TJDFT - 0719453-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:31
Publicado Edital em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:00
Expedição de Edital.
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03/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 10:59
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SARKIS PAULO NETO LOCACOES - ME em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719453-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA EMBARGADO: SARKIS PAULO NETO LOCACOES - ME SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela Curadoria Especial, em substituição processual a MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA., parte devidamente qualificada nos autos, à execução que lhe move SARKIS PAULO NETO LOCAÇÕES ME, também qualificada.
Alega a embargante a nulidade da citação editalícia, em razão do não esgotamento dos meios para localização do devedor.
No mérito, afirma a inexigibilidade do título, em razão do não preenchimento, nas ordens de serviço, dos campos referentes aos valores do serviço.
Sendo assim, não há certeza no título, pois nas ordens que visam comprovar a entrega dos contêineres, não se encontra o nome da embargante como cliente, nem a quantia a ser paga.
Aponta também o excesso de execução, na medida em que várias ordens de serviço não estão assinadas.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, para declarar-se a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, I do CPC.
Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da citação editalícia, ou reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 3.727,98 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em impugnação (ID 160906764), o embargado afirma que foram contratados serviços de recolhimento de entulho pela embargante, que não foram pagos, gerando a duplicata n. 01790, emitida em 16/02/2022, com vencimento para 16/03/2022, na importância de R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais), título executivo extrajudicial, que preenche todos os requisitos legais exigidos.
Rebate as alegações de nulidade da citação editalícia e do excesso de execução, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica no ID 162127526.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
A Curadoria alega a nulidade de citação, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização da ré.
Todavia, verifica-se nos autos que foram realizadas diversas diligências ao longo do processo, sendo que, para cooperar com essa finalidade, foi autorizada a consulta aos sistemas INFOSEG (que utiliza a mesma base de dados da Receita Federal), BACENJUD e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Dessa forma, evidente que a parte autora não pode ficar, infinitamente, realizando diligências para a citação, bastando, para tanto, a declaração de que desconhece o endereço, assumindo os ônus daí decorrentes.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação.
Apesar da impugnação ao título e a negativa geral utilizada pela Curadoria, a duplicata que informa a execução (ID 158026811) comprova a existência de relação jurídica entre as partes e, ainda, a existência de um débito não adimplido.
Por outro vértice, a Curadoria impugna a cártula com base em situação que caracterizou as obrigações anteriores, que lastrearam títulos emitidos anteriormente, e que foram substituídos pelo título exequendo.
O que se verifica dos autos é que a duplicata que funda a execução, embora sem aceite, foi devidamente protestada, sendo emitidas as notas fiscais pelos serviços efetivamente prestados.
Assim, não se vislumbram os vícios alegados, gozando o título de exigibilidade, certeza e liquidez, aptos ao prosseguimento da execução.
Assim, uma vez comprovada existência de um débito não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A embargante arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia desta para os autos correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
07/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/08/2023 10:24
Recebidos os autos
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05/08/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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02/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2023 13:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:14
Outras decisões
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06/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DP - CURADORIA ESPECIAL em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2023 14:18
Recebidos os autos
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10/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:24
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:24
Outras decisões
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10/05/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2023 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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