TJDFT - 0735694-42.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de OSMAR BENEDITO DA SILVA FILHO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735694-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR BENEDITO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por OSMAR BENEDITO DA SILVA FILHO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Para tanto, narra a parte autora que é aposentado e, em razão de sua frágil condição financeira, teria sido obrigado a contratar empréstimo consignado.
Não obstante, ao observar que sua renda estava aquém do que deveria, percebeu a existência de descontos de empréstimos não contratados pelo autor, notadamente o de n. 1218866119 perante a instituição financeira requerida.
Desta forma, requer: a) a declaração de nulidade do contrato n. 1218866119, datado de 01/07/2021 no valor de R$ 2.039,700 de parcela R$ 46,75; b) Condenar, ao requerido, a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais); c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou os documentos que aduz fundamentar sua pretensão.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 169864199), na qual alega, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta, em suma, a licitude da contratação e que a parte autora recebeu os valores da transação, concluindo pela improcedente da pretensão autoral.
Réplica ID 162715357.
Conforme decisão de ID 167365687, foi expedido ofício à CEF para apresentação dos extratos bancários da conta da parte autora, bem como foi determinado ao réu que apresentasse o método de autenticação utilizado para conferência da identidade do autor.
Resposta da CEF conforme ID 169158645 e anexos.
Manifestação da ré quanto á biometria do autor conforme petição de ID 169645456. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Da impugnação ao valor da causa.
Neste ponto, sustenta a parte autora a incorreção do valor da causa atribuído pela parte autora.
Não obstante, conforme a emenda à petição de ID 152258668, o valor da causa atribuído corresponde ao montante de R$ 17.805,00 (dezessete mil, oitocentos e cinco) reais.
Este valor corresponde à indenização por danos materiais e morais pretendida, o que cumpre com o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, alegada a existência da fraude, há que demonstrar a parte autora apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade da ré apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumido, vide: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nessa toada, sobressai que a parte requerida, intimada para se desincumbir da alegação de que o contrato era regular, logrou êxito nas suas afirmações de validade contratual.
Isso porque a identidade do autor pode ser confirmada pela análise facial indicada no documento de ID 169645457, que, sem qualquer dúvida, corresponde à parte autora.
Para tanto, basta comparar a foto anexada, ao documento de identidade de ID 145341621 e aquelas anexadas na petição de ID 155543453 da parte autora.
Apesar de o autor, em sede de emenda, afirmar que não tem conhecimento ou não se recordar de eventuais valores creditados em sua conta, o extrato da CEF (ID 169158645) aponta para o recebimento e utilização destas quantias.
Portanto, logrado êxito na demonstração de liame jurídico válido, apto a ensejar a responsabilidade do consumidor pelo serviço de crédito contratado, exsurge imperioso o reconhecimento da relação jurídica e do débito a ela jungido e dos descontos efetivados na pensão recebida pela parte autora, de forma que não merece ser acolhido qualquer dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO.
Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno autora pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não obstante, fica suspensa a cobrança destes encargos em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
17/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 13:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2023 10:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:54
Outras decisões
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735694-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR BENEDITO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Faculto às partes que se manifestem sobre os documentos anexados, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735694-42.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR BENEDITO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Compulsando o feito, verifico que a questão versada ainda demanda de dilação documental, já que aquela apresentadas pelas partes não se mostra suficiente ao deslinde do feito.
Nessa toada, oficie-se à CEF para que encaminhe cópia do extrato bancário da conta corrente n° 388472, agência 2272, de titularidade da parte autora, referente ao mês de julho de 2021.
Sem prejuízo, determino que a parte requerida apresente cópia do contrato pactuado com a parte requerida, na qual seja possível verificar qual foi o método de autenticação utilizado para conferir a identidade da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
03/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:38
Outras decisões
-
02/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2023 20:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/01/2023 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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