TJDFT - 0720885-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:32
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES MODESTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LC & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720885-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL RODRIGUES MODESTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: LC & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAPHAEL RODRIGUES MODESTO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e LC & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata em síntese que, em 30.01.2020, realizou um distrato de locação de imóvel com a segunda requerida (LC), mediante a entrega das chaves do imóvel situado na rua 05 Norte, lote 01, apto 1004, Ed.
Shangrila.
Narra, todavia, que seu nome foi protestado e inserido nos cadastros de inadimplentes pela primeira requerida (Neonergia), referente a débitos posteriores a sua saída do imóvel.
Informa que a segunda requerida (LC) teria ficado responsável em comunicar a primeira requerida (Neoenergia) do desligamento do nome do autor em relação ao imóvel locado, bem como afirmado que assim o fez.
Requer: i) a declaração de inexistência de débitos vinculados aos fatos narrados, inclusive aquele no valor de R$ 217,29, que levou ao protesto; ii) indenização por danos morais; e iii) a retirada do seu nome de quaisquer cadastros de inadimplências/baixa do protesto.
A primeira requerida (Neoenergia) alega que o autor ficou inadimplente quanto às faturas geradas, não havendo ilicitude na realização do protesto.
Requer a improcedência dos pedidos.
A segunda requerida (LC) não compareceu à sessão de conciliação e nem apresentou defesa. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Inicialmente, malgrado a ausência do comparecimento pessoal à sessão de conciliação dê azo à aplicação do efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20, Lei. 9.099/95), deixo de aplica-lo, na medida em que a revelia não produz seu efeito material quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, tal qual o caso em epígrafe, conforme art. 345, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto não anexou qualquer documento que demonstre que comunicou à primeira requerida (Neoenergia) sobre o encerramento do contrato/mudança de titularidade, ou mesmo que a segunda requerida (LC) teria firmado tal responsabilidade.
O art. 140 da Resolução 1000/2021 da Aneel determina que o encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre por solicitação do consumidor e demais usuários, pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado pelo novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações, término da vigência do contrato ou rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da CCEE.
Com efeito, é dever do consumidor (autor) comunicar a alteração/encerramento do contrato junto à concessionária, mormente porque é o principal interessado na alteração dos dados cadastrais.
Assim, não tendo o autor juntado qualquer documento que demonstre que a imobiliária teria assumido tal dever, não deve a ela ser atribuída referida responsabilidade.
Destarte, se o autor não providenciou o encerramento da relação contratual e nem a alteração da titularidade junto à concessionária, ele fica como responsável por eventuais débitos em que figurou como consumidor e titular da unidade consumidora até que ocorra a alteração de titularidade formulado pelo novo consumidor, motivo pelo qual, tendo o autor ficado inadimplente quanto às faturas geradas, tem-se que a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito/protesto se tratou de exercício regular de direito da primeira requerida (Neonergia) (id. 143423236), não havendo qualquer ilicitude na conduta.
Assim, de rigor o desacolhimento dos pedidos do autor.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 1 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 18:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/07/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 02:42
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2023 16:08
Recebidos os autos
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30/04/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:21
Deferido o pedido de RAPHAEL RODRIGUES MODESTO - CPF: *66.***.*60-44 (REQUERENTE).
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12/04/2023 00:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/03/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:27
Recebidos os autos
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21/03/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:55
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 00:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/11/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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