TJDFT - 0701238-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:38
Outras Decisões
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25/08/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 04:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA TEIXEIRA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA TEIXEIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/05/2025 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:18
Conhecido o recurso de KARLA TEIXEIRA SANTOS - CPF: *02.***.*34-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
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28/03/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 23/04 ATÉ 30/04) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 23 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0746595-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JULIANA MOREIRA DE FARIA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - DF9643-A Terceiros interessados Processo 0704164-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo LINCOLN JOSE RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo IZABELLA ALCANTARA ALVES - DF65640-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0754497-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDRE LUIS DE JESUS SOARES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF Terceiros interessados Processo 0704802-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo GIOVANNA GABRIELA DO VALE VASCONCELOS Advogado(s) - Polo Passivo SARAH JULIA VASCONCELOS DE FREITAS - DF59234-A Terceiros interessados Processo 0751800-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0704298-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DULCINEIA ANTONIA DE PAULA Advogado(s) - Polo Ativo CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - DF32331-A Polo Passivo BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-AELISA TELES BARBOSA - DF62530-A Terceiros interessados Processo 0724616-39.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo M.
E.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.M.
M.
D.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E.
D.
O.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAROLINE DE MATOS COSTAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710341-17.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo S.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo AIRAN ALMEIDA DE LIMA - DF71112 Polo Passivo E.
P.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINICIUS VITALINO SANTANA - DF56861WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS - DF63490-A Terceiros interessados LINDOMAR PAULINO DAMAZIOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710444-41.2021.8.07.0003 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ADAMACI DE SOUZA SOARESEVANIA RITA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-AMAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-A Polo Passivo EVANIA RITA DE SOUZAADAMACI DE SOUZA SOARES Advogado(s) - Polo Passivo MAYARA CRISTINA LOPES PEREIRA - DF40047-AGODOFREDO DA SILVA NETO - DF8835-A Terceiros interessados Processo 0705078-36.2022.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo FABIO DA SILVA FEITOZA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO GUILHERME SANTOS BORGES - RS60941-A Terceiros interessados Processo 0706416-72.2022.8.07.0010 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIRECIONAL ENGENHARIA S/A MARCELO CANDIOTTO FREIRE - MG104784-A Polo Passivo JUNIO ALVES DO ESPIRITO SANTOVERONICA MARIANO SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711598-38.2024.8.07.0020 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/ACONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AOTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENOBANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados Processo 0701475-04.2021.8.07.0014 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo HK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDACRISTIANE MARIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO HENRIQUE DE SA - DF64294-AMICHELLE DOS SANTOS NEGREIROS - DF58528-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-AMILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0710763-51.2022.8.07.0010 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ERCILIA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-AMARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-A Polo Passivo ERCILIA DIAS DOS SANTOSBANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A MARIA GABRIELA MONTANHER SONEGO - PR89807-AENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados JOSE CANDIDO NETO Processo 0716611-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Terceiros interessados Processo 0752549-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.MEIGA AUREA MENDES MENEZES Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-AALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A Polo Passivo MEIGA AUREA MENDES MENEZESAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Terceiros interessados Processo 0724521-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo C.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZA XIMENES DAMACENO - DF45849-ACAMILA FERREIRA BORGES - DF51651-ABEATRIZ ARAUJO ANDRADE - DF54145-A Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702314-43.2018.8.07.0011 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo CARLOS AUGUSTO DA COSTA BARROS Advogado(s) - Polo Passivo WILKERSON CRUZ HONORATO - DF57163-A Terceiros interessados Processo 0718046-84.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IVAN LIMA DOS SANTOS - DF12316-A Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR S A Advogado(s) - Polo Passivo INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A Terceiros interessados Processo 0716317-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ANDREIA VIEIRA DA GUIA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712157-37.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720803-51.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo ROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHAINSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA - DF50910-A Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALROSA DE LOURDES DE ARAUJO CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL -
27/03/2025 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA TEIXEIRA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701238-70.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARLA TEIXEIRA SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Karla Teixeira Santos contra a decisão prolatada pelo e.
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama – DF, que, nos autos do processo de conhecimento n. 0752577-02.2024.8.07.0001, indeferiu a gratuidade de justiça.
Eis o teor da decisão ora revista: Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, o contracheque do autor discriminando o rendimento superior à R$ 12.000,00, a contratação de advogado particular e, sobretudo, os contracheques acostados aos autos, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. [...].
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “A Agravante ingressou com ação de Superendividamento em face dos Agravados, pleiteando, além da renegociação de suas dívidas, a concessão de gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família”; (b) “a decisão desconsiderou as condições reais da Agravante, que enfrenta sérias dificuldades financeiras.
Importante frisar que a questão não se resume à sua renda líquida, mas sim à condição de superendividamento em que se encontra, o que justifica a sua alegação de hipossuficiência”; (c) “Embora a Agravante perceba a renda bruta mensal de R$ 12.058,13, conforme comprovado pelo contracheque anexado à inicial, incidem sobre essa quantia descontos obrigatórios e de empréstimos consignados no valor de R$ 4.341,00.
Além disso, suas despesas mensais totalizam R$ 5.950,00.
Ou seja, a partir dessa breve análise, é possível verificar que a Agravante encontra-se constantemente no negativo, com um déficit mensal aproximado de R$ -1.767,13”; (d) “apesar da sua renda líquida, a Agravante está em uma situação de superendividamento, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência”.
Pede (liminar e mérito) a concessão da gratuidade de justiça.
A parte agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, a parte juntou documentos (id 68049870). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
A matéria devolvida gravita em torno da presença (ou não) dos pressupostos à concessão da assistência judiciária gratuita (indeferida na origem).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista para não conceder o pretendido efeito suspensivo (ativo) ao recurso, e, com isso, indeferir (em sede de liminar) o pedido de assistência judiciária gratuita.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a antecipação da tutela recursal.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), de sorte que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça deve ter por base a análise de elementos indiciários constantes nos autos, enfatizando que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
Assim, a declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, a agravante, em decorrência do cargo público de assessor especial no Serviço de Limpeza Urbana - SLU, aufere renda mensal (bruta) no valor de R$ 12.058,13, e seus rendimentos líquidos giram em torno de R$ 5.899,43, conforme se observa do contracheque colacionado (id 68049872, referente a outubro de 2024).
No contexto que ora se apresenta, não se mostram suficientes as alegações da agravante para deferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista que os contratos de empréstimos consignados (ao total, são nove empréstimos consignados em favor do BRB Banco de Brasília) foram obtidos mediante atos de mera liberalidade (sem evidências de terem sido celebrados em estado de perigo ou em decorrência de caso fortuito ou força maior), bem como possuem caráter transitório.
Ademais, a agravante não comprova de que forma específica os gastos com as despesas mensais serão afetados com o indeferimento do benefício em comento.
Desse modo, levando em conta a renda percebida e o baixo valor das custas processuais na Justiça do Distrito Federal e Territórios (estão entre as mais baratas do país), é de se considerar que o pagamento das despesas processuais não irá comprometer a sua subsistência.
No mesmo sentido já decidiu esta Segunda Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Acórdão 1728782, DJE: 2.8.2023). (g.n.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente, com o subsequente conhecimento do recurso de apelação por ele interposto. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente hipossuficientes, em termos econômicos, tenham assegurado o amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
No caso em deslinde o recorrente é servidor público federal, com renda bruta comprovada no valor próximo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
A redução nos valores mensais líquidos recebidos pelo recorrente em razão do comprometimento de parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos consignados contratados voluntariamente, isoladamente, não impede o afastamento da alegada situação de hipossuficiência econômica no caso concreto.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Acórdão 1703711, DJE: 15/6/2023) (destaque nosso) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, caput c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
30/01/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:34
em cooperação judiciária
-
21/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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