TJDFT - 0731685-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de GILDO JOAO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731685-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDO JOAO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GILDO JOAO DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que, em 08/09/2024, adquiriu passagens aéreas de ida e volta da ré para João Pessoa/PB, para o dia 10/09/2024 (voo G32102) e 26/10/2024 (voo G32103), pelo valor total de R$ 1.808,81 (mil, oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos).
Afirma que ao chegar ao aeroporto em 10/09/2024, às 8h27min, dentro do horário previsto para o embarque, o autor foi impedido de embarcar por um comissário de bordo da ré, alegando atraso.
Apesar de explicar que a viagem era para visitar a família e que o dinheiro da passagem vinha de suas férias, o embarque não foi autorizado.
Explica que, como consequência da recusa de embarque na ida, a passagem de volta também foi cancelada pela GOL.
Argumenta que a conduta da ré, ao impedir o embarque sem justificativa válida, configura violação ao direito fundamental à dignidade e ao direito ao consumo.
Alega que a ré agiu com abuso de direito, causando frustração e abalo emocional no autor, especialmente considerando que o dinheiro era de suas férias e que a viagem tinha o propósito de visita familiar.
Assevera que a negativa de embarque, sem justificativa plausível e sem oferecer assistência, causou danos morais ao autor, levando à frustração da viagem planejada, cancelamento da passagem de volta, e sofrimento emocional significativo.
Por essas razões, requer a condenação da ré no valor total pago pelas passagens aéreas, no importe de R$ 1.808,81 (mil oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré alega que o cancelamento da segunda parte da viagem (João Pessoa - Brasília) decorreu da culpa exclusiva do autor por não comparecer ao embarque em tempo hábil no primeiro trecho (Brasília - João Pessoa) e que não houve falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea.
Sustenta que o cancelamento do segundo trecho foi decorrente da ausência do autor no primeiro, caracterizando culpa exclusiva do passageiro e afastando a responsabilidade da GOL pela falha na prestação de serviços, de acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC.
Assevera que o cancelamento do segundo trecho da passagem está amparado pelo art. 19 da Resolução ANAC nº 400/2016 e pela cláusula contratual.
Argumenta que não houve danos morais, pois o ocorrido não ultrapassou um mero aborrecimento e que os danos materiais não foram comprovados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feiro, restou incontroverso que a ré realizou o cancelamento da segunda parte da viagem (João Pessoa - Brasília) em razão do autor não ter comparecido ao embarque em tempo hábil no primeiro trecho (Brasília - João Pessoa).
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação.
Não merece prosperar a alegação da ré no sentido de que agiu em conformidade com o contrato, pois a referida cláusula se mostra nula nos termos do que dispõe o artigo 51, IV, XI, XV do CDC, porquanto atribui vantagem exagerada ao fornecedor, de forma incompatível com os postulados da boa-fé e da equidade, que devem permear, em todas as etapas, a relação de consumo.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo ser condenada a restituir os valores pagos ao autor.
Conforme documento de ID 214246655, o autor pagou a quantia de R$ 1.808,81 (mil, oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos) pela passagem aérea, de modo que este deve ser o valor da indenização por danos materiais.
Quanto ao dano moral, a despeito da situação acarretar dissabor, os fatos retratados nos autos não indicam a ocorrência de lesão aos atributos da dignidade do autor, inexistindo fato gerador de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.808,81 (mil, oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (16/09/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GILDO JOAO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/12/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de intimação
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11/10/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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