TJDFT - 0752874-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ausência de interesse recursal. condenação do título executivo.
Falta de condicionante. concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação. recalcitrância e indevida resistência ao cumprimento. inexistência de previsão legal acerca da necessidade de juntada de três orçamentos. empresa com expertise no mercado de planos de saúde. ônus processual.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há falta de interesse recursal quanto ao pedido de oportunizar o pagamento voluntário pelo devedor e antes de qualquer ato constritivo.
Conforme se extrai da própria decisão agravada, o juízo já intimou o devedor ao pagamento voluntário.
Uma vez que o pedido já foi contemplado na própria decisão, resta clara a falta de interesse recursal quanto à questão. 2.
Sustentou a suplicante que a autora deixou de trazer aos autos relatório e prescrição médica atual para o procedimento e que aqueles constantes nos autos seriam datados de mais de dois anos.
Contudo, o título executivo condenou a operadora de planos de saúde à obrigação de fazer, isto é, autorizar e custear o procedimento e sem qualquer condicionante, o que afasta prontamente a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão teve prova e fundamento a prescrição médica que acompanhou a petição inicial à época de sua distribuição. 3.
Não procede o pedido de concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação.
Isso porque a obrigação foi constituída previamente em decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência e proferida aos 11/01/2023.
Desde então, a agravante mostrou-se recalcitrante e impôs indevida resistência ao cumprimento, tendo sido, inclusive, penalizada por litigância de má-fé.
Ademais, a própria recorrente não trouxe qualquer elemento de convicção apto a comprovar a alegada necessidade de dilação do prazo. 4.
A despeito da inexistência de qualquer previsão legal acerca da necessidade de juntada de três orçamentos e da falta de previsão no título judicial ou decisão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a parte devedora inovou e requereu uma condicionante que não tem qualquer amparo legal.
Somado a isso, ser ônus do devedor provar eventual abuso ou excesso das perdas e danos.
A agravante é empresa com expertise no mercado de planos de saúde e tinha plena capacidade de levantar dados que demonstrassem o preço adequado do procedimento médico.
Contudo, deixou de se desincumbir do seu ônus processual e limitou-se à alegação de que a autora deveria apresentar três orçamentos e sem qualquer supedâneo legal. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752874-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM Origem: 0706320-16.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: VANESSA TEIXEIRA DE AMORIM para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
10/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/01/2025 17:41
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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06/01/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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