TJDFT - 0702648-45.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
11/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:07
Deferido o pedido de LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *42.***.*62-04 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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25/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702648-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR LIRA DE ARAUJO SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Narra a parte autora, em síntese, que entre os dias 19 e 23 de dezembro de 2024, dirigiu-se a diversos estabelecimentos comerciais para realizar as compras da ceia e os presentes de Natal para seu filho e familiares, utilizando seus cartões de crédito emitidos pelos réus.
Diz que, no momento do pagamento, foi surpreendida com a rejeição das transações, sendo informada pelos lojistas de que as operações não haviam sido autorizadas pelo banco emissor.
No mesmo instante, já entrou em contato com as rés, sendo informado que o cancelamento estaria supostamente vinculado a uma ação judicial em curso contra o banco (Processo nº 0741219-40.2024.8.07.0001).
Discorre que abriu uma reclamação na Plataforma Consumidor.gov.br, sendo apresentada pelo o BRB como justificativa a "reavaliação interna de crédito".
A parte autora postula em sede de tutela de urgência que os réus restabeleçam imediatamente os limites de crédito nos mesmos valores anteriormente concedidos (R$ 12.400,00 no Mastercard e R$ 5.000,00 no Visa), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É a síntese do necessário.
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, tendo em vista que o limite de crédito pode ser reavaliado periodicamente e ele pode ser reduzido sem aviso prévio, se o perfil de risco do titular alterar, sobretudo porque os fatos postos sob análise imprescindem de maior dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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