TJDFT - 0718393-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718393-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILTON CABRAL DA SILVA, JOSEFA CABRAL DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a ausência de interesse alegada, já que tal condição da ação é consubstanciada pela utilidade que o provimento jurisdicional trará aos autores, o que restou evidenciado pela própria resistência da parte ré à pretensão visada.
Afasto ainda a ilegitimidade alegada preliminarmente, já que o contrato foi firmado com a ré, de modo que as nuances requeridas são objeto de mérito. .
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida aos requerentes em sede recursal, pois não foram demonstrados elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência daqueles. .
A controvérsia da demanda reside na ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré.
Diante da hipossuficiência técnica dos autores em relação à empresa, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, compete à requerida comprovar cabalmente que o empreendimento ELEVE e a unidade adquirida pelos requerentes estão amplamente encaminhados e em vias de ser entregues (já que alega que a data pactuada foi 30/06/2025), refutando a imagem juntada com a réplica em ID n. 235563461.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Juntada eventual manifestação pela ré, dê-se vista aos autores.
Após, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/04/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718393-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILTON CABRAL DA SILVA, JOSEFA CABRAL DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, os autores não juntaram a integralidade dos documentos solicitados, a exemplo dos extratos financeiros de todas as suas contas.
Ademais, a própria causa de pedir evidencia que os autores suportam a assunção de gastos superiores às custas e despesas processuais, de modo que não reputo comprovada a hipossuficiência alegada.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Baixe-se a anotação.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), sem nova intimação.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
19/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEFA CABRAL DA SILVA - CPF: *27.***.*20-20 (AUTOR), ONILTON CABRAL DA SILVA - CPF: *13.***.*49-00 (AUTOR).
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06/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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