TJDFT - 0700634-85.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:11
Publicado Edital em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:14
Expedição de Edital.
-
29/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
29/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA MAGALHAES SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA MAGALHAES SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Decretada a revelia
-
09/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA MAGALHAES SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700634-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VIEIRA MAGALHAES SILVA REU: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com pedido de danos morais.
Em breve síntese, a parte autora sustenta que não pode ser responsabilizada pelo reembolso quando a culpa é exclusiva da empresa requerida que oferece serviços médicos com promessa de reembolso integral por plano de saúde, que deixou de realizar o devido cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), agindo, assim, de forma negligente, impossibilitando o processamento do referido reembolso, conforme ajuste anteriormente contratado, tendo sido surpreendida pela constrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, à título de antecipação de tutela, a suspensão das anotações junto ao SPC/SERASA. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência pleiteada, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É cediço que o registro de inadimplência redunda no abalo de crédito, sendo inclusive presumido o prejuízo àquele que tem o seu nome inscrito indevidamente.
Ademais, em havendo discussão em torno da legalidade ou não do débito que motivou a restrição cadastral, não é razoável admitir que a autora suporte os prejuízos decorrentes, antes que o feito seja definitivamente julgado, de modo a evitar dissabores do cotidiano.
Noutra perspectiva, inexiste perigo de irreversibilidade no eventual deferimento da liminar pretendida, pois a decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso haja alteração da situação fática posta nos autos.
Ante o exposto, dada a plausibilidade do direito invocado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que a parte requerida proceda a exclusão das constrições realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo.
Anoto não ser necessária a fixação de multa neste primeiro momento, pois em regra as ordens desta natureza são rigorosamente cumpridas pelas ipartes demandadas à luz do art. 77, IV, do CPC.
Cite-se a demandada para contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intime-se o réu para cumprimento da tutela ora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 16:50:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:23
Juntada de Petição de comprovante
-
30/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:29
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO VIEIRA MAGALHAES SILVA - CPF: *07.***.*00-65 (AUTOR).
-
30/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703602-91.2025.8.07.0007
Soraia Aparecida Ferreira Diniz Gomes
Ser Educacional S.A.
Advogado: Albert Halex de Lira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:50
Processo nº 0700103-93.2020.8.07.0001
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Thiago Alves Vieira
Advogado: Jackeline Couto Canhedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2020 11:54
Processo nº 0712355-80.2024.8.07.0004
Lucas Gabriel Santos Veloso de Carvalho
Academia Gama S.A.
Advogado: Luciano Pereira de Freitas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:20
Processo nº 0703354-85.2021.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Jarbas de Sampaio Pinto
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2021 15:42
Processo nº 0711001-02.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 16
Wellington Barbosa Martins
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:34