TJDFT - 0700549-81.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700549-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA HEINECK MORAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário na qual foi deferida medida liminar (ID 226233074) determinando a limitação dos descontos na folha de pagamento e conta-corrente da autora ao patamar de R$ 670,15 mensais, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
A parte autora apresentou diversas petições (IDs 230262860, 231368233 e 232289248) alegando o descumprimento da referida decisão liminar pelo réu.
Em suas manifestações, a autora informou que, mesmo após a concessão da liminar e o decurso do prazo para cumprimento, o réu teria continuado a efetuar descontos superiores ao limite estabelecido, mencionando um desconto no valor de R$ 892,76 em 25/03/2025 e requerendo a aplicação da multa diária a partir de 22/03/2025.
Em resposta às alegações de descumprimento e após ser intimado para comprovar o cumprimento da ordem liminar (ID 231382352), o réu apresentou petição (ID 232032869) juntando documento (ID 232032870) que, contudo, não demonstra de forma clara que os descontos mensais foram efetivamente limitados a R$ 670,15.
A parte autora, em nova manifestação (ID 232289248), especificamente impugnou o cumprimento apresentado pelo réu, afirmando que o desconto mensal foi readequado para R$ 1.479,49, valor este que ainda excede o limite de R$ 670,15 fixado na decisão de ID 226233074.
Diante do exposto, verifica-se que a parte ré, apesar de intimada para comprovar o cumprimento integral da decisão liminar, não logrou êxito em demonstrar que os descontos mensais foram limitados ao patamar de R$ 670,15.
A alegação da autora de que o desconto foi fixado em R$ 1.479,49, conjugada com a ausência de prova cabal por parte do réu da limitação ao valor correto, indica a persistência do descumprimento da medida de urgência.
Assim, em face da comprovação, até o momento, do descumprimento da medida liminar deferida no ID 226233074, confirmo a aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, devida a partir de 22/03/2025, conforme pleiteado pela parte autora e em razão da continuidade dos descontos superiores ao limite legal após o prazo inicial de cumprimento e a intimação para comprovação.
Considerando que as partes já foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (ID 229531478), e em atenção ao determinado na decisão de ID 231382352, reitero a ordem para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua natureza e finalidade de forma fundamentada, consolidando todos os requerimentos anteriores, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:18
Outras decisões
-
16/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:58
Outras decisões
-
02/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:22
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700549-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA HEINECK MORAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 228377246.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BARBARA HEINECK MORAES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do processo: 0700549-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA HEINECK MORAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42, Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 E 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Acolho os embargos de declaração, para fixar a competência neste Juízo, porque foi juntado comprovante de endereço atualizado.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Liminar proposta por Barbara Heineck Moraes em face do Banco Santander S/A.
A autora alega, em síntese, que realizou empréstimo consignado junto ao réu e que, em virtude de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta salário têm comprometido sua subsistência, ultrapassando o limite legal de 35%.
A parte requerente juntou documentos como comprovante de empréstimo, demonstrativos de pagamento e extratos bancários.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que excedam 35% de seu salário, ou a suspensão total dos descontos até decisão definitiva.
Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos. 1.
Probabilidade do Direito: o A Lei nº 10.820/2003, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece que o total dos descontos referentes a empréstimos consignados não poderá exceder 35% da remuneração disponível do empregado. o Os documentos juntados pela autora, em especial os demonstrativos de pagamento (IDs: 223239030, 223239031, 223239032, 223239033, 223239034, 223239035, 223239036, 223239037, 223239038, 223239039, 223239040), indicam que os descontos consignados, aparentam ultrapassar o limite legal, considerando que a autora informa que aufere salário de R$ 1.914,71, mas são descontados R$ 2426,00. 2.
Perigo de Dano: o A natureza alimentar do salário é inquestionável, sendo imprescindível para a subsistência da autora e de sua família.
Descontos excessivos comprometem essa subsistência, causando grave dano à sua dignidade. o Há risco de que, caso os descontos não sejam limitados, a autora não possua condições de arcar com suas despesas básicas, configurando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que é ilegal a retenção integral do salário depositado em conta corrente para satisfação de mútuo comum.
Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Santander S/A limite os descontos efetuados na folha de pagamento e na conta corrente de Barbara Heineck Moraes, referente ao empréstimo consignado nº 322050927, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, .
Para fins de cálculo do percentual máximo de 35%, deverão ser excluídos da base de cálculo os descontos de Imposto de Renda, INSS e contribuição sindical, considerando o caráter compulsório de tais descontos.
Considerando o salário de R$ 1.914,71, o valor máximo a ser descontado mensalmente na folha de pagamentos e conta-corrente é de 220,56 (seiscentos e setenta reais e quinze centavos), conforme DECRETO Nº 4.840, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.
Intime-se para cumprimento.
Defiro em parte a tutela de urgência para determinar que os descontos na folha de pagamento e conta-corrente da autora se limitem a R$ 220,56 mensais.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da autora, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento desta decisão.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
17/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
-
15/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:51
Declarada incompetência
-
03/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718956-60.2024.8.07.0018
Amanda Cristina Cavalante Marques Queiro...
Distrito Federal
Advogado: Kelli Cristina Macedo Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:55
Processo nº 0715863-34.2024.8.07.0004
Sergio Cardoso de Moura Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 11:37
Processo nº 0731685-66.2024.8.07.0003
Gildo Joao da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 15:46
Processo nº 0749027-96.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Paula Muraro Tarsia
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 10:52
Processo nº 0713576-90.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Cesar Capoli
Advogado: Edson Luiz Domingos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 15:10