TJDFT - 0764793-18.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764793-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA DE OLIVEIRA PENIDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 188511936.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do credor, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 144659107.
PROCEDA-SE também ao desbloqueio do valor retido no SISBAJUD (id. 188502972).
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
15/03/2024 20:11
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA PENIDO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764793-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA DE OLIVEIRA PENIDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Após a manifestação da parte, ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos, considerando o bloqueio de valores realizado.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
01/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764793-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA DE OLIVEIRA PENIDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.511,95, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
09/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/01/2024 03:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 03:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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31/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA PENIDO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764793-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA DE OLIVEIRA PENIDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
17/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764793-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA DE OLIVEIRA PENIDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, far-se-ão por meio de precatórios, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento sem precatório será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009 – Lei esta que foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, em flagrante desrespeito à separação dos Poderes, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, é publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Não há dúvidas de que esta alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento público e cria novas despesas para o Distrito Federal.
A alteração na forma de pagamento da despesa pública, seja quando paga por precatório, seja quando paga por requisição de pequeno valor, traduz influência direta e imediata no orçamento do respectivo ente, porquanto antecipa não só termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, como também o prazo para pagamento.
A partir destas considerações, a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, segundo interpretação sistemática da Lei Orgânica do DF, confira-se: Art. 71.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Por fim, se já não bastassem tais considerações para inquinar a Lei de inconstitucionalidade nomodinâmica propriamente dita, sobressai o fato de que o então Governador do Distrito Federal vetou o projeto de Lei, o qual fora ulteriormente rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva – o que retrata a iniciativa e preponderância de interesses dos parlamentares sobre tal tema.
Diante do exposto, no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.618 de 2020, por ofensa ao artigo 71, § 1º, inciso V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com eficácia inter partes e efeitos ex nunc.
Por conseguinte, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada pela requerente (ID. 167948236).
Após, não havendo controvérsia entre as partes quanto aos últimos cálculos apresentados pela contadoria, expeça-se RPV, considerando-se o teto de 10 salários mínimos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
14/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764793-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA DE OLIVEIRA PENIDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, far-se-ão por meio de precatórios, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento sem precatório será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009 – Lei esta que foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, em flagrante desrespeito à separação dos Poderes, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, é publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Não há dúvidas de que esta alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento público e cria novas despesas para o Distrito Federal.
A alteração na forma de pagamento da despesa pública, seja quando paga por precatório, seja quando paga por requisição de pequeno valor, traduz influência direta e imediata no orçamento do respectivo ente, porquanto antecipa não só termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, como também o prazo para pagamento.
A partir destas considerações, a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, segundo interpretação sistemática da Lei Orgânica do DF, confira-se: Art. 71.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Por fim, se já não bastassem tais considerações para inquinar a Lei de inconstitucionalidade nomodinâmica propriamente dita, sobressai o fato de que o então Governador do Distrito Federal vetou o projeto de Lei, o qual fora ulteriormente rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva – o que retrata a iniciativa e preponderância de interesses dos parlamentares sobre tal tema.
Diante do exposto, no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.618 de 2020, por ofensa ao artigo 71, § 1º, inciso V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com eficácia inter partes e efeitos ex nunc.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para retificação da dedução de honorários contratuais para o percentual de 15%, na forma do contrato firmado (ID. 144659113).
Vindo os cálculos, considerando que a parte autora não se manifestou quanto ao interesse em renunciar aos valores excedentes a 10 salários, expeça-se Requisição de Precatório.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
02/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2023 04:21
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 04:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA PENIDO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:02
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/02/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:41
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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