TJDFT - 0706391-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706391-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGLALI MARIA COSTA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou petição ao ID 227322222, em manifestação à petição de ID 226698199, na qual informa os dados solicitados pela parte CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASS.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à ré da petição acostada pela autora.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:41:29.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
26/02/2025 21:04
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 13:08
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706391-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGLALI MARIA COSTA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AGLALI MARIA COSTA em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "para determinar que à Primeira requerida, PREVI, que prorrogue o prazo de manutenção da Autora como beneficiária da complementação da pensão, ou que o restabeleça, se já tiver determinado sua extinção, até a ultimação do procedimento administrativo".
Requer ainda que "à Segunda Requerida, a CASSI, que se abstenha de suspender o plano de saúde utilizado pela autora em razão da pendência na deliberação sobre eventual direito à pensão por morte, devendo restabelecê-lo, no prazo de 24 horas, caso já tenha implementado a suspensão, sob pena de multa".
Decido.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela provisória sem audiência da parte contrária.
O vínculo da autora com o falecido Fernando Barretto Xavier e com as entidades demandadas está comprovado documentalmente ante a escritura pública declaratória de união estável lavrada em 14.7.2003, carteirinha do plano de associados com validade até 28.2.2031 e declaração anual para fins de imposto de renda de pessoa física ID 225212454, sendo a autora dependente do plano de saúde do falecido perante a CASSI.
Consta ainda sentença de confirmação de testamento e deferimento ainda que provisório da pensão por morte deferido pela PREVI, o que evidencia o direito da autora de manter-se no plano de saúde até maior ampliação da cognição da matéria.
Deveras, o que está em jogo é a saúde de idosa (+ de 80 anos) dependente de plano de saúde de auto-gestão que em razão de demora de decisão em processo administrativo que trata de pensão por morte e seus efeitos, tem o risco de suspensão do atendimento ou mesmo extinção do vínculo, de modo a deixar a autora sem cobertura no plano de saúde da qual era dependente do falecido.
A demora em regular/analisar em definitivo a pensão por morte ou outro entrave administrativo acerca dos direitos sucessórios da autora, não pode, em cognição sumária, ser óbice à continuidade da cobertura contratual (prorrogação), ante o frágil estado de saúde da autora decorrente sobretudo de sua idade e o fato de não existir, até o momento, dúvida razoável sobre a possibilidade de a autora usufruir do plano de saúde da qual era dependente, com o pagamento da prestação/coparticipação até ulterior decisão.
Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede as entidades de cobrarem os custos da cobertura do plano de saúde, contudo a ausência dele é que pode causar dano à esfera jurídica da autora, garantindo-se a continuidade contratual até ulterior decisão.
Fica a parte autora e seus procuradores que, em caso de revogação da tutela, deverá custear o tratamento não coberto pelo contrato ou pela falta de previsão legal.
Não há ainda a necessidade de fixação de multa diária, presumindo-se a boa-fé das partes, inclusive as demandadas têm no Juízo historial de cumprimento das decisões proferidas.
Evidente que se houver o descumprimento poderá ser fixada multa ou mesmo determinar o bloqueio de ativos para eventual cobertura de tratamento de urgência/emergência da autora.
Até a implementação da pensão ou decisão em sentido contrário, a autora ficará responsável pelo pagamento de mensalidade e de eventual coparticipação no plano que se encontrava na condição de dependente, devendo arcar com o pagamento no respectivo vencimento, cabendo às rés procederam as informações adequadas e emitirem os documentos necessários.
Por tais razões, CONCEDO em parte a tutela de urgência postulada para determinar que à PREVI não cancele e prorrogue o prazo de manutenção da autora como beneficiária da complementação da pensão, ou que o restabeleça, se já tiver determinado sua extinção, bem como para determinar à CASSI que se abstenha de suspender o plano de saúde utilizado pela autora em razão da pendência, devendo restabelecê-lo, no prazo de 5 dias, caso já tenha implementado a suspensão.
Até a implementação da pensão à autora, esta ficará responsável pelo pagamento de mensalidade e de eventual coparticipação no plano que se encontrava na condição de dependente, devendo arcar com o pagamento no respectivo vencimento.
Confiro à decisão força de mandado de citação e de intimação pessoal para fiel cumprimento via PJ-e.
Desnecessária nesse átimo processual a designação de audiência de conciliação, dada a urgência do caso e improvável transação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Defiro à autora a prioridade de tramitação. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:53
Outras decisões
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07/02/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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