TJDFT - 0714758-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:17
Transitado em Julgado em 22/10/2023
-
26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$2.292,42 no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. -
08/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/09/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 17:11
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da lei n. 9.099/95, rejeito os embargos.
Publique-se. -
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO ambas as requeridas, C.C.T.
RAMOS PRODUÇÃO DE FESTAS E EVENTOS (CB PRODUÇÕES) e INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A de forma solidária, a: a) PAGAREM à autora o valor de R$ 234,90 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), a título de reparação de danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (07/06/2022) e com juros de mora a partir da citação (17/08/2022 –ID 134725272), ambos segundo os índices legais aplicáveis. b) PAGAREM à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros contados a partir desta data (enunciado da Súmula 362 STJ), ambos seguindo os índices legais.
Havendo o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o alvará de levantamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
31/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/06/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:03
Outras decisões
-
16/12/2022 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/11/2022 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 12:39
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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