TJDFT - 0708477-05.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:54
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
15/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Número do processo: 0708477-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ADELIBALDO ALVES GONCALVES DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por ADELIBALDO ALVES GONÇALVES, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
O investigado está assistido por Advogado, conforme audiência de ID 227562886.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 227562885. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no §2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 214493407); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário ADELIBALDO ALVES GONÇALVES.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
04/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 19:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
03/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/03/2025 14:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/02/2025 14:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 23:30
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
13/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704368-65.2025.8.07.0001
Shirley Guimaraes Pimenta
Condominio Prive Residencial Monaco
Advogado: Vanessa Natalice dos Santos Calaca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 15:39
Processo nº 0701998-96.2024.8.07.0018
Lauro Henrique Tiveron
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 11:24
Processo nº 0748994-12.2024.8.07.0000
Rmex Construtora e Incorporadora Spe Ltd...
Anayana Lopes da Conceicao
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:52
Processo nº 0722168-89.2024.8.07.0018
Odivanira Juca do Amorim Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaela Galego Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:34
Processo nº 0701238-70.2025.8.07.0000
Karla Teixeira Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Sirotsky Soria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 10:45