TJDFT - 0713183-14.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BIANCA ALVES PACHECO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713183-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: BIANCA ALVES PACHECO SENTENÇA ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BIANCA ALVES PACHECO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 10716778) e foi suspenso por falta de bens em 16/07/2018 (ID 19908804).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:18
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BIANCA ALVES PACHECO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713183-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: BIANCA ALVES PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 16/07/2018 pela Decisão de ID 19908804, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.( Confissão de Dívida ID 10716778 ) Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
16/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 19:26
Indeferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:53
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:37
Outras decisões
-
21/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:39
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:48
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 12:39
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 13/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 10/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:50
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:16
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2018 16:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/07/2018 02:26
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 10:16
Recebidos os autos
-
17/07/2018 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2018 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 21:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2018 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 04:31
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
21/02/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 09:26
Recebidos os autos
-
05/02/2018 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
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23/11/2017 13:22
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 02:39
Publicado Decisão em 16/11/2017.
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14/11/2017 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2017 12:03
Recebidos os autos
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10/11/2017 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/10/2017 08:53
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2017 18:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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25/10/2017 18:19
Juntada de Certidão
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25/10/2017 16:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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25/10/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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