TJDFT - 0705659-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705659-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE PEREIRA CELESTINO REU: ROBERTA PEREIRA CELESTINO BATISTA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARLETE PEREIRA CELESTINO, em desfavor de ROBERTA PEREIRA CELESTINO BATISTA e do DISTRTO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 159377707.
Autos relatados na Decisão ID 159584400.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 159584400, de 23/05/2023, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
A parte autora, ID 161460158, requereu nova intimação do Distrito Federal para cumprimento da liminar A Decisão ID 161946064, de 14/06/2023, determinou a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde a cumprirem a obrigação.
O prazo decorreu em branco, ID 166301548.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 159584400.
O Distrito Federal juntou informações técnicas da SES/DF, ID 165084787, comunicando que "a paciente em questão foi admitida na enfermaria da saúde mental do Hospital Universitário de Brasília/HUB, no dia 20/05/2023, permaneceu sob cuidados da equipe, recebeu alta no dia 17/06/2023".
Apresentou relatório médico da internação, ID 164041868.
A parte autora se manifestou nos autos nos seguintes termos "(...) em razão do claro desinteresse do Réu em cumprir a r. decisão deste d. juízo ocasionou no alta médica de sua filha Roberta Pereira Celestino Batista, sem que ocorresse a internação compulsória para o tratamento completo.
Assim, com a alta médica e a "orientação" dada à paciente bipolar e usuária de drogas, percebe-se que o objeto da demanda foi perdido, razão pela qual requer a extinção do presente feito.", ID 165174407.
O Distrito Federal não se opôs a extinção do feito, ID 166278227.
O Ministério Público oficiou para que (I) a autora confirmasse a desistência do feito; e, (II) em caso contrário, fosse oficiada a DISSAM solicitando relatório circunstanciado acerca da condição de saúde mental da primeira requerida, ID 167039058. É o relatório.
Decido.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame verifica-se que a paciente foi internada em enfermaria de saúde mental, e, posteriormente, se deu pedido de extinção do processo.
Em sentido contrário, o parecer do Ministério Público pleiteia medidas destinadas a averiguar o real cumprimento da obrigação, no entanto, diante do pedido expresso de extinção do feito, reputo desnecessárias.
Eventual novo pedido de internação compulsória pode ser deduzido em ação própria, com a reabertura da fase postulatória.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:45
Outras decisões
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12/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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21/05/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/05/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 22:03
Recebidos os autos
-
20/05/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/05/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/05/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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