forma irregular a sociedade empresária LR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TRANSPORTES LTDA ME, deixando inadimplidas várias obrigações em seu nome.
Pouco tempo depois, no entanto, constituiu nova sociedade (LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA) com idêntico objeto social da dissolvida.
Patente, portanto, que a nova sociedade foi criada para dar continuidade às atividades exercidas pela anterior, desvinculando-se das dívidas deixadas pela sociedade dissolvida.
O que descortinou o abuso no exercício da empresa, consistente no desvio de finalidade.
Além da confusão sobre a sociedade empresária recém-constituída e aquela extinta.
De mais a mais, constatou-se, por meio das buscas realizadas por este juízo, que inexistem bens em nome do executado LUIZ, muito embora tenha instituído, e atualmente titularize, sociedade empresária com capital social de R$ 100.00,00, o que demonstra que o devedor transferiu seus bens à sociedade a fim de que não fossem alcançados por eventual execução.
Nesse sentir, caracterizados estão tanto o desvio de finalidade quanto a confusão patrimonial, a fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida.
Ademais, diante da revelia da sociedade empresária, não há elementos capazes de infirmar as alegações do autor, mesmo considerada a negativa geral apresentada pela curadoria especial.
Assim, uma vez que os o executado usou de uma sociedade empresária para continuar as atividades de outra por ele irregularmente extinta, sem distinção evidente entre o patrimônio e atividades de uma e outra, para embaraçar futuras execuções, restaram configurados tanto o desvio de finalidade como a confusão patrimonial.
Ante o exposto, julgo procedente o incidente e decreto a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da sociedade LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA sejam alcançados pelo presente cumprimento de sentença, até a liquidação do crédito exequendo.
Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA como executada do presente cumprimento de sentença.
Sem honorários, por se tratar de decisão interlocutória.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:34
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REVEL: LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo e dos indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, além da inidoneidade do endereço não diligenciado (ID 229665233), considero esgotadas as tentativas de localização da interessada.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:02
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:01
Outras decisões
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REVEL: LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID. nº 226027761, relativamente à parte LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, conforme a diligência de ID. nº 227265353, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
25/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:08
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:12
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:38
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:23
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:17
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 06:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:35
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 06/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:12
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:31
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:55
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 10/05/2022.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:19
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 15:44
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 06:53
Recebidos os autos
-
22/02/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 06:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/02/2022 13:19
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO - CPF: *30.***.*42-72 (EXECUTADO) em 18/02/2022.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 18/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 17:05
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/12/2021 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 23:28
Recebidos os autos
-
30/11/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/11/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/11/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:16
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 27/09/2021.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 07:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:42
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/08/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 07:35
Recebidos os autos
-
22/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/07/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:31
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:31
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/07/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:19
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 15:27
Juntada de aditamento
-
04/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:39
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 08:11
Recebidos os autos
-
18/03/2021 08:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2021 14:07
Recebidos os autos
-
27/02/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/02/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:04
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO - CPF: *65.***.*98-91 (EXECUTADO) em 12/02/2021.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 12/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 16:09
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/01/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 00:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:39
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/06/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
10/06/2020 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/06/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 16:40
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 14:54
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 12/05/2020.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2020 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/03/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 21:14
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO - CPF: *65.***.*98-91 (EXECUTADO) em 18/03/2020.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO em 18/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 02:02
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:21
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/02/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 04:09
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:25
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/01/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 13:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 17:26
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 16:16
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/12/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 06:15
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 16:06
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2019 19:48
Recebidos os autos
-
30/11/2019 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/11/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 04:12
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 20:08
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:08
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/10/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 03:02
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 20:08
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2019 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/10/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 17:56
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 06:15
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:50
Recebidos os autos
-
10/10/2019 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/10/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 05:12
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 19:27
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 11:00
Recebidos os autos
-
03/10/2019 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/09/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:19
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 03:33
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 17:38
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:26
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 09:35
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:20
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/09/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:15
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2019 10:20
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 22:14
Recebidos os autos
-
29/08/2019 22:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/08/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:16
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 04:14
Publicado Despacho em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 20:45
Recebidos os autos
-
06/08/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/08/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 05:37
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 12:01
Recebidos os autos
-
30/07/2019 12:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/07/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 17:42
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 22:08
Recebidos os autos
-
08/07/2019 22:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/07/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 03:21
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/06/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:49
Publicado Decisão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2019 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/06/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 11:52
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:52
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 10:01
Publicado Despacho em 29/05/2019.
-
29/05/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/05/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 06:29
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 00:24
Decorrido prazo de LR - CONSTRUCOES,REFORMAS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 20/05/2019.
-
22/05/2019 00:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:38
Decorrido prazo de LR - CONSTRUCOES,REFORMAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2019 03:21
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/04/2019 15:54
Processo Desarquivado
-
09/04/2019 15:53
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 00:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2019 00:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 00:12
Decorrido prazo de LR - CONSTRUCOES,REFORMAS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (RÉU) em 05/04/2019.
-
09/04/2019 00:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 07:28
Decorrido prazo de LR - CONSTRUCOES,REFORMAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 05/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 03:30
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 19:00
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 16:10
Transitado em Julgado em 15/03/2019
-
18/03/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 04:38
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 04:31
Decorrido prazo de LR - CONSTRUCOES,REFORMAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 05:06
Publicado Sentença em 19/02/2019.
-
19/02/2019 04:11
Publicado Sentença em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 21:38
Recebidos os autos
-
14/02/2019 21:38
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/02/2019 18:05
Decorrido prazo de LR - CONSTRUCOES,REFORMAS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (RÉU) em 08/02/2019.
-
12/02/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 18:20
Decorrido prazo de LR - CONSTRUCOES,REFORMAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 03:20
Publicado Certidão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 11:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 06:04
Publicado Certidão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 08:31
Recebidos os autos
-
06/09/2018 08:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/09/2018 15:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 00:12
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/09/2018 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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