TJDFT - 0706765-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL REQUERIDO: VALDEMIR BENTO DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais/contribuições associativas em que a Associação requerente apresentou termo de acordo para homologação por este Juízo sem que tenha sido realizada a citação da parte requerida.
No caso dos autos, verifica-se a ausência superveniente do interesse processual de agir da requerente para prosseguir com a presente ação de cobrança ante a notícia de que as partes celebraram acordo extrajudicial de pagamento parcelado do débito.
Conquanto o termo de acordo tenha sido juntado aos autos para fins de homologação judicial, tem-se que a citação é ato indispensável para a angularização da relação subjetiva processual e para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação do apelado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação do apelado a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação do apelado e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1736319, 07126785020228070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR da requerente, ante a transação extrajudicial entabulada com a parte requerida.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 21:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:37
Recebidos os autos
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15/09/2023 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:00
Outras decisões
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05/09/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:46
Mandado devolvido dependência
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09/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA IMPERIAL REQUERIDO: VALDEMIR BENTO DE MEDEIROS DECISÃO Ante a manifestação da parte requerente no id. 166314846 e que não foi frutífera a citação e intimação da parte requerida no id. 164310023, levando à parte requerente à incerteza quanto à efetiva realização do ato, bem como primando-se pelos princípios da boa-fé e da economia processual, reconsidero e torno sem efeito a sentença de extinção de id. 164527708.
Assim, prossiga-se com o feito e designe-se nova audiência de conciliação.
Após, expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço do AR de id. 164310023.
Por fim, aguarde-se o ato. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:40
Outras decisões
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26/07/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/06/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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30/06/2023 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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16/04/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 13:42
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:42
Outras decisões
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12/04/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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