TJDFT - 0719902-04.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719902-04.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) WELLINGTON ALVES DE SOUZA RECORRIDO(S) SECUREPAYMENTS LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042743 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLATAFORMA DE APOSTAS VIRTUAIS.
JOGOS ON LINE.
RESGATE DO PRÊMIO.
RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) inversão do ônus probatório; (ii) responsabilidade da ré pela restituição do valor pago e pelo pagamento do prêmio; e (iii) direito do autor à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 4.
Não obstante, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os prejuízos alegados (STJ, AgInt no REsp 2088955/BA, 2023/0240580-3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.5.2024). 5.
O autor realizou transferência bancária, via PIX, no valor de R$3.000,00 para a empresa ré, objetivando participar de jogos virtuais na plataforma ZZ77.com.
Alega que foi contemplado com um prêmio de R$56.700,00, mas ao tentar efetuar o saque da quantia teve a conta bloqueada. 6.
No tocante à responsabilidade, a ré SECUREPAYMENTS LTDA exerce a função de facilitadora do pagamento entre o apostador e a casa de aposta, cuja participação se exaure com a viabilização da participação nos jogos online e a formalização do modo do pagamento, de forma que a solidariedade tratada no artigo 25 do CDC não se estende à hipótese em comento. 7.
A instituição intermediadora de pagamentos que atua exclusivamente no processamento das transações financeiras, sem exercer qualquer ingerência sobre a plataforma de jogos ou sobre a liberação dos valores nela movimentados, não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes da adesão do consumidor a ambiente virtual de apostas de origem duvidosa.
Inexistente o nexo causal entre a conduta da intermediadora e os danos alegados, afasta-se a sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizada, no caso, culpa exclusiva da vítima ao aderir, de forma voluntária, a serviço não identificado formalmente e não autorizado pelos órgãos competentes. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000573-03.2023.8.26.0297; Relator (a): Rodrigo Ferreira Rocha; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 01/12/2023; TJSP; Apelação Cível 1002090-15.2024.8.26.0101; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). 8.
Por conseguinte, ante a ausência de prática ilícita ou abusiva atribuída à ré/recorrida, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. 10.
Custas recolhidas (ID 74752865).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrarrazões. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2088955/BA, 2023/0240580-3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.5.2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1000573-03.2023.8.26.0297; Relator (a): Rodrigo Ferreira Rocha; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 01/12/2023)TJSP; Apelação Cível 1002090-15.2024.8.26.0101; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
17/09/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:52
Conhecido o recurso de WELLINGTON ALVES DE SOUZA - CPF: *11.***.*98-59 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 12:23
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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10/08/2025 21:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/08/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição de comprovante
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05/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/07/2025 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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27/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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