TJDFT - 0734597-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:00
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 13:00
Outras decisões
-
18/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
18/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 20:00.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 17:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0734597-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: DEBORA PEREIRA SILVA, FELIPE ROGERIO LIMA DE JESUS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra a FELIPE ROGERIO LIMA DE JESUS e DÉBORA PEREIRA SILVA, já qualificados, imputando-lhes a pratica do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida.
Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta á acusação pelo NAJ-UDF.
Ao longo da instrução, foram ouvidas as testemunhas e vítimas arroladas pelas partes.
Por fim, os réus foram interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os réus foram denunciados por furto qualificado pelo arrombamento e pelo concurso de agentes, cuja descrição típica é a seguinte: Furto Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...).
Furto qualificado § 4º.
A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...); IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; (...) De acordo com o que consta na denúncia, na madrugada do dia 18 de agosto de 2024, por volta das 2h30, os denunciados, agindo de forma conjunta e previamente combinada, arrombaram os vidros de diversos veículos estacionados na SCS, Quadra 6, Brasília/DF.
Do interior dos automóveis, subtraíram: • Da vítima Em segredo de justiça: um tablet Apple iPad 8; • Da vítima Em segredo de justiça: um óculos de sol marca Chilly Beans; • Da vítima Em segredo de justiça: um manual de VW/Golf e diversas peças de vestuário.
Os denunciados foram abordados em flagrante pela Polícia Militar do Distrito Federal, na posse dos objetos subtraídos, os quais foram devidamente reconhecidos pelas vítimas.
Feita a transcrição da acusação, prossigo na análise do mérito.
A materialidade está fartamente comprovada pela prova documental constante nestes autos, destacando-se o auto de Prisão em Flagrante e os autos de apreensão dos bens subtraídos (Autos de Apreensão ID207923588 e ID207923589).
A autoria, contudo, não está devidamente comprovada.
Inicialmente, cumpre transcrever as declarações prestadas pelos policiais que participaram do flagrante, já que estes detalham os acontecimentos referentes ás prisões dos réus: Em segredo de justiça – (...).
Hoje, 18/8/2024, por volta das 2h15, estava em patrulhamento no Setor Comercial Sul desta Capital, onde estava acontecendo uma festa em uma casa noturna, quando observaram vários veículos, aproximadamente oito, com os vidros quebrados e, ao passarem pela Quadra 6, próximo ao Banco Safra, um casal começou a correr quando avistou a viatura, sendo que a mulher estava carregando um saco e foi abordada, identificada como DÉBORA PEREIRA SILVA, mas o homem correu em outra direção e somente foi localizado depois, tendo sido identificado como FELIPE ROGÉRIO LIMA DE JESUS.
No saco, havia diversas roupas masculinas e femininas, um tablet Apple Ipad 8, um óculos de sol marca Chilly Beans, um manual de VW/Golf.
Então, passaram a consultar pelas placas dos veículos para identificar as vítimas, tendo conseguido falar como Sr.
Em segredo de justiça, que reconheceu as roupas, dele e de sua amiga PALOMA NAYARA MEDEIROS DE Ο FRANÇA, que estavam no seu veículo, um Hyundai/Creta, cor cinza, placa SGR6E18.
Diante dos fatos, deu voz de prisão a DÉBORA e FELIPE e os conduziram a esta delegacia para as providências cabíveis. (...).
GUILHERME FONTINELE – (...).
Nesta data, 18/8/2024, r volta das 2h15, sua equipe estava em patrulhamento no SCS, Quadra 6, Brasília/DF, onde estava ocorrendo uma festa em uma boate, quando observaram vários veículos com os vidros quebrados e, ao passarem próximo ao Banco Safra, um casal começou a correr quando avistou a viatura, sendo que a mulher estava carregando um saco e foi abordada, identificada como DÉBORA PEREIRA SILVA, mas o homem correu em outra direção e somente foi localizado depois, tendo sido identificado como FELIPE ROGÉRIO LIMA DE JESUS.
No saco, havia diversas roupas masculinas e femininas, um tablet Apple Ipad 8, um óculos de sol marca Chilly Beans, um manual de VW/Golf.
Então, passaram a consultar pelas placas dos veículos para identificar as vítimas, tendo conseguido falar com o Em segredo de justiça, que reconheceu as roupas, dele e de sua amiga PALOMA NAYARA MEDEIROS DE FRANÇA, que estavam no seu veículo, um Hyundai/Creta, cor cinza, plac SGR6E18.
Diante dos fatos, deu voz de prisão a DÉBORA e FELIPE e os conduziram a esta delegacia para as providências cabíveis. (...).
Ouvidas em juízo, as vítimas disseram que não presenciaram os fatos e se limitaram a descrever os danos causados em seus veículos e os objetos que destes foram subtraídos.
Quanto aos réus, FELIPE, interrogado em juízo, fez uso do seu direito de silêncio, ao passo que DÉBORA negou a pratica dos fatos e disse o seguinte: a) não praticou os fato e sequer estava perto dos veículos; b) apenas se encontrou com FELIPE casualmente e este lhe repassou uma sacola contendo alguns objetos; c) recebeu essa sacola sem saber o que havia dentro, sendo que FELIPE correu em seguida; d) não sabe dizer se FELIPE teria arrombado os veículos, mas pode afirmar que o viu “saindo do estacionamento”.
Destaque-se que os exames papiloscópicos realizados nos fragmentos de impressões digitais localizados nos veículos e nos objetos que estavam no interior destes apresentaram resultado negativo em relação aos réus, conforme ID 219077477.
Assim, o que se conclui da análise das provas é o seguinte: a) os réus não foram vistos arrombando os veículos; eles foram localizados pela polícia em área próxima; b) DÉBORA estava na posse de uma sacola que continha pertences das vítimas, mas esta afirma que FELIPE havia lhe entregado esta sacola quando este percebeu que seria abordado pela polícia; c) não houve localização de fragmentos papiloscópicos das vítimas nos veículos e nos objetos das vítimas; d) não há imagens de câmeras instaladas no local indicando os autores dos furtos.
Assim, as provas se mostram insuficientes para embasar a prolação de sentença condenatória contra os réus, motivo pelo qual ambos devem ser absolvidos. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo improcedente a denúncia e, em conseqüência, ABSOLVO os acusados FELIPE ROGERIO LIMA DE JESUS e DÉBORA PEREIRA SILVA, já qualificados, da imputação contida na denúncia, com base no art. 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Não houve a apreensão de bens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Aimar Neres de Matos - Juiz de Direito -
05/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:04
Juntada de intimação
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:43
Expedição de Ata.
-
05/12/2024 15:52
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/12/2024 14:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 12:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/10/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 18:04
Juntada de Alvará de soltura
-
17/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:51
Expedição de Ata.
-
17/10/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
26/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
23/08/2024 18:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2024 18:44
Juntada de Certidão de cumprimento de alvará de soltura
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/08/2024 15:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2024 15:17
Relaxado o flagrante
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 09:54
Juntada de gravação de audiência
-
19/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 16:34
Juntada de laudo
-
18/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 16:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/08/2024 15:22
Juntada de mandado de prisão
-
18/08/2024 13:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/08/2024 13:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/08/2024 13:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/08/2024 13:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/08/2024 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2024 11:25, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/08/2024 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/08/2024 13:14
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 11:48
Juntada de gravação de audiência
-
18/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 11:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2024 11:25, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/08/2024 10:49
Juntada de laudo
-
18/08/2024 08:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/08/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/08/2024 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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