TJDFT - 0735850-30.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:00
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:56
Expedição de Edital.
-
09/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
05/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:40
Expedição de Alvará.
-
18/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:52
Homologada a Transação
-
29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735850-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: KATIA REGINA DE SOUSA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
18/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:48
Outras decisões
-
18/12/2023 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:38
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
10/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735850-30.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:39
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:14
Homologada a Transação
-
28/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
10/01/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728822-35.2023.8.07.0016
Ana Paula Pereira de Louredo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 14:51
Processo nº 0706716-89.2021.8.07.0003
Aneli Souza da Silva
Marcio Kelly Beserra de Oliveira
Advogado: Eustaquio Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 14:17
Processo nº 0736087-88.2023.8.07.0016
Nathalia Cristina Pires Couto
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 19:37
Processo nº 0703134-57.2021.8.07.0011
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Rita do Carmo de Paula Santos
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 20:27
Processo nº 0724062-24.2019.8.07.0003
Carla Gabriela Martins
Ana Cristina Campos de Araujo
Advogado: Manoel Lisboa de Moraes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 17:34