TJDFT - 0710232-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/09/2025 19:15
Juntada de Ofício de requisição
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28/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 23:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710232-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IZAC ANTONIO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que há erro material na decisão de ID 227336270, porquanto determinou a intimação do DISTRITO FEDERAL para cumprir obrigação de fazer e não a de pagar, conforme requerido pela parte exequente ao ID 227057075.
A obrigação de fazer já foi devidamente cumprida.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de ID 227336270 e passo a proferir a seguinte decisão: 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:12:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199272026 Petição Inicial Petição Inicial 24060616434023100000182051892 199272029 Cálculo Petição 24060616434168400000182051894 199272030 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24060616434261000000182051895 199272031 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24060616434405300000182051896 199272032 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24060616434490700000182051897 199272034 Contracheques Outros Documentos 24060616434577500000182051899 199272035 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060616434653200000182051900 199272036 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060616434718200000182051901 199272037 Declaração GAPED Outros Documentos 24060616434823400000182051902 199272038 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24060616434922500000182051903 199272040 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24060616435027600000182051905 199272042 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24060616435072000000182051907 199272044 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24060616435155400000182051909 199273395 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24060616435196700000182051910 199456793 Decisão Decisão 24060719104272200000182215875 199456793 Decisão Decisão 24060719104272200000182215875 201625942 Certidão Certidão 24062415360103600000184189018 199456793 Decisão Decisão 24060719104272200000182215875 201914464 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062603294379300000184447255 205721642 Petições diversas Petição 24072917213400000000187832255 205721643 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24072917213400000000187832256 205721644 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24072917213400000000187832257 205723345 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24072917213400000000187832258 206210583 Despacho Despacho 24080119213386500000188261529 206210583 Despacho Despacho 24080119213386500000188261529 206554984 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080602280323100000188568425 207613177 Petição Petição 24081422153486000000189502613 207749351 Decisão Decisão 24081609535558400000189622255 207749351 Decisão Decisão 24081609535558400000189622255 210148101 Petições diversas Petição 24090519445600000000191744428 210148102 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519445600000000191744429 210148103 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519445600000000191744430 210148104 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519445600000000191744431 210440330 Decisão Decisão 24090917021960600000192000676 210440330 Decisão Decisão 24090917021960600000192000676 216110569 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 24102916342800000000197030104 216110570 Resposta de Ofício Outros Documentos 24102916342800000000197030105 216847256 Certidão Certidão 24110617005534700000197688091 216847256 Certidão Certidão 24110617005534700000197688091 217051547 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110802275949800000197865635 219622028 Petição Petição 24120318155947100000200109615 219622029 docs_comprobatorios_izac Documento de Comprovação 24120318160042200000200109616 220179156 Decisão Despacho 24120913410415100000200579075 220179156 Despacho Despacho 24120913410415100000200579075 225274804 Petições diversas Petição 25021011242200000000205094457 225274805 Resposta de Ofício Outros Documentos 25021011242200000000205094458 225610881 Despacho Despacho 25021209342051800000205391730 225610881 Despacho Despacho 25021209342051800000205391730 225985329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021413004674300000205727620 227057075 Petição Petição 25022414425044800000206674015 227057079 02___calculo_gaped___izac_antonio_de_oliveira Documento de Comprovação 25022414425176000000206674018 227247277 Petição Petição 25022515582267400000206840646 227247280 izac_antonio_de_oliveira_p_7102326720248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25022515582479900000206840649 227254728 Decisão Decisão 25022516180157500000206830855 227254728 Decisão Decisão 25022516180157500000206830855 227308235 Certidão Certidão 25022519574494000000206892030 227336262 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022609155287800000206917688 227420991 Decisão Decisão 25022616361694300000206917696 227420991 Decisão Decisão 25022616361694300000206917696 227665531 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802303780900000207210566 233634883 Petições diversas Petição 25042420430700000000212514016 233685177 Certidão Certidão 25042512280419700000212559880 233685177 Certidão Certidão 25042512280419700000212559880 234210210 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25043002412246100000213010901 234916716 Petição Petição 25050716210903700000213642140 -
08/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:39
Deferido o pedido de IZAC ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*20-53 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710232-67.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: IZAC ANTONIO DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 233634883.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:27:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de IZAC ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710232-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IZAC ANTONIO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais ou documentos que comprovem ser a parte beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, vindo manifestação ou decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:35:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
26/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:36
Deferido o pedido de IZAC ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*20-53 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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06/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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15/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:10
Outras decisões
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07/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/06/2024 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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07/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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