TJDFT - 0700669-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700669-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RHN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Do cotejo do feito, observo que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Desta feita, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a guia e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:58:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
24/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:01
Outras decisões
-
24/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RHN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700669-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RHN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de id. 228036340.
Embora não tenha sido juntado o contrato de empréstimo, entendo ser possível o recebimento da inicial, visto que os documentos de id's 222156701 e 222156702 trazem informações do valor concedido, da taxa de juros, dentre outras, além de demonstrarem que o dinheiro teria sido creditado para o contratante.
Destaco jurisprudência sobre o assunto: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MEIO ELETRÔNICO.
JUNTADA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DE OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS À IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os avanços tecnológicos e a crescente informatização das transações bancárias vêm tornando possível a contratação de serviços bancários através de telefone e meios eletrônicos como site da instituição financeira, aplicativos, terminais eletrônicos e celulares. 2.
Algumas dessas contratações de serviços, porquanto consumadas por meio eletrônico, não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. 3.
Mesmo que não exista termo de adesão físico entres as partes e a apresentação do instrumento contratual impresso e assinado pelo contratante, em virtude de contratação por meio eletrônico, é possível o ajuizamento da ação de cobrança, desde que sejam juntados aos autos documentos suficientes para comprovar os dados relativos ao empréstimo concedido e à comprovação da disponibilização dos valores correspondentes em favor do correntista. 5.
Juntados aos autos outros documentos que demonstram a existência da dívida objeto da presente ação de cobrança e diante da inexistência de provas quanto à eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, necessária a reforma de sentença para o devido processamento e julgamento do feito na origem. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1839292, 0712451-97.2021.8.07.0005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 16/04/2024.) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:17:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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