TJDFT - 0709518-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DAVI TROMPIERI CARIELLO em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:48
Outras decisões
-
04/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:54
Outras decisões
-
02/09/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DAVI TROMPIERI CARIELLO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DAVI TROMPIERI CARIELLO em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709518-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
T.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA APARECIDA TROMPIERI RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
T.
C., representado por Larissa Aparecida Trompieri Rodrigues, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco HyQvia 5g – Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10%, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Autos relatados na decisão ID 227306479.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 227306479.
A parte autora apresentou negativa administrativa do fornecimento do medicamento pleiteado e estudos científicos, bem como reiterou o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, ID 227980640.
Mantido o indeferimento do pedido de tutela provisória, ID 228066263.
O Juízo de 2º Grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ID 228731716.
A parte autora promoveu a juntada de novo relatório médico e demais documentos, ID 232688564.
Elaborada nota técnica complementar, ID 238456076, concluiu o NATJUS favoravelmente pela necessidade do fornecimento do medicamento, a parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, ID 238755493.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, ID 239032235.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido, ID 239051561.
O Juízo de 2º Grau não conheceu do agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, ID 239510825.
A parte autora promoveu a juntada de orçamentos, ID 240150835.
O réu informou que o medicamento em comento se encontra em fase de processo licitatório, ID 241824489.
O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para verificar junto aos fornecedores se é possível reajustar os orçamentos para o PMVG de R$ 3.587,14, ID 241929535.
O pedido de sequestro de verbas, Id. 240150835, foi indeferido, ID 241972421.
No agravo de instrumento n.º 0728215-02.2025.8.07.0000, a Desembargadora Relatora indeferiu a medida liminar vindicada, ressaltando que, se não observado a adequação ao teto do PMVG, eventual sequestro de verba público para fornecimento do medicamento afigurar-se-ia medida açodada neste específico momento processual, em descompasso com a tese fixada pelo e.
STF no julgamento do Tema n.º 1.234 e com os imperativos de racionalidade, excepcionalidade e cautela que devem orientar a atuação judicial no que se refere à gestão de recursos públicos na área de saúde, ID 242875453.
Juntou-se aos autos Ofício nº 19931/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 242993656.
A parte autora informou que entrou em contato com 4 distribuidores do único fabricante do fármaco com registro ativo no Brasil: TAKEDA PHARMA LTDA, mas somente a empresa ELFA respondeu, bem como indicou o valor de R$ 32.964,00 suficiente para 3 meses de tratamento e que o Hospital da Criança de Brasília possui estrutura e profissionais para realizar a aplicação do fármaco, ID 243873267.
O réu reiterou que o medicamento HyQvia 5g – Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10% possui um único fabricante com registro ativo no Brasil: TAKEDA PHARMA LTDA, ID 244326813, e requereu indeferimento dos orçamentos apresentados pela parte autora, diante da não apresentação do terceiro orçamento necessário para o deferimento do pleito, ID 244339374.
O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal das empresas 4BIO, ELFA e ONCOPROD, a fim de que apresentem orçamento atualizado para fornecimento do referido fármaco, ID 244420397.
Determinado que se oficie às empresas 4BIO, MAFRA e ONCOPROD para apresentarem orçamentos para três meses de tratamento (12 ampolas do fármaco HYQVIA 0,1 G/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 50 ML + 1 FA VD INC X 2,5 ML), observando-se o teto do PMVG, ID 244471268.
A parte exequente apresentou orçamentos, ressaltou que a atualização da prescrição ocorre em razão da evolução de seu peso, alterando a dosagem de 20 g (200 ml) para 30 g (300 ml), de 4 frascos para 6 frascos para cada aplicação mensal, e reiterou o pedido de sequestro de verba pública no valor de R$ 49.445,82 (18 frascos – para 3 meses de tratamento), IDs 246159090 e 246787276. 1 _ Aguarde-se o decurso de prazo concedido ao réu, ID 246894113, e, em seguida, prossiga-se em conformidade aos itens 3.3 a 3.4 da decisão ID 24197242.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Ratificada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ID 228066263.
O NATJUS reiterou o contido na Nota Técnica ID 227120907, emitida para o processo nº 1098613-18.2024.4.01.3400, que tramitou junto à Justiça Federal.
Contestação, ID 233632912.
Réplica, ID 236390786.
Em nota técnica complementar, ID 238456076, o NATJUS concluiu favoravelmente pela necessidade do fornecimento do medicamento HyQvia (Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10%) conforme prescrição médica, por um período mínimo de 12 meses, com reavaliação subsequente conforme resposta clínica e laboratorial.
O réu manifestou ciência da nota técnica e reiterou os termos da contestação para que o pedido seja julgado improcedente, ID 241067270.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 239032235.
A parte autora apresentou prescrição médica atualizada do medicamento e destacou que a atualização da prescrição ocorre em razão da evolução de seu peso, alterando a dosagem de 20 g (200 ml) para 30 g (300 ml), ID 245556781.
O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica complementar, ID 246968341. 2 _ Acolhendo ao pedido formulado pelo Ministério Público, ID 246968341, notifique-se novamente o NATJUS/TJDFT para elaborar nota técnica complementar, no prazo de 30 dias, haja vista as considerações de ordem técnica tecidas no novo relatório médico apresentado pela parte autora, ID 245556785, e de modo a, sobretudo, verificar a adequação da nova dosagem prescrita. 3 _ Elaborada nota técnica complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 4 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 dias. 5 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:37
Outras decisões
-
20/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:50
Outras decisões
-
19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709518-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
T.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA APARECIDA TROMPIERI RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
T.
C., representado por Larissa Aparecida Trompieri Rodrigues, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco HyQvia 5g – Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10%, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Autos relatados na decisão Id. 227306479.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, Id. 227306479.
A parte autora apresentou negativa administrativa do fornecimento do medicamento ora pleiteado e estudos científicos, bem como reiterou o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, Id. 227980640.
Mantido o indeferimento do pedido de tutela provisória, Id. 228066263.
O Juízo de 2º Grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, Id. 228731716.
A parte autora promoveu a juntada de novo relatório médico e demais documentos, Id. 232688564.
Elaborada nota técnica complementar, Id. 238456076, concluiu o NATJUS favoravelmente pela necessidade do fornecimento do medicamento, a parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, Id. 238755493.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, Id. 239032235.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido, Id. 239051561.
O Juízo de 2º Grau não conheceu do agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, Id. 239510825.
A parte autora promoveu a juntada de orçamentos, Id. 240150835.
O réu informou que o medicamento em comento se encontra em fase de processo licitatório, Id. 241824489.
O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para verificar junto aos fornecedores se é possível reajustar os orçamentos para o PMVG de R$ 3.587,14, Id. 241929535.
O pedido de sequestro de verbas, Id. 240150835, foi indeferido, Id. 241972421.
No agravo de instrumento n.º 0728215-02.2025.8.07.0000, a Desembargadora Relatora indeferiu a medida liminar vindicada, ressaltando que, se não observado a adequação ao teto do PMVG, eventual sequestro de verba público para fornecimento do medicamento afigurar-se-ia medida açodada neste específico momento processual, em descompasso com a tese fixada pelo e.
STF no julgamento do Tema n.º 1.234 e com os imperativos de racionalidade, excepcionalidade e cautela que devem orientar a atuação judicial no que se refere à gestão de recursos públicos na área de saúde, Id. 242875453.
Juntou-se aos autos Ofício n.º 19931/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, Id. 242993656.
A parte autora informou que entrou em contato com 4 distribuidores do único fabricante do fármaco com registro ativo no Brasil: TAKEDA PHARMA LTDA, mas somente a empresa ELFA respondeu, bem como indicou o valor de R$ 32.964,00 suficiente para 3 meses de tratamento e que o Hospital da Criança de Brasília possui estrutura e profissionais para realizar a aplicação do fármaco, Id. 243873267.
O réu reiterou que o medicamento HyQvia 5g – Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10% possui um único fabricante com registro ativo no Brasil: TAKEDA PHARMA LTDA, Id. 244326813, e requereu indeferimento dos orçamentos apresentados pela parte autora, diante da não apresentação do terceiro orçamento necessário para o deferimento do pleito, ID 244339374.
O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal das empresas 4BIO, ELFA e ONCOPROD, a fim de que apresentem orçamento atualizado para fornecimento do referido fármaco, Id. 244420397.
Determinado que se oficie às empresas 4BIO, MAFRA e ONCOPROD para apresentarem orçamentos para três meses de tratamento (12 ampolas do fármaco HYQVIA 0,1 G/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 50 ML + 1 FA VD INC X 2,5 ML), observando-se o teto do PMVG, Id. 244471268. 1 _ Aguarde-se o decurso de prazo concedido pelo item 1 da decisão Id. 244471268 e, em seguida, proceda-se em conformidade às suas determinações subsequentes, devendo a parte autora adequar, ainda, o pedido de sequestro de verbas públicas à sua prescrição médica atualizada, Id. 245556785.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Ratificada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, Id. 228066263.
O NATJUS reiterou o contido na Nota Técnica Id. 227120907 emitida para o Processo n.º 1098613-18.2024.4.01.3400, que tramitou junto à Justiça Federal.
Contestação, Id. 233632912.
Réplica, Id. 236390786.
Em nota técnica complementar, Id. 238456076, o NATJUS concluiu favoravelmente pela necessidade do fornecimento do medicamento HyQvia (Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10%) conforme prescrição médica, por um período mínimo de 12 meses, com reavaliação subsequente conforme resposta clínica e laboratorial.
O réu manifestou ciência da nota técnica e reiterou os termos da contestação para que o pedido seja julgado improcedente, Id. 241067270.
O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, Id. 239032235.
A parte autora apresentou prescrição médica atualizada do medicamento e destacou que a atualização da prescrição ocorre em razão da evolução de seu peso, alterando a dosagem de 20 g (200 ml) para 30 g (300 ml), Id. 245556781. 2 _ Dê-se ciência ao réu e ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 5 dias, acerca da prescrição médica atualizada apresentada pela parte autora, Id. 245556785. 3 _ Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:28
Outras decisões
-
07/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:37
Outras decisões
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 22:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVI TROMPIERI CARIELLO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:43
Outras decisões
-
15/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:04
Indeferido o pedido de D. T. C. - CPF: *76.***.*32-90 (REQUERENTE)
-
07/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:19
Concedida em parte a tutela provisória
-
10/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:24
Outras decisões
-
09/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
29/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:56
Deferido em parte o pedido de D. T. C. - CPF: *76.***.*32-90 (REQUERENTE)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709518-27.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: D.
T.
C.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Certifico ainda que decorreu in albis o prazo para o Distrito Federal se manifestar sobre item 08 da decisão ID 227306479.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação da petição ID 232688564. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DAVI TROMPIERI CARIELLO em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709518-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
T.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA APARECIDA TROMPIERI RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
T.
C., representado por Larissa Aparecida Trompieri Rodrigues, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco HyQvia 5g – Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10%, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Autos relatados na decisão ID 227306479.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 227306479.
A parte autora apresentou negativa administrativa do fornecimento do medicamento ora pleiteado e estudos científicos, bem como reiterou o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, ID 227980640. 1 _ Não obstante as considerações da parte autora, ID 227980640, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelos fundamentos da decisão ID 227306479, porquanto, conforme ressaltado nos itens 5 e 6 da Nota Técnica ID 227120907, reputo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, nem o requisito da urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Ratifico a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ID 227306479. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 227306479.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709518-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
T.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA APARECIDA TROMPIERI RODRIGUES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D.
T.
C., representado por Larissa Aparecida Trompieri Rodrigues, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco HyQvia 5g – Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10%, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Narra a parte autora, de 8 anos de idade, que (I) além de estar dentro do Transtorno do Espectro Autista, foi diagnosticado com imunodeficiência comum variável (CID D83 e D84) e se encontra em tratamento com médico imunologista; (II) apresentou quadros frequentes de infecção das vias aéreas superiores (IVAS) de repetição que acabam se agravando e evoluindo para sinusopatias ou pneumopatias com complicação bacteriana, tendo que fazer por diversas vezes uso de antibióticcoterapia a cada 40 dias por complicações infecciosas e imunológicas; (III) resultados de exames de sangue comprovam a gravidade do seu quadro imunológico, em que seu organismo não produz a quantidade mínima de anticorpos necessários; (IV) em razão do seu quadro de saúde, realizou infusão com imunoglobulina venosa na dose de 1,2 g/kg e apresentou boa resposta clínica; (V) na última infusão apresentou quadro de tosse seca, dispneia e urticárias, bem como alteração e desregulação comportamental; (VI) a fim de preservar a sua saúde e tratar do seu sistema imunológico e diante da inexistência de outros medicamentos e tratamentos com atividade terapêutica similar que apresentasse melhora clínica, foi-lhe prescrito tratamento médico com HyQvia 5g – Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10% - Aplicar 20g (200ml) – com intervalos máximos de 28 dias por um período mínimo de 12 meses; (VII) de acordo com o médico imunologista que a acompanha, o tratamento deve ser realizado com a maior urgência possível; (VIII) não tem condições financeiras de arcar mensalmente com o valor do tratamento de imunoglobulina humana subcutânea.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, no Decreto nº 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, na Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e na jurisprudência Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 123.816,24 (cento e vinte e três mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A 3ª Vara Federal Cível da SJDF concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, ID 227120904, e posteriormente, declinou da competência, ID 227120909.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 227120907.
A parte autora apresentou emenda à inicial para incluir o DISTRITO FEDERAL e excluir a UNIÃO do polo passivo da ação, ID 227153161. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco que não consta na política pública do SUS, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento registrado na ANVISA HyQvia 5g – Imunoglobulina Subcutânea Facilitada 10%, que não consta na política pública do SUS, na forma prescrita no receituário ID 227120901, pág. 33, com custo anual estimado em R$ 115.500,71.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo.
Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) negativa de fornecimento pela via administrativa; (II) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (III) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (IV) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (V) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (VI) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No presente caso, em juízo de cognição preliminar, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, sobretudo, a negativa de fornecimento pela via administrativa e a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, haja vista que, conforme ressaltado no item 5 da conclusão da Nota Técnica ID 227120907, há evidencias científicas de baixa qualidade para a dispensçao do fármaco paro o caso clínico da parte autora.
Ademais, também não restou demonstrado o requisito da urgência, haja vista que, no item 6 da citada Nota Técnica, o NATJUS esclareceu que, de acordo com a definição do CFM, por se tratar de doença crônica, não se pode considerar o caso analisado como uma urgência ou emergência médica. 2 _ Ante o exposto, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 8 _ Ante a Nota Técnica ID 227120907, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 9 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 10 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 11 _ Ratifico a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 12 _ Altere-se o assunto para não padronizado e cadastre-se somente o DISTRITO FEDERAL como réu.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:54
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a D. T. C. - CPF: *76.***.*32-90 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/02/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:49
Declarada incompetência
-
25/02/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2025 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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