TJDFT - 0710363-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 17h10, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0710363-81.2024.8.07.0005, em que é vítima M.C.D.S. e acusado JUNIO DIEGO DE LIMA, por infração ao art. 24-A da Lei Maria da Penha, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Gabriel Mendes Camargo, Promotor de Justiça, o acusado assistido pela Dra.
Simonne Cristina de Souza Leite, OAB/SP 189.909, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e a testemunha da Defesa Maria Vandecléa Rodrigues Dias.
Ausente a testemunha da Defesa Em segredo de justiça, uma vez que não foi localizada.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Além disso, a Defensoria Pública de Planaltina, em atendimento aos RÉUS de Violência doméstica, informa telefone funcional (whatsapp) para retirada de quaisquer dúvidas relacionadas ao processo - 61 98349-5418.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, e da testemunha da Defesa Maria Vandecléa Rodrigues Dias, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A Defesa desistiu expressamente da oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defensora, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, a seguir: “OMINISTÉRIO PÚBLICODO DISTRITOFEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS aduzindo para tanto o que se segue.
Relatório Trata-se de ação penal instaurada em razão da suposta prática dos delitos previstos em artigo 24-A da Lei Maria da Penha, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Encerrada a instrução processual, não se vislumbrando qualquer mácula na marcha processual, passa o Ministério Público a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais.
Fundamentação Inicialmente, enfatiza-se que o processo seguiu sua marcha regular, nos termos do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a inquiná-lo.
No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA.
A ofendida, em delegacia, narrou que “(…) e convive em união estável com JÚNIO DIÊGO DE LIMA por aproximadamente sete anos e desse relacionamento não adveio filhos.
Explica que mora de aluguel na Quadra 22, conjunto A, lote 41, Buritis IV, Planaltina/DF, com JÚNIO e seu filho JOÃO VITOR.
Afirma que já foi agredida fisicamente, injuriada e ameaçada anteriormente, há seis meses atrás, mas não registrou ocorrência desses fatos e não restam lesões dessas agressões.
Informa que JÚNIO é usuário de cocaína, ocasiões em que ficava muito agressivo com a declarante, inclusive já havia dito que iria colocar fogo na casa com todo mundo dentro, fato ocorrido há dois meses.
Em decorrência do vício, a declarante manifestou que queria se separar de JÚNIOR.
Então, na data de ontem (24/06/2024), por volta das 20h, finalizaram o relacionamento e JÚNIO saiu de casa aparentemente aceitando essa decisão.
Nesta ocasião, afirma que não foi injuriada, ameaçada ou agredida fisicamente.
Por precaução, a declarante foi dormir na casa da genitora e, na data de hoje (25/06/2024), foi direto para o trabalho.
Durante seu serviço, a declarante recebeu diversas ligações de JÚNIO, que não foram atendidas.
Por volta das 16h40min, após ser cientificada do incêndio pela pastora MARIA LÚCIA BARROS DE SOUSA, JÚNIO ligou novamente e confessou que havia ateado fogo na casa, sabendo que JOÃO VITOR estava dentro.
Diante da situação, a declarante conseguiu falar com o filho e confirmou que ele não restou lesionado do incêndio, sendo que posteriormente veio a esta delegacia para registro dos fatos”.
A ofendida, em Juízo, disse em resumo que na época dos fatos denunciados estavam rompidos; que ele não aceitou o fim do relacionamento; que após o registro da ocorrência e as protetivas, não teve mais contato o réu; que na época em que o réu mandou mensagens por pix, não tinha mais contato com o réu; que não respondia nem falava com o réu; que desde o ocorrido, ele botar fogo na casa, nunca mais teve contato com o réu e nem encontrou com o réu em nenhum local; que depois que registrou a ocorrência por descumprimento de medidas protetivas não foi mais perturbada pelo réu de nenhum modo; que até hoje tem medo do réu; que anda muito assustado e com medo; que nessa mensagem ele dizia que queria falar com ela pela última vez; que não se lembra muito bem; que tem medo do réu; que queria saber se ele vai vir pra Brasília cumprir pena.
A testemunha de defesa, Maria Dias, relatou em Juízo, resumidamente, que sabe do pix enviado pelo réu e sua mensagem; que dizia que desejava ser perdoado e que não tinha onde ficar; que queria reatar; que a ofendida enviou-lhe referido pix.
O réu, em Juízo, disse que é verdadeiro o fato narrado na denúncia; que foi intimado das protetivas mas não tinha ciência das protetivas; que, mostrada a certidão de intimação datada de 27 de junho, disse que o telefone ali constante é dele realmente; que realmente conversou com o oficial de justiça pelo whatsapp.
Em ID 204999071 e ID 204999072 foram juntados documentos contendo as mensagens enviadas, via pix, pelo ofensor à ofendida durante a vigência das medidas protetivas.
Conclusão Por todo o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a consequente condenação nos termos da denúncia.”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 17h34.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Gabriel Mendes Camargo Defesa: Dra.
Simonne Cristina de Souza Leite INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0710363-81.2024.8.07.0005 Aos 15 de setembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Junio Diego de Lima De onde é natural? Sousa/PA Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 20/01/1990 De quem é filho? Maria de Fátima de Lima José Carlos de Lima Qual a sua residência? Rua Canal Marizana, nº 203, Jardim Mirim, fundos, Praia Grande/SP Telefone? (61) 9 9177-6027 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pedreiro Qual a renda? R$ 100,00 a diária Estudou até qual série? 3ª série Já foi preso ou processado? Sim Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Não Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Gabriel Mendes Camargo Defesa: Dra.
Simonne Cristina de Souza Leite -
15/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
15/09/2025 17:45
Outras decisões
-
18/08/2025 17:19
Juntada de comunicações
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710363-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUNIO DIEGO DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido da Defesa do acusado, no qual requer seja reconhecida a conexão do processo nº 0710850-51.2024.8.07.0005, a estes autos (ID 239070837).
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido da Defesa (ID 239460031).
Assiste razão ao Parquet.
Diante do exposto, em que pese se tratem de processos envolvendo as mesmas partes e por se tratar de infrações distintas ocorridas em diferentes datas, INDEFIRO o pedido da Defesa Técnica.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/09/2025 às 17h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:15
Outras decisões
-
04/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:55
Juntada de comunicações
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:30
Outras decisões
-
11/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 19:13
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:16
Juntada de comunicação
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710363-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUNIO DIEGO DE LIMA DECISÃO O indiciado teve sua prisão preventiva decretada por este Juízo em 01.08.2024 (ID 206137054) por descumprir decisão judicial que concedeu medidas protetivas e encontra-se preso até a presente data.
Alega a Defesa Técnica que não estão presentes os pressupostos e condições necessárias para a manutenção da prisão.
Narra que o requerente é pessoa de boa índole, trabalhador e de bons antecedentes.
O MPDFT manifestou-se favoravelmente ao pedido da Defesa (ID 225151181). É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva foi decretada, tendo em vista os elementos probatórios que indicavam a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública e para a segurança da vítima.
No entanto, a segregação cautelar, de fato, mostra-se desproporcional diante dos fatos narrados na denúncia, considerando que o acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Ainda que os crimes praticados em contexto de violência doméstica permitam a mitigação do princípio da homogeneidade/proporcionalidade entre os delitos praticados e a segregação cautelar, ainda assim não é possível a manutenção da prisão preventiva sob o argumento da persistência da situação de risco, tampouco se pode mantê-la como antecipação de pena, conforme expressa vedação do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, considerando o fato de a segregação cautelar ser medida excepcional, REVOGO a prisão preventiva de JÚNIO DIÊGO DE LIMA.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o requerido ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/02/2025 09:53
Juntada de comunicação
-
08/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:14
Juntada de comunicação
-
07/02/2025 18:36
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 17:19
Juntada de Alvará de soltura
-
07/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:12
Revogada a Prisão
-
07/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:19
Juntada de comunicação
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:20
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:49
Juntada de consulta sisbajud
-
16/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:35
Juntada de comunicações
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02/08/2024 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/08/2024 19:29
Juntada de comunicação
-
01/08/2024 19:27
Juntada de mandado
-
01/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:04
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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01/08/2024 19:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/07/2024 14:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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