TJDFT - 0738037-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ISABELA NERES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FERNANDES FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738037-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE REINALDO FERNANDES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA NERES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por LS&M ASSESSORIA LTDA, em desfavor do ESPÓLIO DE JOSE REINALDO FERNANDES FERREIRA alegando ser credor da quantia de R$ 13.351,18 (treze mil trezentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), a título de execução de título extrajudicial.
Intimados, o espólio de JOSE REINALDO FERNANDES FERREIRA, representado por sua inventariante, impugnou a habilitação proposta (ID 218858596), alegando possível prescrição do crédito pleiteado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De imediato, não soa ruim deixar registrado a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade.
Para que um crédito possa ser habilitado no inventário, mister que todos os herdeiros concordem com o requerimento, conforme inteligência do § 2º, do artigo 642, c/c caput do artigo 643, ambos do CPC.
No caso em tela, a inventariante discordou e alegou que o débito já estaria prescrito.
Para que um crédito possa ser habilitado no inventário, mister que todos os herdeiros concordem com o requerimento, conforme inteligência do § 2º, do artigo 642, c/c caput do artigo 643, ambos do CPC.
Essa discussão atinente à prescrição da dívida passa ao largo desse procedimento, ante sua natureza administrativa.
Assim, diante da discordância da herdeira indefiro a habilitação pretendida e determino o arquivamento do feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário associado (processo nº 0730812-09.2023.8.07.0001) e anote-se a reserva naqueles autos.
Custas pelo habilitante, se houver.
Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
25/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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16/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:26
Outras decisões
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07/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:01
Outras decisões
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16/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/09/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 20:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:52
Declarada incompetência
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12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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