TJDFT - 0724873-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:18
Outras decisões
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:53
Outras decisões
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24/09/2024 23:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724873-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, reconsidero a decisão agravada.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 193441766, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, considerando-se que não houve oposição quanto ao valor atualizado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Comunique-se acerca do teor desta decisão, à qual confiro força de ofício, à Primeira Turma Recursal (AGI n. 0701627-55.2024.8.07.9000).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:58
Outras decisões
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09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:45
Indeferido o pedido de EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA - CPF: *28.***.*93-20 (EXEQUENTE)
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16/06/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 05:12
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 05:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724873-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Os processos n. 0724873-03.2023.8.07.0016 e 0755836-91.2023.8.07.0016 estão associados para julgamento conjunto.
Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por EMÍLIA MARIA COSTA E ARRUDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 05.03.2018, bem como, ainda, o pagamento da referida verba.
Busca, também, a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 167370329).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Não há que se falar em prescrição, pois está comprovado nos autos, que o SINPRO moveu ação de protesto para interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento do abono de permanência, ajuizada em abril de 2021.
Como a autora preencheu os requisitos em 05.03.2018, para a aposentadoria, segundo informa, e retroagindo os efeitos da interrupção a cinco anos, afastada está a prescrição.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, além da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento.
Contudo, a parte autora ajuizou duas ações referentes a mesma relação material.
Nos autos do processo n. 0724873-03.2023.8.07.0016 foi requerido o pagamento de R$ 29.821,70, a título de abono permanência e diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência.
Já no processo n. 0755836-91.2023.8.07.0016, foi pleiteado o valor de R$ 8.661,28, referente à correção monetária entre o período do reconhecimento da licença-prêmio convertida em pecúnia e o efetivo pagamento.
Nesse sentido, a causa de pedir se relaciona a uma única questão de fundo, qual seja, débitos atinentes à licença-prêmio.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é expressamente vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Dessa forma, os dois processos (0724873-03.2023.8.07.0016 e 0755836-91.2023.8.07.0016) serão julgados em conjunto e será proferida tão somente esta sentença única para ambas as ações. 1.
Do pagamento do abono de permanência.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.1.
Omissis...2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Em relação ao valor devido a esse título, considerando que não houve impugnação específica do réu, acolho os cálculos apresentados pela parte autora (id. 158174188), para reconhecer o valor de R$ 423,77, atualizado até a propositura da presente ação (maio/2023). 2.
Da inclusão de rubricas no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e da correção monetária pelo atraso no pagamento da referida licença Alega a autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 12 meses de licença-prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, auxílio-saúde e o abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 12 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores devidos à servidora a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ R$ 299,44), que atinge o importe de R$ 10.727,28.
No ponto, esclareço que o valor relativo ao abono de permanência é aquele proporcional devido à autora, qual seja, R$ 299,44, consoante planilha de id. 167370330 - Pág. 2, e não o valor da contribuição previdenciária, como pretendido pela requerente.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em março/2018 (id. 158175755 - Pág. 38), mas a indenização de licença-prêmio começou a ser paga somente em novembro/2019 (id. 158175754 - Pág. 11).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento do abono de permanência, desde quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 05.03.2018, no valor de R$ 423,77 (quatrocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos, a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda (maio/2023), conforme planilha de id. 158174188; 2) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 299,44) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença prêmio convertidos (12 meses), totalizam R$ 10.727,28; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 133.225,56 (cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (março/2018 - id. 158175755 - Pág. 38), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 122.498,28 – id. 158175754 - Pág. 11/17), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
DEVERÁ SER INICIADO APENAS UM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO BOJO DOS AUTOS n. 0724873-03.2023.8.07.0016, TENDO EM VISTA A SENTENÇA ÚNICA QUE ABARCA TODOS OS PEDIDOS.
COM EFEITO, O PROCESSO n. 0755836-91.2023.8.07.0016 DEVERÁ SER ARQUIVADO, LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos n. 0724873-03.2023.8.07.0016 à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
01/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/02/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724873-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o réu para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, a quantidade de meses convertidos, o montante apurado, a data da aposentadoria, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
Vindo os documentos, abra-se vista à parte autora por mesmo prazo.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724873-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA MARIA COSTA E ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
02/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:06
Outras decisões
-
12/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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