TJDFT - 0718346-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2025 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de IRLANE CUNHA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IRLANE CUNHA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718346-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IRLANE CUNHA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para que conste ação de procedimento comum.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, a parte interessada deixou de apresentar documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, a exemplo dos extratos financeiros de todas as suas contas e as de seu companheiro.
Ademais, a própria causa de pedir evidencia que a parte autora suporta a assunção de gastos superiores às custas e despesas processuais, de modo que não reputo comprovada a hipossuficiência alegada.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Baixe-se a anotação.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
19/12/2024 21:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:06
Gratuidade da justiça não concedida a IRLANE CUNHA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*97-33 (REQUERENTE).
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06/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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