TJDFT - 0700103-93.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:07
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700103-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: THIAGO ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o descumprimento do acordo pactuado entre as partes para o adimplemento voluntário do débito, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 3.519,72 - id. 224017809). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de THIAGO ALVES VIEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 20:02
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/07/2021 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de THIAGO ALVES VIEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:49
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/06/2021 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 20:28
Recebidos os autos
-
15/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Mandado em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:18
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 21/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de THIAGO ALVES VIEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:38
Publicado Edital em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 16:12
Expedição de Edital.
-
20/04/2021 21:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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17/04/2021 03:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
15/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2021 13:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
09/04/2021 19:27
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
10/03/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 12:33
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2021.
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05/03/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 19:28
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 13:37
Desentranhamento
-
02/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 19:11
Expedição de Alvará.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 13:39
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:39
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/10/2020 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de THIAGO ALVES VIEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2020 13:19
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 13:17
Expedição de Mandado.
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 12:52
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:33
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:01
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:02
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 13:19
Recebidos os autos
-
08/04/2020 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2020 03:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de THIAGO ALVES VIEIRA em 18/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 04:33
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:02
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 01:58
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/01/2020 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2020 23:42
Recebidos os autos
-
13/01/2020 22:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2020 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/01/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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