TJDFT - 0715919-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:36
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIENE VOGADO DE SOUZA FRANCO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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28/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:30
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 20:30
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:37
Deferido o pedido de LUCIENE VOGADO DE SOUZA FRANCO - CPF: *56.***.*40-91 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIENE VOGADO DE SOUZA FRANCO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715919-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIENE VOGADO DE SOUZA FRANCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIENE VOGADO DE SOUZA FRANCO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal apresentou impugnação (ID 214099580).
Intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 220803249).
Fundamento e Decido.
Segundo o executado, o cumprimento de sentença deve ser declarado nulo, ante a ausência de requisito essencial, qual seja, planilha de cálculos.
Entretanto, a alegação não merece prosperar, posto que a exequente apresentou planilha discriminada e atualizada do débito, conforme documento de ID 208075572.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação do executado e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 208075572.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Conforme afere-se nos autos (ID 208075585), foi juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, que autoriza o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal.
Assim, DEFIRO o destaque de honorários contratuais, no percentual de 8% (oito por cento), no requisitório da obrigação principal, em favor de KLEBER RODRIGUES SALES - OAB DF49410-A - CPF: *98.***.*72-15.
No mais, tendo em vista que o valor da obrigação principal está acima de 20 (vinte) salários mínimos, fica a exequente intimada a informar se possui interesse em renunciar à quantia que excede o teto, para fim de expedição de RPV.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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14/12/2024 16:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCIENE VOGADO DE SOUZA FRANCO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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20/11/2024 14:54
Deferido o pedido de LUCIENE VOGADO DE SOUZA FRANCO - CPF: *56.***.*40-91 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:46
Outras decisões
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20/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2024 13:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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