TJDFT - 0719180-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:53
Outras decisões
-
02/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
15/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:00
Outras decisões
-
06/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:52
Outras decisões
-
04/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 17:53
Outras decisões
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:27
Indeferido o pedido de NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*01-52 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:49
Outras decisões
-
01/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:42
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
03/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:33
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (FISCAL DA LEI).
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:32
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/03/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:27
Outras decisões
-
19/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:51
Outras decisões
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:22
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
11/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
30/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:59
Indeferido o pedido de NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*01-52 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 06:12
Outras decisões
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:39
Indeferido o pedido de NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*01-52 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:59
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
06/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719180-66.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 202886693, relativa ao alvará de levantamento id 202887903.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719180-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLEMILDA FRAGOSO DE SOUSA, CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA (DN 15/11/1995), representada por sua genitora Maria Clemilda Fragoso de Sousa, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento de SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
Sentença ID 128886778, de 24/06/2022, determinou ao Distrito Federal o fornecimento à parte autora de (I) suporte domiciliar 24 horas (tipo Home Care); técnico de enfermagem 24h/dia; visita semanal de enfermeiro, médico, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, outras especialidades médicas, fisioterapia diariamente e visita de odontólogo mensalmente, bem como fornecimento dos medicamentos e materiais necessários à internação, tudo conforme detalhado nos relatórios médicos e assistenciais em anexo; como também, sejam acrescidos eventuais serviços necessários à manutenção da requerente no serviço de HOME CARE conforme a evolução de seu quadro clínico.
Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 10/01/2023, ID 146401265.
Início do fornecimento do serviço mediante a presente ação: março de 2023, 1º sequestro de verbas, ID 151662049.
Autos relatados nas decisões IDs 199327528, 197739488 e 190243127.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão ID 146401265, de 10/01/2023 (I) recebeu o pedido de cumprimento da sentença; (II) manteve a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento; (III) determinou a distribuição do pedido de cumprimento dos honorários advocatícios em autos apartados, por dependência; e (IV) determinou a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde para cumprir a obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
Ofício Nº 10541/2023 - SES/AJL/NJUD IDs 159554733, de 11/05/2023 (e outros ofícios anteriores IDs 155361011 e 147148598), informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo em vista que ainda não tinha sido finalizado o processo de contratação da empresa que presta os serviços de saúde.
II _ DOS SEQUESTROS DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDOS NOS AUTOS Decisão ID 157039979, de 02/05/2023, homologou a prestação de contas relativa ao bloqueio ID 151662049, determinado em 08/03/2023, no importe de R$ 13.118,50 (treze mil, cento o dezoito reais e cinquenta centavos), suficiente à prestação assistencial domiciliar pelo período de 1 (um) mês.
Decisão ID 167682784, de 04/08/2023, homologou a prestação de contas relativa ao bloqueio ID 157743647 determinado em 09/05/2023, no importe de R$ 39.244,50 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais cinquenta centavos), suficiente para 3 (três) meses de assistência.
Decisão ID 175678034, de 19/10/2023, homologou a prestação de contas relativa ao bloqueio ID 169606428 determinado em 23/08/2023, no importe de R$ 46.520,77 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e setenta e sete centavos), suficiente para 3 (três) meses de assistência.
III _ DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 01/11/2023 Decisão ID 190243127, de 18/03/2024 (I) relatou detalhadamente a situação do processo e, excepcionalmente, homologou a prestação de contas relativa ao tratamento realizado entre 15/10/2023 a 15/01/2024, autorizando a transferência do valor bloqueado para a conta da empresa prestadora de serviços (R$ 104.780,02; 3 meses; empresa Gratidão Life Home Care); (II) novamente advertiu a parte exequente de que o Distrito Federal só pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviços prestados após a autorização de sequestro de verbas feito pelo Juízo.
Comprovante de transferência do valor de R$ 104.780,02 para a empresa fornecedora, em 19/03/24, ID 190511100.
A parte exequente anexou a nota fiscal, R$ 104.780,02, emitida em 21/03/24, ID 191350536.
O Distrito Federal, em 15/04/24, solicitou prazo de 15 dias para manifestação, ID 193294834.
Em 12/06/2024, foi determinado, ID 199467867: 1 _ Intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da nota fiscal apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 2 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para decisão. 1 _ Prossiga-se nos termos da decisão acima transcrita.
IV _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS FORMULADO EM 23/04/2024 Na petição ID 194382626, de 23/04/2024, a parte exequente anexou documentos e formulou pedido de sequestro de verbas, no valor de R$: 104.780,02, para 3 meses de tratamento, conforme orçamento da empresa Gratidão Life.
O Distrito Federal e a Secretaria de Saúde foram intimados em 06/05/24, ID 195841054 e 195840429.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 197502920.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte exequente a adequar seu pedido e pela intimação do NRAD para avaliar a paciente e adotar as medidas urgentes necessárias, ID 197581062.
Decisão ID 197739488, de 22/05/24, acolheu o pleito ministerial.
A GESAD/NRAD foi intimada em 23/05/24, ID 197904890.
Na petição ID 198604824, de 29/05/24, a parte exequente reformulou seu pedido e anexou os documentos requeridos pelo Ministério Público.
O Ministério Público, ID 199395997 (I) quanto ao pedido de sequestro de verbas, requereu a intimação do ente público a tomar ciência dos novos orçamentos e relatórios juntados e, em caso de inércia, desde já oficia pelo deferimento do sequestro para 3 meses; (II) acerca da ausência do fornecimento de fraldas pela SES, solicitou: ante os esclarecimentos sobre a permanente ausência de fraldas na SES/DF, requer seja intimado pessoalmente o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) da SES/DF para que forneça imediatamente o material à exequente ou informe quais os motivos que fundamentam a impossibilidade de dispensação.
Caso não haja manifestação do NCONCILIA, seja a parte exequente intimada para apresentar 3 (três) orçamentos das fraldas necessárias pelo período de 3 (três) meses. (III) quanto à avaliação pelo NRAD, solicitou: “Ainda, o Parquet aguarda a manifestação do GESAD acerca da avaliação por equipe multidisciplinar solicitada em decisão de ID 197739488.
Em 12/06/2024, foi determinado, ID 199467867: 4 _ Quanto ao pedido de sequestro de verbas, ID 198604824, intime-se o Distrito Federal, por oficial de justiça e com urgência, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 4.1 _ Caso não haja impugnação, venham os autos diretamente conclusos uma vez que há manifestação favorável do Ministério Público.
Em caso de impugnação, intime-se o Ministério Público no prazo de 2 (dois) dias. 5 _ Quanto ao pedido relativo ao fornecimento de fraldas, intime-se o NCONCILIA, nos termos da cota ministerial ID 199395997, com prazo de 5 (cinco) dias para a resposta. 6 _ Quanto ao cadastramento do feito, em consulta ao sistema PJE 2º Grau, verifiquei a ocorrência do trânsito em julgado na data de 09/03/2023.
Assim, atualize-se o cadastramento.
O Distrito Federal, ID 200951338, impugnou o pedido de sequestro de verbas, aduzindo que a ordem de indisponibilidade financeira de recursos públicos configura, assim, parece-nos, um grave atentado às normas e princípios orçamentários, ofendendo, de resto, o direito de ampla defesa do Distrito Federal.
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, ID 201357143. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Portanto, conforme acima ressaltado, o sequestro de verbas é medida cabível e necessária para garantir o cumprimento das determinações de fornecimento de serviços de saúde, com respaldo na Constituição Federal e na Jurisprudência. 2 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 105.048,33 (cento e cinco mil e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), para custeio de 93 (noventa e três dias) de internação domiciliar (Home Care), conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Gratidão Life, ID 198604834. 2.1 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO (ANEXO), devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, a cada 40 dias: 3. 2.1 _ PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO com descrição pormenorizada dos serviços prestados no período; 3.2.2 _ RELATÓRIO DETALHADO com a assinatura dos respectivos prestadores dos serviços (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, demais especialistas - fisioterapeuta, fonodiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, nutricionista, dentista, responsável pela administração da oxigenioterapia domiciliar e pelas remoções em UTI Móvel, de cada um dos serviços previstos nos orçamento ID 198604834 relativos aos serviços efetivamente prestados à paciente nos últimos 30 dias). 3.2.4 _ DECLARAÇÃO ASSINADA pela representante legal da parte autora de que (I) todos os medicamentos/insumos/tratamentos/serviços médicos de Home Care descritos no orçamento apresentado pela Empresa GRATIDÃO LIFE HOME CARE E SERVIÇOS DE SAÚDE ID 198604834 estão previstos prescrição médica ID 198604828, de 27/05/2024, do Dr.
Marcelo Silva Belo, CRM 13743, Médico Neurocirurgião da UTI de Neurocirurgia e Politraumatizados do Hospital de Base do DF; (II) atualmente não recebe da SES/DF nenhum dos medicamentos/insumos/tratamentos/serviços médicos constante dos orçamentos apresentados. 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto/serviço/diárias, de acordo com a prescrição do médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso assinado, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada dos documentos descritos nos itens 3.2.1 a 3.2.4 da presente decisão e de informações precisas acerca (I) da data de início da prestação do serviço e (II) da data prevista para o término do tratamento (93 dias), no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do primeiro ciclo de 30 (trinta) dias de tratamento.
E, as demais, sucessivamente (em até 10 dias após completado cada ciclo de 30 dias). 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexadas as três prestações de contas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
V _ DO NATJUS Decisão ID 190243127, de 18/03/2024, como não houve alteração do quadro clínico que embasou a sentença de procedência, considerou íntegro o título transitado em julgado, homologou a Nota Técnica e determinou o prosseguimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 15:18
Outras decisões
-
24/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:55
Outras decisões
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:59
Outras decisões
-
06/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:10
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
21/05/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0719180-66.2022.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 187921810.
Nos termos do item 10 da decisão ID 183815692, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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27/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Samambaia em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719180-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLEMILDA FRAGOSO DE SOUSA, CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 E-mail: [email protected] CHEFE DO NÚCLEO DE ATENÇÃO DOMICILIAR – NRAD – SOBRADINHO Email: [email protected] DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA (DN 15/11/1995), representada por sua genitora Maria Clemilda Fragoso de Sousa, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento de SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
Sentença ID 128886778, de 24/06/2022, determinou: “(I) suporte domiciliar 24 horas (tipo Home Care); técnico de enfermagem 24h/dia; visita semanal de enfermeiro, médico, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, outras especialidades médicas, fisioterapia diariamente e visita de odontólogo mensalmente, bem como fornecimento dos medicamentos e materiais necessários à internação, tudo conforme detalhado nos relatórios médicos e assistenciais em anexo; como também, sejam acrescidos eventuais serviços necessários à manutenção da requerente no serviço de HOME CARE conforme a evolução de seu quadro clínico.” Autos relatados na Decisão ID 157039979.
I _ DOS SEQUESTROS DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDOS NOS AUTOS Decisão ID 157039979, de 02/05/2023, homologou a prestação de contas relativa ao bloqueio ID 151662049 determinado em 08/03/2023, no importe de R$ 13.118,50 (treze mil, cento o dezoito reais e cinquenta centavos), suficiente à prestação assistencial domiciliar pelo período de 1 (um) mês.
Decisão ID 167682784, de 04/08/2023, homologou a prestação de contas relativa ao bloqueio ID 157743647 determinado em 09/05/2023, no importe de R$ 39.244,50 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais cinquenta centavos), suficiente para 3 (três) meses de assistência.
Decisão ID 175678034, de 19/10/2023, homologou a prestação de contas relativa ao bloqueio ID 169606428 determinado em 23/08/2023, no importe de R$ 46.520,77 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e setenta e sete centavos), suficiente para 3 (três) meses de assistência II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão ID 146401265, de 10/01/2023 (I) recebeu o pedido de cumprimento da sentença; (II) manteve a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento; (III) determinou a distribuição do pedido de cumprimento dos honorários advocatícios em autos apartados, por dependência; e (IV) determinou a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde para cumprir a obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
Ofício Nº 10541/2023 - SES/AJL/NJUD IDs 159554733, de 11/05/2023 (e outros ofícios anteriores IDs 155361011 e 147148598), informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo em vista que ainda não tinha sido finalizado o processo de contratação da empresa que presta os serviços de saúde.
III _ DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 01/11/2023 Na petição ID 176946486, de 01/11/2023, a parte requerente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) apresentou (três) orçamentos IDs 176994232, 176994233 e 176994234; (III) juntou prescrição médica de 27/10/2023 ID 176994226, com indicação dos seguintes serviços de “Home-Care” (cuidados no domicílio): “1) avaliação médica semanal; 2) cuidados diários de enfermagem (entre eles banhos diários, até 8 trocas de fraldas, administração das medicações conforme a posologia prescrita, manutenção da sonda de gastrostomia, aspiração da sonda de traqueostomia e sua manutenção, mobilização ao leito de 2 em 2 horas); 3) reabilitação fisioterápica (motora e respiratória) diária; 4) reabilitação fonoterápica; 5) avaliação periódica com terapia ocupacional; 6) assistência nutricional (equipe com nutricionista e técnico em nutrição); 7) avaliação de médicos especializados, conforme os pareceres solicitados pelo médico da família que assistirá a paciente em domicílio.” Como comprovante da negativa de dispensação, juntou ofício Nº 1363/2023 - SES/AJL/NJUD ID 176994235, de 18/01/2023, o qual informou o andamento do processo contratação da empresa para o fornecimento do HOME CARE.
Ainda, requereu o sequestro de R$ 104.780,02 (cento e quatro mil setecentos e oitenta reais com dois centavos), para a contratação dos serviços com assistência de Home Care - 16/10/2023 a 15/01/2023, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa GRATIDÃO LIFE HOME CARE E SERVIÇOS DE SAÚDE ID 176994232, suficiente para 3 (três) meses de assistência.
O Distrito Federal e o Secretário de Saúde foram intimados IDs 178673358 e 177459339, em 09/11/2023 e 07/11/2023, respectivamente, a cumprir a obrigação, sob pena de sequestro de verba pública, bem como para manifestarem-se acerca dos orçamentos apresentados.
O Ministério Público fez os seguintes apontamentos acerca do pedido de sequestro de verbas requerido IDs 180220801 e 181733665: (I) no relatório médico atualizado não restou consignado qual a periodicidade indicada para o atendimento com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e nutricionista.
Também não restou claro qual(is) atendimento(s) médico(s) especializado(s) a paciente necessita; (II) o orçamento de menor valor apresentado contempla visita mensal de especialistas em ginecologia, psicologia e odontologia.
Além disso, consta previsão de 3 (três) remoções em UTI móvel para consulta mensal ID 176994232.
Porém, tais serviços não foram expressamente prescritos pelo médico assistente que avaliou a paciente; (III) não consta informação atual sobre o processo de contratação de empresa para prestação do serviço pelo Distrito Federal; (IV) o relatório de remoção supervisionada anexado no ID 181320378 foi assinado por uma enfermeira e não por um(a) profissional médico(a); (V) os orçamentos apresentados IDs 176994232, 176994233 e ID 176994234 cotam o serviço de OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR, sem a prescrição médica correlata.
Desse modo, antes de analisar o pedido de sequestro de verba, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para juntar novo laudo de remoção supervisionada assinado por um(a) neurologista e novo relatório médico: (I) justificando a necessidade de OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR e de 3 (três) remoções em UTI móvel para consulta mensal, conforme orçamentos IDs 176994232, 176994233 e 176994234; (II) discriminando a quantidade de atendimentos/acompanhamentos mensais com especialistas em enfermagem, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, ginecologia, psicologia e odontologia.
Ainda, requereu que fosse oficiado ao NCONCILIA para informar em que fase se encontra o processo de contratação da empresa prestadora do serviço de home-care; bem como a intimação da GESAD e do NRAD de referência, para elaborarem laudo médico atualizado abordando a necessidade ou não do uso de OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR pela parte.
Despacho - SES/SRSSO/HRSAM/GACL/NRAD ID 181183985 – fl. 12, de 05/07/2023, informou: “o NRAD Samambaia desconhece a existência de solicitação de oxigenioterapia domiciliar para a paciente NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA.
Aproveito a oportunidade para esclarecer que diante da conjuntura clínica atual da paciente, a equipe multidisciplinar do NRAD Samambaia não identifica a necessidade de suporte domiciliar de oxigênio medicinal.
Caso a equipe assistente do serviço domiciliar de alta complexidade (SAD-AC) terceirizada, tenha prescrito tal tratamento, deverá seguir o protocolo vigente disponibilizado publicamente em sítio da SES na internet, anexado a este processo sob número 114404360” ID 181183985 – fls. 13 a 41.
Decisão ID 182117610, de 15/12/2023, acolheu os pareceres do Ministério Público IDs 180220801 e 181733665 e concedeu prazo à parte exequente para instruir adequadamente o pedido de sequestro de verbas, apresentando: “1.1 _ documento comprobatório atual (emitido nos últimos 30 dias) da negativa de dispensação do serviço de Home Care requerido, por ausência de disponibilização do serviço pela SES/DF, tendo em vista que a própria parte exequente juntou Ofício Nº 1363/2023 - SES/AJL/NJUD de 18/01/2023, ID 176994235, o qual noticiou o andamento do processo contratação da empresa para o fornecimento do HOME CARE.
Portanto a própria parte exequente pode se dirigir à SES/DF para requerer o serviço de Home Care diretamente, sendo totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo. 1.2 _ novo laudo de remoção supervisionada assinado por um(a) neurologista, bem como novo relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) com a indicação detalhada TODOS os serviços de (inclusive, esclarecendo quais seriam os especialistas), medicamentos e insumos médicos necessários para o atendimento Home Care da paciente, suficientes para 3 (três) meses de assistência. 1.2.1 _ Ressalta-se que novo relatório médico deverá (I) justificar a necessidade de OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR e de 3 (três) remoções em UTI móvel para consulta mensal, previstas nos orçamentos IDs 176994232, 176994233 e 176994234; (II) discriminar a quantidade exata de atendimentos/acompanhamentos mensais com especialistas em enfermagem, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, ginecologia, psicologia e odontologia, bem como qualquer outro especialista a ser discriminado no novo relatório médico.” Ainda, concedeu prazo para (I) o NCONCILIA informar em que fase se encontra o processo de contratação da empresa prestadora do serviço de “Home Care”; (II) a GESAD e o NRAD de Samambaia, para elaborarem laudo médico atualizado abordando a necessidade ou não do uso de OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR pela parte exequente.
Em dezembro de 2023, IDs 182418420, 182490978 e 182585587, a GESAD, o NCONCILIAe o Chefe do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar de Sobradinho foram intimados para cumprimento da decisão ID 182117610.
A parte exequente juntou nova prescrição médica ID 183002051, de 03/01/2024, do Dr.
Marcelo Silva Belo, CRM 13743, Médico Neurocirurgião da UTI de Neurocirurgia e Politraumatizados do Hospital de Base do DF, com indicação dos seguintes serviços de “Home-Care” (cuidados no domicílio): “1) avaliação médica semanal para avaliar condição clínica geral. 2) avaliação semanal por enfermeiro, principalmente com relação a feridas, curativos, acessos venosos e dispositivos. 3) oxigenioterapia domiciliar contínua por meio de bala de oxigênio, para garantir o mínimo de oxigenação sanguínea necessária às funções orgânicas, e também para garantir a segurança de seus transportes entre hospitais e o domicílio.
Fluxo de 6L/min por cateter de oxigênio, quando apresenta dificuldade respiratória. 4) Técnico de enfermagem 24 horas por dia, para garantir banhos diários, até 8 trocas de fraldas, prevenção de escaras, administração das medicações prescritas, manutenção e uso da sonda de gastrostomia, aspiração da sonda de traqueostomia e sua manutenção. 5) Fisioterapia motora e respiratória diária. 6) Reabilitação fonoaudiológica semanal. 7) Terapia ocupacional mensal. 8) Atendimento psicológico semanal. 9) Assistência mensal nutricional (Nutricionista e técnico em nutrição). 10) Avaliação odontológica mensal, para prevenção de focos infecciosos dentários e pneumonias. 11) Avaliações ginecológicas conforme consultas marcadas. 12) Médico especialista Ginecologia (1 vez ao mês, enquanto o problemas persistir e os exames estiverem sendo coletados). 13) Remoções em UTI Móvel mensais para suas consultas, uma vez que é impossível transportá-la num carro comum e sem equipe especializada. 14) No mês de janeiro necessitará 3 (três) remoções em UTI Móvel para o seu atendimento ginecológico (onde serão colhidos exames), aplicação de Botox em 15/01/2024 às 15h no HAB/DF, e realização de novo exame de tomografia de crânio, conforme relatório de remoção ID 183002052, de 03/01/2024. 15) Medicamentos em uso atualmente: a) CARBAMAZEPINA 200mg de 8/8 horas pela gastronomia (540 comprimido para 6 meses de tratamento) – anticonvulsionante; b) VALPROATO DE SÓDIO 250 mg dar 10ml de 8/8 horas pela gastronomia (54 frascos para 6 meses) – anticonvulsionante; c) BACLOFENO 10mg dar 1 comprimido de 8/8 horas pela gastronomia diluído em 5ml de água filtrada (180 comprimidos para 6 meses) – antiespasmótico muscular; d) LACTULOSE XAROPE, dar 20ml pela gastronomia de 8/8 horas (30 frascos para 6 meses) – prevenção de constipação intestinal pela imobilidade".
Ofício Nº 13666/2023 - SES/AJL/NCONCILIA ID 183044760, de 28/12/2023, informando que a paciente foi avaliada por equipe multidisciplinar do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) do HRSAM no dia 12/12/2023, que definiu que a paciente se enquadra em modalidade de cuidado passível de seguimento domiciliar através da equipe multidisciplinar da Atenção Primária a Saúde (Tipo AD1) e, portanto, não qualificável para seguimento do SAD-AC ou "HOME CARE", segundo os critérios adotados pela SES-DF.
Esclareceu, portanto, que a paciente necessita de seguimento domiciliar sob cuidados de equipe multidisciplinar da atenção primária, ou seja, necessita de suporte clínico oferecido pelo posto de saúde mais próximo de sua residência.
E que, no momento, não é necessário a oferta de oxigênio domiciliar à paciente.
A parte exequente juntou (I) petição ID 183266029, de 10/01/2023, ressaltando, em síntese, que “já foi COMPROVADO E VENCIDO no bojo da ação principal (0702297-50.2022.8.07.0016) e amparado por dois Acórdãos, recurso em segunda instância (0700772-81.2022.8.07.0000 e 0702297-50.2022.8.07.0016), na qual se comprova que a paciente fora equivocadamente classificada como AD1 pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar – NRAD”; e (II) ofício Nº 13665/2023 - SES/AJL/NCONCILIA ID 183670712, de 28/12/2023, não trouxe novas informações quanto a processo de aquisição do serviço de “Home Care” pela SES/DF.
Em 15/01/2024 ID 183700239, a parte exequente informou que a empresa Gratidão Life Home Care, que presta serviço a requerente NAYANE, informou a sua genitora, que amanhã, dia 16/01/2024, descontinuará os serviços, por falta de pagamento de 92 dias (print anexo ID 183700240).
O Ministério Público ID 183746006 oficiou favoravelmente ao pedido constritivo nos termos em que requerido no ID 183002050. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, excepcionalmente, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro preliminar de valores nas contas do réu, no importe de R$ 104.780,02 (cento e quatro mil setecentos e oitenta reais com dois centavos), para a contratação dos serviços com assistência de Home Care - 16/10/2023 a 15/01/2023, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa GRATIDÃO LIFE HOME CARE E SERVIÇOS DE SAÚDE ID 176994232, suficiente para 3 (três) meses de assistência.
De outro lado, verifica-se que, apesar da determinação de diligências por este Juízo e antes da autorização de sequestro de verbas, a Empresa GRATIDÃO LIFE HOME CARE E SERVIÇOS DE SAÚDE prestou os serviços. 2 _ Assim, antes de autorizar a transferência de valores, DETERMINO a apresentação de: 2.1 _ PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO com descrição pormenorizada dos serviços prestados no período de 16/10/2023 a 15/01/2023; 2.2 _ RELATÓRIO DETALHADO com a assinatura dos respectivos prestadores dos serviços (médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, demais especialistas - fisioterapeuta, fonodiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, nutricionista, dentista, responsável pela administração da oxigenioterapia domiciliar e pelas remoções em UTI Móvel, de cada um dos serviços previstos nos orçamento ID 176994232 relativos aos serviços efetivamente prestados à paciente no perídodo de 16/10/2023 a 15/01/2023). 2.4 _ DECLARAÇÃO ASSINADA pela representante legal da parte autora de que (I) todos os medicamentos/insumos/tratamentos/serviços médicos de Home Care descritos no orçamento apresentado pela Empresa GRATIDÃO LIFE HOME CARE E SERVIÇOS DE SAÚDE ID 176994232 estão previstos prescrição médica ID 183002051, de 03/01/2024, do Dr.
Marcelo Silva Belo, CRM 13743, Médico Neurocirurgião da UTI de Neurocirurgia e Politraumatizados do Hospital de Base do DF; (II) atualmente não recebe da SES/DF nenhum dos medicamentos/insumos/tratamentos/serviços médicos constante dos orçamentos apresentados. 3 _ Sem prejuízo, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 4 _ Após a apresentação dos documentos requeridos no item 2, dê-se ciência ao Distrito Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6 _ Por fim, retornem os autos concluso para análise e autorização para expedição de ofício de transferência. 7 _ Fica a parte autora formalmente advertida de que o Distrito Federal só pode ser responsabilizado pelo pagamento dos serviços prestados após a autorização de sequestro de verbas.
Excepcionalmente, se apresentados os comprovantes acima requeridos, será autorizado o pagamento dos serviços prestados no período de 16/10/2023 a 15/01/2023.
Todavia, eventuais novos pedidos de sequestros de verbas, devem ser apresentados com antecedência suficiente para realização das diligências necessárias para garantir o efetivo contraditório e a escolha da proposta menos onerosa aos cofres públicos.
IV_ DA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Observa-se que houve um aumento substancial do valor do último sequestro autorizado ID 169606428, no importe de R$ 46.520,77, comparado ao novo pedido, ID 176946486, no valor de R$ 104.780,02.
Não obstante, tudo indica que foi devido ao novo piso salarial estabelecido para os técnicos de enfermagem, conforme sugerem os 3 (três) orçamentos apresentados pela parte exequente, ID´s 76994232, 176994233 e 176994234.
Todavia, como é de amplo conhecimento das partes (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos, tratamentos, insumos, serviço médicos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade, faz-se necessário investigar quais medicamentos/insumos/tratamentos/serviços médicos de Home Care prescritos ID 183002051, em 03/01/2024, pelo Dr.
Marcelo Silva Belo, CRM 13743, Médico Neurocirurgião da UTI de Neurocirurgia e Politraumatizados do Hospital de Base do DF, são disponibilizados pelo SUS, para se dar prosseguimento ao cumprimento de sentença da forma menos onerosa possível ao erário.
Conforme descrito no relatório da presente decisão, a parte exequente juntou nova prescrição médica ID 183002051, de 03/01/2024. 8 _ Ante o exposto, intimem-se, em regime de urgência e por oficial de justiça, o DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE SAÚDE, para ciência da presente decisão de bloqueio de verbas, no valor de R$ 104.780,02, e para, no prazo de 30 (trinta) dias já computada a dobra legal, (I) informarem quais medicamentos/insumos/tratamentos/serviços prescritos pelo médico assistente, Dr.
Marcelo Silva Belo, podem ser fornecidos diretamente pelo SUS à parte exequente (ou se já estão sendo dispensados, de maneira a evitar duplicidades); (II) se há previsão de contratação de empresa para atender a determinação de home care, conforme título judicial transitado em julgado.
V_ DO NATJUS Ofício Nº 13666/2023 - SES/AJL/NCONCILIA ID 183044760, de 28/12/2023, informando que a paciente foi avaliada por equipe multidisciplinar do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) do HRSAM no dia 12/12/2023, que definiu que a paciente se enquadra em modalidade de cuidado passível de seguimento domiciliar através da equipe multidisciplinar da Atenção Primária a Saúde (Tipo AD1) e, portanto, não qualificável para seguimento do SAD-AC ou "HOME CARE", segundo os critérios adotados pela SES-DF.
Esclareceu, portanto, que a paciente necessita de seguimento domiciliar sob cuidados de equipe multidisciplinar da atenção primária, ou seja, necessita de suporte clínico oferecido pelo posto de saúde mais próximo de sua residência.
E que, no momento, não é necessário a oferta de oxigênio domiciliar à paciente. 9 _ Em face das informações prestadas, encaminhem-se os autos ao NATJUS a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se houve alteração da situação clínica da parte autora ou se permanece idêntica àquela que embasou a sentença de procedência do pedido de atenção domiciliar integral ("home care"). 10 _ Com a Nota Técnica, intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11 _ Após, ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, retornem os autos conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121917563775100000134440576 01 - Procuração Nayane Fragoso Curadora Maria Clemilda Procuração/Substabelecimento 22121917563794500000134440577 02 - Declaração de Hipossuficiencia Nayane Declaração de Hipossuficiência 22121917563821800000134440579 03 - Documentos RG e CPF Nayane Fragoso Documento de Identificação 22121917563843400000134440582 04 - RG Maria Clemilda genitora Documento de Identificação 22121917563871000000134440583 05 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 22121917563900100000134440584 06 - Termo de Curatela Nayane para Maria Clemilda genitiora Outros Documentos 22121917563921800000134440585 07 - Sentença 1g Nayane Outros Documentos 22121917563941000000134445537 08 - Acordao 01 Outros Documentos 22121917563958900000134445539 09 - certidao de julgamento 2 grau Outros Documentos 22121917563975800000134445541 10 - despacho 2g Outros Documentos 22121917563992200000134445542 11 - Acórdão 15dez22 - APELAÇÃO CÍVEL 2 NAYANE X DF Outros Documentos 22121917564008800000134445544 Petição Petição 23010514511143900000134937021 Despacho Despacho 23010515470528400000134940914 Despacho Despacho 23010515470528400000134940914 Certidão Certidão 23010516094578900000134926434 Decisão Decisão 23011010384192200000135073965 Decisão Decisão 23011010384192200000135073965 Cota; Manifestação do MPDFT 23011014500520900000135110100 Diligência Diligência 23011117205263300000135208050 Diligência Diligência 23011117354606700000135209496 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23011301054868200000135305499 Petições diversas Petição 23011920192100000000135718800 Resposta de Ofício Outros Documentos 23011920192100000000135718801 Certidão Certidão 23012014425285200000135757807 Certidão Certidão 23012014425285200000135757807 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012403014878600000135963162 Manifestação Petição 23013016394577600000136473866 NOVO RELATÓRIO MÉDICO NAYANE FRAGOSO JANEIRO 2023 Outros Documentos 23013016394613100000136473867 Relato NRAD SAM janeiro2023 Outros Documentos 23013016394640200000136473869 Manifestação do MPDFT; Petição 23013120565125300000136634776 PJe 0719180-66.2022.8.07.0018 - Execucao provisoria - Notica de fato - Home Care descumprimento Outros Documentos 23013120565136800000136634777 Petição orçamentos fev2023 Petição 23021019492609400000137657148 1 - Comprovante de NOVA residencia Nayane Fragoso Comprovante de Residência 23021019492662400000137657149 2 - Receitas Medicamentos atualizados Nayane Fragoso Outros Documentos 23021019492690100000137657150 3 - Gratidão Life Home Care - Orçamento NAYANE FRAGOSO 1 Outros Documentos 23021019492711700000137657151 4 - Viventi Home Care - Orçamento Nayane Fragoso 3 Outros Documentos 23021019492731300000137657152 5a - MB Home Care - Orçamento Nayane Fragoso Outros Documentos 23021019492748000000137657153 5b - Anexo MB Home Care - Complemento ORÇAMENTO PARA 30 DIAS - NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Outros Documentos 23021019492767900000137657154 6 - Infinite Home Care - Orçamento Nayara Fragoso Outros Documentos 23021019492784300000137657155 Mandado Mandado 23021317224489600000137789614 Mandado Mandado 23021317224489600000137789614 Diligência Diligência 23021413280384200000137884073 Certidão Certidão 23030615392540800000139508926 Certidão Certidão 23030615392540800000139508926 Cota; Manifestação do MPDFT 23030710302523500000139597501 Decisão Decisão 23030816395838700000139748566 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23030816395857000000139753006 Decisão Decisão 23030816395838700000139748566 Certidão Certidão 23030816553013400000139776550 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23030816553034600000139776552 Certidão Certidão 23030816553013400000139776550 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23030817423020600000139788073 Diligência Diligência 23030819520972900000139807112 Anexo Anexo 23030819521006600000139807113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000335899200000139948303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000490511700000139950217 Certidão Certidão 23031312163323400000139787558 nay Consulta BACENJUD 23031312163337600000139787576 0719180-66.2022.8.07.0018resuo Consulta BACENJUD 23031312163353500000140142614 juntada do TERMO assinado Petição 23031313521396900000140157342 Termo Assinado Nayane Fragoso MARIA CLEMILDA março 2023 Outros Documentos 23031313521435900000140157345 Certidão - confirmação de dados da empresa Certidão 23031315594958500000140191037 Confirmação dados - Processo 0719180-66.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23031315594983000000140191039 Certidão - dados confirmados pela empresa Certidão 23031413490455900000140296743 Dados confirmamos pela empresa - processo 0719180-66.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23031413490474000000140296749 Ofício Ofício 23031416172055100000140308354 Comprovante de envio do ofício id 152286769 - Ofício Certidão 23031510321961400000140409129 id 152286769 - Ofício Anexo 23031510321973900000140409130 Certidão Certidão 23031617220607900000140613544 extrato - 2023-03-16T115223.213 Anexo 23031617220622000000140613546 Certidão Certidão 23031617220607900000140613544 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032000505708400000140813099 Certidão Certidão 23032014343707600000140862784 Certidão Certidão 23032014343707600000140862784 manifestaçao Petição 23032019280975400000140938108 ORÇAMENTO TRIMESTRAL GRATIDAO HOME CARE NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23032019281023200000140938127 NFe NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA - MARÇO 2023 Comprovante 23032019281046900000140938125 NOVO RELATÓRIO MÉDICO NAYANE FRAGOSO 2023 Outros Documentos 23032019281066000000140938126 Certidão Certidão 23032115084296700000141020703 Certidão Certidão 23032115084296700000141020703 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23032118421745700000141076688 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032300585882900000141233845 Petição Petição 23032316164511200000141301912 1 - Orçamento trimestral Gratidao Home Care Nayane Fragoso Outros Documentos 23032316164556500000141301915 2 - Orçamento trimestral MB Home Care Nayane Fragoso Outros Documentos 23032316164599800000141301917 3 - Orçamento trimestral Vivent Home Care Nayane Fragoso Outros Documentos 23032316164645100000141301919 4 - Orçamento trimestral Infinity Saude Home Care Nayane Fragoso Outros Documentos 23032316164680600000141301921 Certidão Certidão 23040412543241600000142438307 Mandado Mandado 23040415344236000000142473384 Mandado Mandado 23040415344236000000142473384 Diligência Diligência 23040422471702500000142531883 Petições diversas Petição 23041222242100000000143061241 Resposta de Ofício Outros Documentos 23041222242200000000143061242 Certidão Certidão 23042415163912900000143994904 Certidão Certidão 23042415163912900000143994904 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23042418155266300000144042817 Petição Manifestação Petição 23050117195301200000144639305 sisbajud Nayane Outros Documentos 23050117195329800000144639306 Nayane perdeu aplicação de BOTOX Outros Documentos 23050117195350200000144639310 Cartão de aplicaçao de botox Nayane abril 23 Outros Documentos 23050117195371500000144639309 TUBO DE TRAQUEOSTOMIA TODO ENFERRUJADO Outros Documentos 23050117195395500000144639311 Áudio da Genitora fala da falta de transporte Vídeo 23050117195418500000144639308 Áudio da genitora 1 Vídeo 23050117195438000000144639307 Vídeo traqueostomia enviado pela genitora Vídeo 23050117195458700000144639312 Despacho Despacho 23050117334569300000144640681 Decisão Decisão 23050204563325300000144556299 Decisão Decisão 23050204563325300000144556299 Petição Manifestação Petição 23050214193732900000144694207 Áudio Genitora explicando Outros Documentos 23050214193797700000144694209 Peptimax Fotografia 23050214193830600000144694212 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23050215065660300000144708390 Certidão Certidão 23050219183009100000144772169 Certidão Certidão 23050219183009100000144772169 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23050314473515600000144847460 Petição Manifestação Petição 23050616072788800000145207829 Exames laboratoriais NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Outros Documentos 23050616072817100000145207830 Relatorio médico encaminhamento para gineco Nayane Outros Documentos 23050616072843500000145207831 Decisão Decisão 23050915064554000000145175916 Decisão Decisão 23050915064554000000145175916 Decisão Decisão 23050915064554000000145175916 Certidão Certidão 23050915551018000000145448002 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23050915551041200000145448004 Certidão Certidão 23050915551018000000145448002 Certidão Certidão 23050916063939300000145449766 0702297-50.2022.8.07.0016-1683658672022-1279987-decisao Decisão 23050916063963500000145449780 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23050918303644800000145485048 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051100305626900000145641645 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051100313961800000145641560 Diligência Diligência 23051108520494800000145648168 Anexo Anexo 23051108520531200000145648169 Diligência Diligência 23051108520707300000145648170 Anexo Anexo 23051108520740100000145648171 Certidão Certidão 23051115041498700000145479806 0719180-66.2022.8.07.0018rso Consulta SISBAJUD 23051115041517300000145693712 Petição de juntada TERMO DE COMPROMISSO assinado Petição 23051613155522600000146105193 Termo de Compromisso Assinado Nayane Fragoso e Maria Clemilda maio 23 Outros Documentos 23051613155536200000146107842 Certidão Certidão 23051614144313100000146117703 confirma dados proc 0719180-66.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23051614144335900000146117709 Certidão - Dados confirmados pela empresa Certidão 23051616103729800000146149591 DADOS CONFIRMADO PELA EMPRESA - PROCESSO 0719180-66.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23051616103749900000146149592 Ofício Ofício 23051717550753200000146152017 Comprovante de envio do Ofício nº 221 id 158842257 Certidão 23051813011750500000146383611 Ofício nº 221 id 158842257 Anexo 23051813011764500000146383613 Certidão Certidão 23051818222623200000146456030 extrato - 2023-05-18T152354.075 Anexo 23051818222710000000146456033 Certidão Certidão 23051818222623200000146456030 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052200350125900000146647075 Petições diversas Petição 23052223503700000000146784712 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23052223503700000000146784713 Petição de juntada NF prestação de contas Petição 23052417130924800000147020722 NFe_Assistencia Gratidao Life Home Care_042023_Nayane Fragoso Outros Documentos 23052417130953500000147020723 Certidão Certidão 23052417285675500000147026334 Certidão Certidão 23052417285675500000147026334 Certidão Certidão 23062014060045900000149479102 Certidão Certidão 23062014060045900000149479102 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062718253402900000150239293 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23063017402243100000150641778 Decisão Decisão 23063018301541000000150649040 Decisão Decisão 23063018301541000000150649040 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23070321110859400000150829297 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500285631800000150965261 Petição Manifestação Petição 23071016342849300000151458577 NFe TRIMESTRAL - NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Outros Documentos 23071016342882600000151464095 Relatório Médico atualizado NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23071016342909100000151464093 ORÇAMENTO GRATIDÃO HOME CARE NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23071016342947000000151464096 2 - ORÇAMENTO - MB HOME CARE - NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23071016342975100000151464094 ORÇAMENTO INFINITY HOME CARE NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23071016343002000000151464097 Certidão Certidão 23071017071102400000151472194 Certidão Certidão 23071017071102400000151472194 Certidão Certidão 23080313282558400000153809994 Certidão Certidão 23080313282558400000153809994 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23080319062957000000153883915 Decisão Decisão 23080417353364900000153980566 Decisão Decisão 23080417353364900000153980566 Ciência Manifestação do MPDFT 23080419213000900000154008669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801512805800000154203841 Diligência Diligência 23080915211326300000154392581 Anexo Anexo 23080915211494200000154392582 Certidão Certidão 23082214225524500000155536972 Decisão Decisão 23082318014167900000155687721 Decisão Decisão 23082318014167900000155687721 Certidão Certidão 23082318043674700000155700563 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23082318043704200000155700564 Certidão Certidão 23082318043674700000155700563 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23082417593894700000155842512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082502553130900000155876771 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082502565057900000155878687 Certidão Certidão 23082514423414800000155702411 nay22 Consulta SISBAJUD 23082514423434100000155929153 Petição de juntada TERMO DE COMPROMISSO Petição 23082816005864200000156026675 termo de compromisso Petição 23082817272959900000156133406 Certidão Certidão 23082817435666000000156139188 Certidão - CONTATO COM A EMPRESA Certidão 23082913534954700000156222538 CONTATO COM A EMPRESA - PROCESSO 0719180-66.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23082913534975500000156222539 Certidão Certidão 23083014450766300000156366043 URGENTE - PROCESSO JUDICIAL - TRATAMENTO DE SAÚDE NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23083014450787500000156366044 Ofício Ofício 23083016505145600000156384080 Comprovante de envio do Ofício nº 463 id 170388952 Certidão 23083110175416300000156485319 Ofício nº 463 id 170388952 Anexo 23083110175436100000156485320 Certidão Certidão 23090116210091100000156689398 Comp of 463 (1) Anexo 23090116210116600000156689406 Certidão Certidão 23090116210091100000156689398 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090500585527500000156903607 Petição de juntada NOTA FISCAL Petição 23091923124159600000158271700 NFE - NAYANE 15-07-2023 A 15-10-2023 Outros Documentos 23091923124352200000158271704 Situação da cânula da traqueostomia 1 Vídeo 23091923124424500000158271707 Como estava a situação da canula da traqueostomia Vídeo 23091923124552500000158271703 Audio da Genitora 2 Vídeo 23091923124744600000158271702 Certidão Certidão 23092014560259600000158330982 Certidão Certidão 23092014560259600000158330982 Petições diversas Petição 23101622521300000000160738199 Certidão Certidão 23101718220404100000160853749 Certidão Certidão 23101718220404100000160853749 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23101817430250900000160979347 Decisão Decisão 23101916122619300000161076232 Decisão Decisão 23101916122619300000161076232 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23102015273692600000161199160 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102302441964000000161287810 Petição pedido de cumprimento Petição 23110114425736800000162196867 1 - Relatorio medico atualizado Nayane Fragoso out23 Outros Documentos 23110114425874700000162239719 2 - GRATIDÃO HOME CARE ORÇAMENTO NAYANE FRAGOSO NOV23 Outros Documentos 23110114425935500000162239725 3 - MB HOME CARE ORÇAMENTO - NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA 3073 NOV23 Outros Documentos 23110114425997400000162239726 4 - INFINITE HOME CARE - Orçamento - Nayane Fragoso de Almeida nov23 Outros Documentos 23110114430100400000162239727 5 - NÃO CUMPRIMENTO DA SESDF Outros Documentos 23110114430182700000162239728 6 - aviso de prorrogaçao de prazo pje 1 Grau 31out23 Outros Documentos 23110114430272600000162239729 7 - prorrogaçao de prazo pje 1 Grau 31out23 Outros Documentos 23110114430353700000162239730 Mandado Mandado 23110612063001000000162458584 Mandado Mandado 23110612063001000000162458584 Mandado Mandado 23110612094375000000162461049 Mandado Mandado 23110612094375000000162461049 Diligência Diligência 23110716463281700000162653541 Anexo Anexo 23110716463335300000162653542 Diligência Diligência 23112015095816800000163720204 Anexo Anexo 23112015095887800000163720205 Certidão Certidão 23120109214399900000165070207 Certidão Certidão 23120109214399900000165070207 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23120114313366100000165110594 Certidão Certidão 23120216082758000000165182609 Certidão Certidão 23120216082758000000165182609 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120503195189700000165346249 Petições diversas Petição 23121112383900000000165984768 Resposta de Ofício Outros Documentos 23121112383900000000165984769 Petição Manifestação Petição 23121123334740700000166105230 1 - Decisão Ginecologia Outros Documentos 23121123334858800000166109338 2 - Relatório médico Pac Nayane Fragoso nov23 Outros Documentos 23121123334912000000166109339 3 - Relatório de remoção Nayane Ref 12-2023 Outros Documentos 23121123334962200000166109340 4 - RELATÓRIO MÉDICO assistente atualizado dez 23 Outros Documentos 23121123335045100000166109341 5 - Cartão com agendamento da aplicação de BOTOX no Hospital de Apoio de Brasília Outros Documentos 23121123335131300000166109342 6 - Relatorio de remoções Paciente Nayane Fragoso Outros Documentos 23121123335191100000166109343 Certidão Certidão 23121310420740400000166439770 Certidão Certidão 23121310420740400000166439770 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23121314522750100000166492839 Decisão Decisão 23121515055883700000166841089 Decisão Decisão 23121515055883700000166841089 Decisão Decisão 23121515055883700000166841089 Decisão Decisão 23121515055883700000166841089 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23121813554473900000166988015 Diligência Diligência 23121814592328400000167002996 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903065985500000167091237 Diligência Diligência 23121911341391500000167103461 Diligência Diligência 23121911385986200000167114876 Diligência Diligência 23121915455819900000167167758 Anexo Anexo 23121915455919800000167167759 Diligência Diligência 23122012435212200000167249578 Anexo Anexo 23122012435253200000167249579 Petição Manifestação Petição 24010419301446900000167632970 1 - Relatório Médico Neuro Nayane Fragoso jan24 Laudo médico 24010419301512000000167632971 2 - Relatorio de Remoção Previsionada Nayane Fragoso Laudo médico 24010419301547400000167632972 3 - Nova solicitação exames Neuro NAYANE FRAGOSO jan24 Outros Documentos 24010419301576100000167632973 4 - Receita 1 Nayane Fragoso jan24 Outros Documentos 24010419301605500000167632974 5 - Receita 2 Nayane jan24 Outros Documentos 24010419301633200000167632975 6 - Receita 3 Nayane Fragoso jan24 Outros Documentos 24010419301662700000167632976 7 - Manifestação da SES DF indisponibilidade de contratação de HOME CARE Outros Documentos 24010419301692700000167632977 Petições diversas Petição 24010617055100000000167672682 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 24010617055100000000167672683 Certidão Certidão 24010815491140900000167730929 Certidão Certidão 24010815491140900000167730929 Petição Manifestação 09 jan 24 Petição 24010920083580800000167862436 1 - Sentença 1g Nayane Outros Documentos 24010920083643400000167862438 2 - Acordao 01 Outros Documentos 24010920083682400000167862440 3 - Acórdão 15dez22 - APELAÇÃO CÍVEL 2 NAYANE X DF Outros Documentos 24010920083714400000167862441 4 - Manifestação MP NAYANE MAIO Outros Documentos 24010920083747300000167862442 5 - Despacho 2g Outros Documentos 24010920083806900000167862443 6 - Relato NRAD SAM janeiro2023 Outros Documentos 24010920083898000000167862445 Certidão Certidão 24011013350682900000167892579 Certidão Certidão 24011013350682900000167892579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011108335005200000167965275 Petição Manifestação 15jan Petição 24011516052841000000168208221 Oficio_130215867 Outros Documentos 24011516052908900000168208223 Nova Manifestação Petição 24011518405680100000168234181 print da genitora home care Nayane Outros Documentos 24011518405726400000168234182 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24011612440759800000168273422 -
25/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 17:56
Outras decisões
-
22/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:31
Outras decisões
-
19/01/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719180-66.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 183044759.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
09/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:59
Mandado devolvido dependência
-
18/12/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:05
Outras decisões
-
15/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:01
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719180-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLEMILDA FRAGOSO DE SOUSA, CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA (DN 15/11/1995), representada por sua genitora Maria Clemilda Fragoso de Sousa, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento de SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
Sentença ID 128886778, de 24/06/22, determinou: “(I) suporte domiciliar 24 horas (tipo Home Care); técnico de enfermagem 24h/dia; visita semanal de enfermeiro, médico, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, outras especialidades médicas, fisioterapia diariamente e visita de odontólogo mensalmente, bem como fornecimento dos medicamentos e materiais necessários à internação, tudo conforme detalhado nos relatórios médicos e assistenciais em anexo; como também, sejam acrescidos eventuais serviços necessários à manutenção da requerente no serviço de HOME CARE conforme a evolução de seu quadro clínico.” Autos relatados na Decisão ID 157039979.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal, IDs 159554733, 155361011 e 147148598, informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo em vista que ainda não tinha sido finalizado o processo de contratação da empresa que presta os serviços de saúde.
II _ DOS SEQUESTROS DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDOS NOS AUTOS Decisão ID 157039979, de 02/05/23, homologou a prestação de contas relativa ao bloqueio ID 151662049 determinado em 08/03/23, no importe de R$ 13.118,50 (treze mil, cento o dezoito reais e cinquenta centavos), suficiente à prestação assistencial domiciliar pelo período de 1 (um) meses.
Decisão ID 167682784, de 04/08/23, homologou a prestação de contas relativa ao bloqueio ID 157743647 determinado em 09/05/23, no importe de R$ 39.244,50 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais cinquenta centavos), suficiente para 3 (três) meses de assistência.
III _ DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 23/08/23 Da prestação de contas Decisão ID 169606428, de 23/08/23, determinou o sequestro de verbas, no valor de R$ 46.520,77 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e setenta e sete centavos), suficiente para 3 (três) meses de assistência, conforme menor orçamento, apresentado pela Empresa Gratidão Life Serviços de Saúde Domiciliar, ID 164831758 - Pág. 3.
O valor foi liberado e foi juntada nota fiscal ID 172516813, com declaração detalhada das despesas médicas, ID 160538898.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a homologação das contas IDs 175298104 e 175567127. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, homologo a prestação de contas. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa, de que ainda não foi finalizado o processo de contratação da empresa que presta os serviços de saúde, IDs 159554733, 155361011 e 147148598. 3.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada insumo, medicamento e serviço de saúde, se o caso); (II) a quantidade de insumos, medicamentos e serviços de saúde, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719180-66.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos COMPROVANTE PIX JUDICIAL no valor de R$ 46.520,77 tendo como Beneficiário: GRATIDAO LIFE SERVICOS DE SAUDE DOMICILI, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme item 5.1, decisão ID 169606428, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:50
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719180-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLEMILDA FRAGOSO DE SOUSA, CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA (DN 15/11/1995), representada por sua genitora Maria Clemilda Fragoso de Sousa, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento de SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
Sentença ID 128886778, de 24/06/22, determinou: “(I) suporte domiciliar 24 horas (tipo Home Care); técnico de enfermagem 24h/dia; visita semanal de enfermeiro, médico, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, outras especialidades médicas, fisioterapia diariamente e visita de odontólogo mensalmente, bem como fornecimento dos medicamentos e materiais necessários à internação, tudo conforme detalhado nos relatórios médicos e assistenciais em anexo; como também, sejam acrescidos eventuais serviços necessários à manutenção da requerente no serviço de HOME CARE conforme a evolução de seu quadro clínico.” Autos relatados na Decisão ID 157039979.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do Sequestro de Verbas Autorizado em 05/05/2023 Decisão, ID 157743647, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 39.244,50 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais cinquenta centavos), suficiente para 3 (três) meses de assistência.
Bloqueio SISBAJUD, ID 158325640.
Ofício de transferência, 158842257.
Nota fiscal ID 164831757.
Decisão, ID 167682784, homologou a prestação de contas.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Formulado em 10/07/2023 A parte autora informou o descumprimento da obrigação, juntou orçamento atualizado e requereu o sequestro de R$ 46.520,77 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e setenta e sete centavos) para mais três meses do tratamento.
Decisão, ID 167682784, determinou a intimação pessoal do réu para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial.
Certidão, ID 169435101, atestou o decurso do prazo para a manifestação do réu. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 46.520,77 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e setenta e sete centavos), suficiente para 3 (três) meses de assistência, conforme menor orçamento, apresentado pela Empresa Gratidão Life Serviços de Saúde Domiciliar, ID 164831758 - Pág. 3. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 18:01
Outras decisões
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22/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719180-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CLEMILDA FRAGOSO DE SOUSA, CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA (DN 15/11/1995), representada por sua genitora Maria Clemilda Fragoso de Sousa, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento de SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
Sentença ID 128886778, de 24/06/22, determinou: “(I) suporte domiciliar 24 horas (tipo Home Care); técnico de enfermagem 24h/dia; visita semanal de enfermeiro, médico, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, outras especialidades médicas, fisioterapia diariamente e visita de odontólogo mensalmente, bem como fornecimento dos medicamentos e materiais necessários à internação, tudo conforme detalhado nos relatórios médicos e assistenciais em anexo; como também, sejam acrescidos eventuais serviços necessários à manutenção da requerente no serviço de HOME CARE conforme a evolução de seu quadro clínico.” Autos relatados na Decisão ID 157039979.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do Sequestro de Verbas Autorizado em 05/05/2023 Decisão, ID 157743647, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 39.244,50 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais cinquenta centavos), suficiente para 3 (três) meses de assistência.
Bloqueio Sisbajud, ID 158325640.
Expedido ofício para transferência da quantia à conta da empresa GRATIDÃO LIFE SERVIÇOS DE SAÚDE DOMICILIAR LTDA, ID 158842257.
Certidão, ID 159185477, atestou a transferência de valores para a conta da empresa e juntou comprovante, ID 159185480.
Ofício da SES/DF sobre os procedimentos adotados para contratação de empresa especializada no serviço pleiteado, ID 159554733.
A parte autora juntou nota fiscal, ID 159820803.
Certidão atestou o decurso do prazo para manifestação do réu, ID 162588139.
O Ministério Público oficiou pela (I) intimação da parte exequente para apresentar documento detalhado dos serviços/materiais referidos na nota fiscal; (II) intimação do NJUD sobre a possibilidade de fornecer diretamente os medicamentos e materiais arrolados no orçamento apresentado pela empresa contratada para fornecer a assistência domiciliar (ID 153401226 - fl. 02).
Decisão, ID 163912352, acolheu o parecer ministerial e determinou a intimação das partes.
A parte autora juntou nota fiscal com descrição detalhada dos serviços prestados e materiais utilizados (NF n. º 000.000.129 - ASSISTENCIA DE HOME CARE - 15/04/2023 A 15/07/2023), ID 164831757.
Certidão atestou o decurso do prazo para manifestação do réu, ID 167486702.
O Ministério Público manifestou-se pela regularidade da prestação de contas, ID 167571603. 1 _ Considerando a ausência de impugnação em relação a nota fiscal apresentada e que o documento apresentado demonstra a correta utilização das verbas públicas, HOMOLOGO prestação de contas, ID 164831757.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Formulado em 10/07/2023 A parte autora informou o descumprimento da obrigação, juntou orçamento atualizado e requereu o sequestro de R$: 46.520,77 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte reais e setenta e sete centavos) para mais três meses do tratamento. 2 _ Expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 2 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3 _ Decorrido o prazo do item 2, com ou sem resposta, tendo em vista a manifestação do Ministério Público, ID 167571603, pelo deferimento do pedido de novo sequestro de verbas, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121917563775100000134440576 01 - Procuração Nayane Fragoso Curadora Maria Clemilda Procuração/Substabelecimento 22121917563794500000134440577 02 - Declaração de Hipossuficiencia Nayane Declaração de Hipossuficiência 22121917563821800000134440579 03 - Documentos RG e CPF Nayane Fragoso Documento de Identificação 22121917563843400000134440582 04 - RG Maria Clemilda genitora Documento de Identificação 22121917563871000000134440583 05 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 22121917563900100000134440584 06 - Termo de Curatela Nayane para Maria Clemilda genitiora Outros Documentos 22121917563921800000134440585 07 - Sentença 1g Nayane Outros Documentos 22121917563941000000134445537 08 - Acordao 01 Outros Documentos 22121917563958900000134445539 09 - certidao de julgamento 2 grau Outros Documentos 22121917563975800000134445541 10 - despacho 2g Outros Documentos 22121917563992200000134445542 11 - Acórdão 15dez22 - APELAÇÃO CÍVEL 2 NAYANE X DF Outros Documentos 22121917564008800000134445544 Petição Petição 23010514511143900000134937021 Despacho Despacho 23010515470528400000134940914 Despacho Despacho 23010515470528400000134940914 Certidão Certidão 23010516094578900000134926434 Decisão Decisão 23011010384192200000135073965 Decisão Decisão 23011010384192200000135073965 Cota; Manifestação do MPDFT 23011014500520900000135110100 Diligência Diligência 23011117205263300000135208050 Diligência Diligência 23011117354606700000135209496 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23011301054868200000135305499 Petições diversas Petição 23011920192100000000135718800 Resposta de Ofício Outros Documentos 23011920192100000000135718801 Certidão Certidão 23012014425285200000135757807 Certidão Certidão 23012014425285200000135757807 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012403014878600000135963162 Manifestação Petição 23013016394577600000136473866 NOVO RELATÓRIO MÉDICO NAYANE FRAGOSO JANEIRO 2023 Outros Documentos 23013016394613100000136473867 Relato NRAD SAM janeiro2023 Outros Documentos 23013016394640200000136473869 Manifestação do MPDFT; Petição 23013120565125300000136634776 PJe 0719180-66.2022.8.07.0018 - Execucao provisoria - Notica de fato - Home Care descumprimento Outros Documentos 23013120565136800000136634777 Petição orçamentos fev2023 Petição 23021019492609400000137657148 1 - Comprovante de NOVA residencia Nayane Fragoso Comprovante de Residência 23021019492662400000137657149 2 - Receitas Medicamentos atualizados Nayane Fragoso Outros Documentos 23021019492690100000137657150 3 - Gratidão Life Home Care - Orçamento NAYANE FRAGOSO 1 Outros Documentos 23021019492711700000137657151 4 - Viventi Home Care - Orçamento Nayane Fragoso 3 Outros Documentos 23021019492731300000137657152 5a - MB Home Care - Orçamento Nayane Fragoso Outros Documentos 23021019492748000000137657153 5b - Anexo MB Home Care - Complemento ORÇAMENTO PARA 30 DIAS - NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Outros Documentos 23021019492767900000137657154 6 - Infinite Home Care - Orçamento Nayara Fragoso Outros Documentos 23021019492784300000137657155 Mandado Mandado 23021317224489600000137789614 Mandado Mandado 23021317224489600000137789614 Diligência Diligência 23021413280384200000137884073 Certidão Certidão 23030615392540800000139508926 Certidão Certidão 23030615392540800000139508926 Cota; Manifestação do MPDFT 23030710302523500000139597501 Decisão Decisão 23030816395838700000139748566 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23030816395857000000139753006 Decisão Decisão 23030816395838700000139748566 Certidão Certidão 23030816553013400000139776550 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23030816553034600000139776552 Certidão Certidão 23030816553013400000139776550 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23030817423020600000139788073 Diligência Diligência 23030819520972900000139807112 Anexo Anexo 23030819521006600000139807113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000335899200000139948303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031000490511700000139950217 Certidão Certidão 23031312163323400000139787558 nay Consulta BACENJUD 23031312163337600000139787576 0719180-66.2022.8.07.0018resuo Consulta BACENJUD 23031312163353500000140142614 juntada do TERMO assinado Petição 23031313521396900000140157342 Termo Assinado Nayane Fragoso MARIA CLEMILDA março 2023 Outros Documentos 23031313521435900000140157345 Certidão - confirmação de dados da empresa Certidão 23031315594958500000140191037 Confirmação dados - Processo 0719180-66.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23031315594983000000140191039 Certidão - dados confirmados pela empresa Certidão 23031413490455900000140296743 Dados confirmamos pela empresa - processo 0719180-66.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23031413490474000000140296749 Ofício Ofício 23031416172055100000140308354 Comprovante de envio do ofício id 152286769 - Ofício Certidão 23031510321961400000140409129 id 152286769 - Ofício Anexo 23031510321973900000140409130 Certidão Certidão 23031617220607900000140613544 extrato - 2023-03-16T115223.213 Anexo 23031617220622000000140613546 Certidão Certidão 23031617220607900000140613544 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032000505708400000140813099 Certidão Certidão 23032014343707600000140862784 Certidão Certidão 23032014343707600000140862784 manifestaçao Petição 23032019280975400000140938108 ORÇAMENTO TRIMESTRAL GRATIDAO HOME CARE NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23032019281023200000140938127 NFe NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA - MARÇO 2023 Comprovante 23032019281046900000140938125 NOVO RELATÓRIO MÉDICO NAYANE FRAGOSO 2023 Outros Documentos 23032019281066000000140938126 Certidão Certidão 23032115084296700000141020703 Certidão Certidão 23032115084296700000141020703 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23032118421745700000141076688 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032300585882900000141233845 Petição Petição 23032316164511200000141301912 1 - Orçamento trimestral Gratidao Home Care Nayane Fragoso Outros Documentos 23032316164556500000141301915 2 - Orçamento trimestral MB Home Care Nayane Fragoso Outros Documentos 23032316164599800000141301917 3 - Orçamento trimestral Vivent Home Care Nayane Fragoso Outros Documentos 23032316164645100000141301919 4 - Orçamento trimestral Infinity Saude Home Care Nayane Fragoso Outros Documentos 23032316164680600000141301921 Certidão Certidão 23040412543241600000142438307 Mandado Mandado 23040415344236000000142473384 Mandado Mandado 23040415344236000000142473384 Diligência Diligência 23040422471702500000142531883 Petições diversas Petição 23041222242100000000143061241 Resposta de Ofício Outros Documentos 23041222242200000000143061242 Certidão Certidão 23042415163912900000143994904 Certidão Certidão 23042415163912900000143994904 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23042418155266300000144042817 Petição Manifestação Petição 23050117195301200000144639305 sisbajud Nayane Outros Documentos 23050117195329800000144639306 Nayane perdeu aplicação de BOTOX Outros Documentos 23050117195350200000144639310 Cartão de aplicaçao de botox Nayane abril 23 Outros Documentos 23050117195371500000144639309 TUBO DE TRAQUEOSTOMIA TODO ENFERRUJADO Outros Documentos 23050117195395500000144639311 Áudio da Genitora fala da falta de transporte Vídeo 23050117195418500000144639308 Áudio da genitora 1 Vídeo 23050117195438000000144639307 Vídeo traqueostomia enviado pela genitora Vídeo 23050117195458700000144639312 Despacho Despacho 23050117334569300000144640681 Decisão Decisão 23050204563325300000144556299 Decisão Decisão 23050204563325300000144556299 Petição Manifestação Petição 23050214193732900000144694207 Áudio Genitora explicando Outros Documentos 23050214193797700000144694209 Peptimax Fotografia 23050214193830600000144694212 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23050215065660300000144708390 Certidão Certidão 23050219183009100000144772169 Certidão Certidão 23050219183009100000144772169 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23050314473515600000144847460 Petição Manifestação Petição 23050616072788800000145207829 Exames laboratoriais NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Outros Documentos 23050616072817100000145207830 Relatorio médico encaminhamento para gineco Nayane Outros Documentos 23050616072843500000145207831 Decisão Decisão 23050915064554000000145175916 Decisão Decisão 23050915064554000000145175916 Decisão Decisão 23050915064554000000145175916 Certidão Certidão 23050915551018000000145448002 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23050915551041200000145448004 Certidão Certidão 23050915551018000000145448002 Certidão Certidão 23050916063939300000145449766 0702297-50.2022.8.07.0016-1683658672022-1279987-decisao Decisão 23050916063963500000145449780 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23050918303644800000145485048 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051100305626900000145641645 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051100313961800000145641560 Diligência Diligência 23051108520494800000145648168 Anexo Anexo 23051108520531200000145648169 Diligência Diligência 23051108520707300000145648170 Anexo Anexo 23051108520740100000145648171 Certidão Certidão 23051115041498700000145479806 0719180-66.2022.8.07.0018rso Consulta SISBAJUD 23051115041517300000145693712 Petição de juntada TERMO DE COMPROMISSO assinado Petição 23051613155522600000146105193 Termo de Compromisso Assinado Nayane Fragoso e Maria Clemilda maio 23 Outros Documentos 23051613155536200000146107842 Certidão Certidão 23051614144313100000146117703 confirma dados proc 0719180-66.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23051614144335900000146117709 Certidão - Dados confirmados pela empresa Certidão 23051616103729800000146149591 DADOS CONFIRMADO PELA EMPRESA - PROCESSO 0719180-66.2022.8.07.0018 Outros Documentos 23051616103749900000146149592 Ofício Ofício 23051717550753200000146152017 Comprovante de envio do Ofício nº 221 id 158842257 Certidão 23051813011750500000146383611 Ofício nº 221 id 158842257 Anexo 23051813011764500000146383613 Certidão Certidão 23051818222623200000146456030 extrato - 2023-05-18T152354.075 Anexo 23051818222710000000146456033 Certidão Certidão 23051818222623200000146456030 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052200350125900000146647075 Petições diversas Petição 23052223503700000000146784712 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23052223503700000000146784713 Petição de juntada NF prestação de contas Petição 23052417130924800000147020722 NFe_Assistencia Gratidao Life Home Care_042023_Nayane Fragoso Outros Documentos 23052417130953500000147020723 Certidão Certidão 23052417285675500000147026334 Certidão Certidão 23052417285675500000147026334 Certidão Certidão 23062014060045900000149479102 Certidão Certidão 23062014060045900000149479102 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062718253402900000150239293 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23063017402243100000150641778 Decisão Decisão 23063018301541000000150649040 Decisão Decisão 23063018301541000000150649040 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23070321110859400000150829297 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500285631800000150965261 Petição Manifestação Petição 23071016342849300000151458577 NFe TRIMESTRAL - NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Outros Documentos 23071016342882600000151464095 Relatório Médico atualizado NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23071016342909100000151464093 ORÇAMENTO GRATIDÃO HOME CARE NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23071016342947000000151464096 2 - ORÇAMENTO - MB HOME CARE - NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23071016342975100000151464094 ORÇAMENTO INFINITY HOME CARE NAYANE FRAGOSO Outros Documentos 23071016343002000000151464097 Certidão Certidão 23071017071102400000151472194 Certidão Certidão 23071017071102400000151472194 Certidão Certidão 23080313282558400000153809994 Certidão Certidão 23080313282558400000153809994 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23080319062957000000153883915 -
04/08/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:35
Outras decisões
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03/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/08/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:30
Outras decisões
-
30/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 04:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 04:56
Outras decisões
-
01/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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