TJDFT - 0700851-46.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:19
Outras decisões
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28/07/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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30/05/2025 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700851-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA REQUERIDO: ZEIDINALVA CUNHA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição apresentada pela parte autora (ID 234500824) não atendeu integralmente à determinação de ID 227181919, uma vez que não houve apresentação da prova do negócio jurídico subjacente, tampouco a juntada da nota promissória no formato exigido (PDF, frente e verso legíveis, vedada a juntada por imagem/foto).
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Apresente prova do negócio jurídico subjacente, conforme exigido para adequada instrução do feito monitório; e b) Anexe aos autos a nota promissória objeto da ação em formato PDF, contendo a frente em uma folha e o verso em outra, ou ambos na mesma folha, de forma legível, vedada a juntada por imagem (foto).
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de novo descumprimento, tornem conclusos para análise do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 20:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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28/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700851-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: YTALLA KAROLLINY EVANGELISTA ABREU SILVA REQUERIDO: ZEIDINALVA CUNHA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial, deixando de cumprir os itens 2 e 3 da decisão anterior (ID 223335450).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sanar as pendências, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar prova do negócio jurídico subjacente, conforme exigido para a adequada instrução do feito monitório; e b) anexar aos autos a nota promissória objeto da ação, observando a seguinte forma: frente do título em uma folha e verso em outra folha subsequente, ou ambos na mesma folha, vedada a juntada por meio de imagens (fotos).
O documento deve ser apresentado em formato PDF e legível.
Ressalto que a determinação anterior (ID 223335450) não foi integralmente cumprida e que o não atendimento da presente intimação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para análise.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 21:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:15
Outras decisões
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18/02/2025 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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