TJDFT - 0705501-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 09:21
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SANTANA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2023 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705501-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DE SANTANA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, em face da sentença de ID 167182098.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de obscuridade, pois não fixou os honorários em percentual mínimo previsto na legislação processual vigente, haja vista que o trabalho do patrono da parte contrária executou trabalho com "ausência de complexidade".
Manifestação dos Distrito Federal no ID170814937, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a obscuridade apontada pelo embargante.
Verifico que alegação de opoente está carregada de subjetividade, situação a ser afastada por este Juízo que adota sempre equitativamente o percentual já deferido nos autos para a situação posta.
O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece a impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, como no caso concreto: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:42:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705501-62.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DE SANTANA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 164737520 e 166998301, respectivamente.
Em síntese, a impugnação apresenta: ilegitimidade ativa e excesso de execução.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Com efeito, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta pelo SINDIRETA, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos da categoria representada por aludida entidade sindical, porquanto é comezinho que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Frise-se, ainda, que diferentemente do alegado pela parte exequente, ela não pode ser considerada substituída pelo SINDIRETA nos autos da ação coletiva em questão, uma vez que a categoria a que pertence é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), a quem incumbe a defesa dos interesses dos policiais civis do DISTRITO FEDERAL.
Esclareça-se, por oportuno, que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. É dizer, não pode a parte exequente ter seus interesses profissionais defendidos por mais de uma entidade sindical, sob pena de afronta ao dispositivo constitucional alhures transcrito, além de se malferir o preceito da isonomia, porquanto os trabalhadores das demais categorias profissionais não dispõem de tal privilégio.
Ora, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) foi fundado em 30 de novembro de 1988 e é a entidade representativa da carreira que integra a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), conforme estabelecido em seu Estatuto Social, segundo o qual, o Sinpol-DF atua na coordenação, defesa e representação legal dos agentes de polícia, escrivães de polícia, agentes policiais de custódia, peritos criminais, peritos médico-legistas e papiloscopistas policiais.
Por fim, assente-se que o simples fato de o SINDIRETA ter relacionado alguns policiais civis em anexo acostado à exordial da ação coletiva não torna a parte exequente legítima à execução de aludido título judicial, posto que, conforme dito acima, ele não representa a categoria dos policiais civis do DISTRITO FEDERAL, que possui sindicato próprio.
Destarte, flagrante a ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que não contemplada no título judicial exequendo. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 11 de abril de 2023.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 13:13:27.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
01/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:55
Deferido o pedido de ADAO JORGE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *87.***.*13-72 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/05/2023 17:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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