TJDFT - 0700821-93.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SILVANA AMARAL BADU em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SILVANA AMARAL BADU em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700821-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: SILVANA AMARAL BADU RÉU: Nome: SILVANA AMARAL BADU Endereço: Quadra 2, Conjunto 2, Lote 06, Bloco A, Apartamento 104, Condommínio Residencial Paranoá Parque – 7 Etapa, Paranoá Parque, DF, CEP: 71.587-058 Telefone: (61) 99344-272 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.226,17 (três mil e duzentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 17:26:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225087277 Petição Inicial Petição Inicial 25020708543755100000204929338 225087285 2 - PROCURACAO_226_assinado Dra Camila Documento de Comprovação 25020708543821200000204929346 225087286 3- CNH SÍNDICO Documento de Identificação 25020708543849300000204929347 225087287 4 - ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 25020708543875000000204929348 225087289 5- planilha de debito Documento de Comprovação 25020708543902100000204929350 225087290 6- Certidão de Matrícula Documento de Comprovação 25020708543924400000204929351 225087291 7- CONVENÇÃO Documento de Comprovação 25020708543951400000204929352 225087292 8- A.G.E - FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO E REFORMA DO SALÃO DE FESTAS 226 Documento de Comprovação 25020708544052100000204929353 225087293 8- ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 19082022 PP226 Documento de Comprovação 25020708544114700000204929354 225179613 Decisão Decisão 25020721381823400000205009138 225179613 Decisão Decisão 25020721381823400000205009138 225430902 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021102411264700000205232143 227436158 Petição Petição 25022617201916700000207004655 227436160 Boleto de custas iniciais 104 A + comprovante Comprovante 25022617202022700000207004657 -
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:11
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700821-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: SILVANA AMARAL BADU DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 17:20:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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