TJDFT - 0703750-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA MORAIS em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703750-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALICE PEREIRA MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA ALICE PEREIRA MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívida que alega desconhecer, relativa ao contrato de n° 094090031655, datado de 03/06/2018, no valor de R$ 3.124,66, a ser pago em 72 prestações de R$ 87,10, no total de R$ 6.271,20.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Requereu o reconhecimento da inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 12.542,40, e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, além da gratuidade.
Decisão judicial deferiu o benefício da gratuidade à autora (ID 163500970).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 164612059, por meio da qual, preliminarmente, apontou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que houve contrato regular entre as partes, bem como o recebimento do valor contratado pela autora, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Indicou que não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, a improcedência do pedido, bem como condenação da autora em litigância de má-fé.
Foi apresentada réplica no ID 167001142.
Intimadas para produção de provas, apenas a parte autora requereu a perícia documental, o que foi indeferido em ID 170291991. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação PRELIMINAR - Ausência de pretensão resistida Sustenta o requerido que “não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha o autor demandar judicialmente o réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacífica”.
No caso, a autora entende que houve contratação fraudulenta, com lançamento em seu benefício previdenciário.
Assim, a verificação da validade do contrato encontra-se lídima.
De outra banda, a ação judicial é o meio adequado para a sua verificação, não havendo que se falar em falta de interesse.
Ademais, a prévia reclamação extrajudicial, apesar de ser uma tendência moderna, para buscar resolver as lides consumeristas por meio de plataformas e canais de conciliação e discussão extrajudicial, não é um requisito imprescindível para a propositura da ação.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Do Mérito Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida se encontra suficientemente plasmada na documentação juntada aos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Além disso, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica controvertida deriva do fornecimento de serviços, conforme artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, assim como a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de crédito pessoal firmado entre as partes.
Alega a autora que não tinha conhecimento da existência do referido contrato e jamais contratou tal empréstimo junto ao réu.
Entretanto, os documentos juntados pelo réu evidenciam que o montante de R$ 3.124,66 foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da autora, na data de 13/10/2020 (ID 164612060 – pág. 2) e que ela utilizou tal valor para diversas movimentações financeiras, pormenorizadas nos extratos bancários acostados aos autos (ID 161791914).
NO CASO, os documentos juntados pelo réu, mormente no ID 164612061, evidenciam a efetiva contratação pela autora, a partir de instrumentos físicos, inclusive com juntada de cópia de seus documentos, e realização de ASSINATURA física, a demonstrar a regularidade da contratação por meio tradicional.
O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais da autora.
Noutro giro, a autora não logrou êxito em trazer extrato bancário do período da contratação para refutar a indicação de que o valor foi efetivamente depositado em sua conta.
Ressalta-se que a autora não aponta nulidade ou falsidade de assinatura, até mesmo por ser semelhante àquela do documento de identidade juntado com a inicial.
As discussões em réplica relativas à ausência de testemunha, multiplicidade de fontes de letra no formulário, ou preenchimentos um pouco fora dos quadros não geram nulidades no contrato, já que se trata de Cédula de Crédito Bancário, que dispensa testemunhas, e estão preenchidos os elementos formais, mormente a identificação do objeto, dos valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário.
Por outro lado, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
Como se observa da prova documental juntada aos autos, a contratação se deu por MEIO FÍSICO, com ASSINATURA da cédula de crédito e da planilha de proposta simplificada, não havendo qualquer elemento objetivo para impugnar a validade da assinatura e da anuência da autora ao pacto.
A autora após pagar prestações de contrato bancário por vários anos, apresenta ação declaratória de inexistência de débito, sem nenhum elemento para corroborar a tese de que não fez o contrato.
Não há boletim de ocorrência com a declaração para efeitos criminais de que não assinou contrato com o requerido.
Não há notificação extrajudicial com a solicitação de envio dos documentos pelo banco, para conferência.
Não há e-mails ou comunicações com a tentativa de esclarecer perante o requerido.
Não há abertura de procedimento administrativo perante PROCON, Agências Reguladoras, Site do Consumidor.gov ou outro meio de resolver situações de falhas ou inexistência de contratos.
A realização de perícia que comprove que houve preenchimento posterior, letras diversas, fontes diferentes, ou lançamento de caracteres desalinhados ou com leve sobreposição, em nada modifica o conteúdo do documento.
A comprovação de que houve preenchimento posterior não é suficiente para demonstrar abusividade no preenchimento, mormente quando esta não se refere aos elementos essenciais do contrato (valor, taxas e prazos).
O autor apenas discutiu elementos acidentais ao documento.
Não há elementos objetivos a atacar a autenticidade.
Diante disso, foi indeferida a produção de perícia sobre o documento, por ser totalmente desnecessária e sem aptidão para resolver a questão jurídica estabelecida nos autos.
A prova documental assim constituída, somada à demonstração de que a autora era de fato correntista do réu, forma conjunto probatório seguro a desautorizar a alegação autoral de que não contratara crédito pessoal junto à requerida (Acórdão 1312800, 07084755320198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC.
Nada obstante, ainda que se possa considerar duvidosa a referida contratação, não há dúvidas de que o valor transferido pelo banco foi usufruído pela consumidora ao longo dos mais de dois anos anteriores à propositura da ação.
Assim, mesmo que tenha havido fraude em um momento inicial, esta foi superada pelo aceite implícito posterior, consistente na utilização dos valores depositados em sua conta corrente.
Cabia à consumidora ter consignado o montante em Juízo e requerido a imediata suspensão dos descontos, mas não o fez, mantendo-se inerte e contrariando a conduta que dela se esperava, sob o primado da boa-fé objetiva, como expressamente determina o artigo 422 do Código Civil.
Nesse sentido, a máxima do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e incoerente, resguardando a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.
Confira-se a lição da doutrina: “Para Anderson Shreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed.
São Paulo: Editora Método, 2019, p. 555).
Em homenagem à boa-fé objetiva e à proibição do venire contra factum proprium, que regem as relações contratuais, não pode a autora beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado em sua conta corrente e depois pleitear devolução e indenização por danos morais.
Portanto, o contrato deve ser mantido, sob pena de enriquecimento ilícito da autora às custas do réu.
Se o crédito foi concedido e utilizado, não há que se falar em descontos indevidos.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, ainda que por meio de concordância tácita posterior, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à autora, tampouco violação a seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380) ANULAÇÃO DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO CONTRATADA.
VALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO. 1.
Os vícios alegados na formação do contrato não conduzem a sua nulidade se o crédito do empréstimo bancário foi depositado integralmente na conta do autor, que pagou, por 12 meses, as prestações devidas, não podendo venire contra factum proprium. 2. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 3.
Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juiz deve observar a norma processual vigente à época da publicação da sentença.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Incidência imediata do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1031711, 20090111992959APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2017, publicado no DJE: 19/7/2017.
Pág.: 315/318) Por fim, embora julgue improcedente o pedido inicial, isso não significa que deverá ser a autora condenada em litigância de má-fé, não verificados os requisitos dos arts. 80 e e 81 do CPC.
III – Dispositivo Ante o exposto, forte nesses precedentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo e exigibilidade das cobranças, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:16
Outras decisões
-
21/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703750-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALICE PEREIRA MORAIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 31 de julho de 2023 13:48:36.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
31/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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