TJDFT - 0704857-15.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704857-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Por intermédio da petição de id. 248006375, a requerente solicita a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:12:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/07/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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27/05/2025 02:40
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:38
Expedição de Edital.
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22/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/05/2025 20:47
Processo Desarquivado
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05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 17:00
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704857-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REU: GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE CAVALCANTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a ré realizou diversas compras de materiais de construção em uma das lojas da requerente, no entanto, não quitou o valor integral da compra.
Alega que as tentativas de recebimento do crédito extrajudicialmente foram infrutíferas.
Assim, formulou os seguintes pedidos: “a) Ante a evidência de seu direito, a expedição de Mandado de Pagamento para a parte requerida adimplir, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 41.220,38 (quarenta e um mil duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos), com atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. até a data do efetivo pagamento, somado, ainda, às custas processuais e aos honorários advocatícios a serem fixados; b) Não havendo o pagamento no prazo acima referenciado, a constituição de pleno direito do título executivo judicial e prosseguimento do feito na forma do § 2º do art. 701 do CPC; c) A condenação da parte requerida ao pagamento das custas cartorárias de protesto, bem como a declaração de que a responsabilidade de baixar/cancelar os protestos e pagar os eventuais emolumentos é da devedora; d) A condenação da parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa, observado o art. 85, §2º, do CPC; e) A prova do alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pela documentação anexa, que o advogado abaixo assinado ora declara a autenticidade; f) E, por fim, a anotação na capa dos autos e a realização de todas publicações em nome do patrono LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, OAB/DF 21.765.” Emenda à inicial em Id. 31459385.
Citada por edital (Ids. 49822588 e 50609012), a requerida apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, embargos à monitória por negativa geral, bem como alegou a nulidade da citação por edital em Id. 60978597.
A parte autora juntou réplica em Id. 63904527.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas – Ids. 64207688 e 64430753.
Decisão de Id. 64795324 reconheceu a nulidade da citação por edital e determinou a citação da ré na pessoa de sua sócia Maria de Fatima Cavalcante Cavalcante.
Novamente, a requerida foi citada por edital (Ids. 211885289 e 212803820) e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, embargos à monitória por negativa geral (Id. 218769971).
A requerente apresentou resposta aos embargos em Id. 223916519.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento.
A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pretende a condenação da requerida no valor de R$41.220,38.
A parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral.
Analisando os autos, tenho que há elementos suficientes à comprovação do fato alegado na inicial, notadamente, conforme se infere das duplicatas, protestos e comprovantes de entrega das mercadorias anexados à inicial, atendendo a parte autora, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Em que pese a negativa geral apresentada, os autos demonstram o débito aduzido na inicial, sendo de se destacar a inexistência nos autos de elementos concretos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito autoral postulado.
Logo, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
Quanto à responsabilidade pelo cancelamento e custas cartorárias do protesto, nos termos da legislação e da jurisprudência do Eg.
TJDFT, é do devedor tal responsabilidade após a quitação da dívida.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROTESTO DE TÍTULO.
NOVAÇÃO.
BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME (...) 4.
A Lei nº 9.492/1997, em seu art. 26, estabelece que o cancelamento do protesto deve ser solicitado diretamente no tabelionato pelo devedor após a quitação, mediante apresentação do documento protestado ou de carta de anuência emitida pelo credor.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.436/SP (Tema 752), firmou tese no sentido de que o ônus de providenciar a baixa do protesto, após o pagamento da dívida, recai sobre o devedor, salvo pactuação em sentido contrário.6.
No caso concreto, o apelante não comprovou ter solicitado a carta de anuência ou que o credor tenha se recusado a fornecê-la, não havendo elementos que justifiquem a responsabilidade do apelado pela permanência do protesto.7.
Assim, inexiste fundamento para alterar a sentença quanto ao ônus da baixa do protesto e à negativa de compensação por danos morais.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26; Código Civil, art. 360, I; CPC/2015, art. 1.010, III; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Tema 752, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/03/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.132.111/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2022; TJDFT, Acórdão 1138119, 20161410034294APC, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 14/11/2018. (lp) (Acórdão 1956463, 0701205-60.2024.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) (grifei) Desse modo, deverá o devedor arcar com o ônus do cancelamento do protesto dos títulos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$41.220,38, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de 02/2019 (data da última atualização do débito).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2025 18:45:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 06:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:35
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:48
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
06/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:36
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:24
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
11/11/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:00
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
21/10/2022 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:29
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
06/09/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 16:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/04/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 22:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 23:20
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 13:57
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 23:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:30
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2020 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:52
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2020 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2020 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 19:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 02:29
Decorrido prazo de GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/11/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 01:02
Publicado Edital em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:44
Expedição de Edital.
-
29/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 06:45
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 21:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 21:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2019 21:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 21:12
Juntada de mandado
-
25/09/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 07:54
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 00:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 00:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2019 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:45
Juntada de mandado
-
12/08/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:43
Juntada de mandado
-
01/08/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:20
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2019 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2019 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 15:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:25
Juntada de mandado
-
08/04/2019 16:48
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2019 20:14
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2019 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2019 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 13:55
Recebidos os autos
-
07/03/2019 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/03/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 23:50
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/02/2019 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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