TJDFT - 0703673-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO CLEVER SOUZA REIS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO CLEVER SOUZA REIS - CPF: *16.***.*99-46 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CLEVER SOUZA REIS em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703673-17.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO CLEVER SOUZA REIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que sua ausência acarreta a deserção.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dispõe o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e a declaração do imposto de renda do ano 2024, ano-calendário 2023, ou, na impossibilidade, recolha o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
07/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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