TJDFT - 0703225-29.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 08:27
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de RENATO SERGIO LYRIO MELLO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703225-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RENATO SERGIO LYRIO MELLO e outros RENATO SERGIO LYRIO MELLO (CPF: *78.***.*91-15); HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA (CPF: *10.***.*99-00); RAFAEL TEIXEIRA MORETI (CPF: *06.***.*48-53); MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (CPF: *77.***.*48-68); LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE (CPF: *29.***.*21-44); ULISSES RIEDEL DE RESENDE (CPF: *08.***.*18-72); Nome: RENATO SERGIO LYRIO MELLO Endereço: Cond.
Estância Jardim Botânico Conjunto I Casa, 35, Setor Habitacional Jardim Botânico, Lago Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-365 Nome: HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA Endereço: SQSW 504 Bloco F ap., 516, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-506 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta em 20/08/2021 pelo DISTRITO FEDERAL contra o RENATO SÉRGIO LYRIO DE MELLO e HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA, todos qualificados nos autos, pugnando pela condenação dos réus ao ressarcimento ao erário.
Narrou, a parte autora, em apertada síntese, que a 13ª Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, pelos elementos constantes nos autos e com base no relatório de conclusão de TCE nº 05/2020, concluiu pela imputação de responsabilidade civil solidária aos servidores, referente ao prejuízo decorrente da perda por vencimento de 8.136 (oito mil cento e trinta e seis) unidades do produto salto ortopédico grande (Código SES: 12117); 9.684 (nove mil seiscentos e oitenta e quatro) unidades do produto salto ortopédico médio (Código SES: 29788) e 12.420 (doze mil quatrocentos e vinte) unidades do produto salto ortopédico pequeno (Código SES: 12118), no valor atualizado de R$ 22.121,48 (Vinte e dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos).
Afirmou-se, que o prejuízo ao erário se deu em razão do vencimento do material acima citado que decorreu da aquisição superdimensionada, posto que a quantidade adquirida poderia suprir a Rede Pública do Distrito Federal por até 05 anos, contrariando o art. 24, IV da Lei 8666/93 e art. 22º, IV da Instrução Normativa 4/2016, para tanto, o Sr.
Humberto de Carvalho Barbosa, na qualidade de Gerente de Recursos Médicos Hospitalares, à época dos fatos, aprovou o Termo de Referência para a aquisição emergencial de material, que teve como autor o Sr.
Renato Sérgio Lyrio de Mello.
Finaliza informando que diante da impossibilidade de resolução extrajudicial, foi proposta a presente ação buscando a condenação dos requeridos no valor de R$ 23.487,76 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), atualizados.
A inicial veio acompanhada com documentos.
RENATO SÉRGIO LYRIO MELLO, citado, apresentou contestação no ID 95665142 em que trouxe a prejudicial de mérito de prescrição tendo em vista que a Administração Pública tomou conhecimento do quantitativo de saltos de borracha a serem comprados em 25/06/2013 e de tal data, já se passaram mais de 5 anos.
Informou, ainda que caso não se considera tal data, desde 18/07/2014 e 29/07/2014, a Gerência de Abastecimento Farmacêutico tinha conhecimento da possibilidade de perda dos santos pela proximidade da data de vencimento, que ocorreria em junho e julho de 2015 e que, mesmo que se considere a data de vencimento dos santos como marco inicial da prescrição, mesmo assim a pretensão estaria fulminada pela prescrição pois entende que não é o caso de imprescritibilidade do ressarcimento, mas que se aplica a regra da prescritibilidade, em especial nos casos apurados pelo Tribunal de Contas, aplicando-se os Temas 666, 897 e 899 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, alegou que a incineração dos saltos de borracha, sem que fosse permitido ao Réu a realização de prova quanto à sua integridade e utilidade, tolheu-lhe importante instrumento de defesa, impedindo o exercício do contraditório e requerendo que o autor comprove que os saltos estavam com a data de validade realmente vencida e eram inservíveis para o fim que se destinavam.
Que não se tem certeza da data exata do vencimento dos saltos de borracha porque não foi juntada aos autos a embalagem do produto.
Acrescentou dizendo que em consulta ao INMETRO foi informado de que salto de borracha não se submete às regras gerais de vencimento, ficando a cargo do fabricante tal determinação.
O Coordenador da Ortopedia que sucedeu ao réu entendia pela possibilidade de utilização do material e em consulta à empresa congênere esta informou que a validade desse material é indeterminada.
Aduziu que a culpa é imputada a ele pela Tomada de Contas Especial porque os saltos de borracha tiveram o prazo de validade vencido sem ser utilizados, não reconhece qualquer atividade culposa ou dolosa do réu que pudesse ter dado causa a tal dano, tratando-se, pois, de imputação de responsabilidade de forma objetiva.
Alegou que na função de Coordenador da Ortopedia, não tinha responsabilidade, tampouco a gerência da qual fazia parte, na fiscalização, distribuição e controle de estoques e que a programação de previsão, compra, utilização do material era dividida em várias unidades, conforme previsão do Decreto n. 34.213/2013.
Afirmou que sua interferência no procedimento de compra de materiais limitava-se ao assessoramento técnico das gerências (GEOP e GRMH) na solicitação de compras e verificação técnica de adequação e qualidade do produto.
Manifestou-se ainda no sentido de ausência de responsabilidade pela aquisição dos saltos de borracha e demais materiais ortopédicos, visto que, sequer seu parecer fora considerado para a aprovação final pela Assistência Jurídica da Secretaria de Saúde e o Termo de Referência por ele assinado limitou-se a atualizar valores, tudo conforme determinação de seus superiores.
Que segundo informações obtidas pelo Réu junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por meio da Lei de acesso à informação, no período de 2013 eram realizados, por ano, em torno de 500.000 (quinhentos mil) atendimentos de pacientes ortopédicos nos 8 hospitais na rede da SES/DF e em torno de 260.000 (duzentos e sessenta mil) imobilizações de membros superiores e inferiores, sendo a bota gessada com salto, proporcionalmente, uma das mais comuns imobilizações, pois estas são usadas nas entorses e fraturas dos pés, tornozelos e pernas, além das tendinites.
Em razão de tal quantitativo, foram adquiridas 600.000 (seiscentas mil) ataduras de gesso, 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) ataduras de algodão ortopédico, 22.500 (vinte dois mil e quinhentos) rolos de malha tubular e 45.000 (quarenta e cinco mil) saltos de borracha para gesso e todos os demais produtos adquiridos foram utilizados, tendo sobrado tão somente os saltos ortopédicos.
Afirmou ser paradoxal e matematicamente improvável, considerar que todo o gesso, algodão e malhas tubulares foram utilizadas sem que tenha ocorrido o consumo desses 45.000 saltos, eis que uma imobilização completa de membros inferiores, na maioria dos casos, necessita destes quatro itens concomitantemente para um bom atendimento e que se sobrou apenas esse material não foi por erro de compra em excesso, mas pela má distribuição dos materiais ortopédicos entre a Farmácia Central e os 8 Hospitais Regionais, atribuição que não lhe competia, e isso estaria claro quando a Gerência de Abastecimento Farmacêutico envia memorando para a Farmácia Central, informando que os saltos ortopédicos adquiridos não estavam sendo distribuídos de maneira adequada, requerendo, pois, providência para a solução do problema, através do Memo nº 013/2014 MMH, momento em que tomou conhecimento dos fatos e apontou solução de distribuição do material para entre oito hospitais da rede pública de saúde, cumprindo determinação de seu chefe, em setembro de 2014, mas mesmo após sua saída do cargo de Coordenador em 13/02/2015, o procedimento de distribuição dos produtos não foi regularizado, mesmo havendo insistência de seu sucessor na distribuição dos saltos em março de 2015, através de e-mails.
Que requereu informações à ouvidoria do Distrito Federal sobre o quantitativo de imobilizações (talas e aparelhos gessados) entre os anos de 2012 e 2014, mas não lhe foram fornecidas porque disseram não dispor de tais informações, as que para a realização da compra de todo o material, fez pesquisa e o número aproximado de imobilização de membro inferior para o período foi de 93.571 (noventa e três mil, quinhentos e setenta e um).
Informou, ainda, que o sistema Alphalink, utilizado para verificar o estoque de produtos médico-hospitalares existentes, sempre gerou relatórios insuficientes e que não demonstravam o quantitativo real e a localização dos materiais à disposição dos hospitais do Distrito Federal.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais Contestação acompanhada de documentos.
HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA, citado, apresentou contestação no ID 103651683, requerendo o reconhecimento da prescrição.
No mérito, informou que era gerente, cabendo-lhe a competência de definir os critérios técnicos para a aquisição de insumos médico-hospitalares, não o quantitativo a ser comprado, que não era responsável pela distribuição dos saltos, que a compra foi feita dentro da previsão de material para o período, que o produto tinha prazo de validade indeterminado e foi destruído pelo autor, impossibilitando de comprovarem, por prova pericial a validade do produto.
Aduziu ainda não estarem presentes os requisitos para surgimento da responsabilidade civil do réu por eventual prejuízo advindo da incineração do material hospitalar, de forma que requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Contestação acompanhada de procuração e substabelecimento.
Réplica no ID 104425728 Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA requereu produção de prova testemunhal, ID 105470184.
RENATO SERGIO LYRIO MELLO requereu inversão do ônus da prova, prova pericial e testemunhal, ID 105501424.
Distrito Federal nada requereu, como certificado no ID 106926818.
Decisão saneadora de ID 107146618 defere a prova testemunhal e fixa que eventual deferimento de prova pericial ocorrerá após a oitiva das testemunhas, caso persista o interesse.
Contra esta decisão são opostos embargos de declaração por Renato Sérgio, ID 108314278, acolhidos no ID 109418507 para atribuir ao Distrito Federal o ônus de demonstrar a responsabilidade dos requeridos pelos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Novo pedido de provas por Humberto de Carvalho, ID 109600270, por Renato Sérgio, ID 110471646 e pelo Distrito Federal no ID 148684231.
Interposto, pelo Distrito Federal, agravo de instrumento nº 0700736-39.2022.8.07.0000, em face da decisão supra, que teve a liminar indeferida conforme decisão de ID 113313643 e, no mérito, negado provimento, conforme ID 133745935.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/05/2023, ID 159847611, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Ana Paula Pessoa Cesar Tolentino Vaz, Renato: José Carlos Mizuno, Cristiano Oliveira Leitão, Antonio Marques e Abed dos Santos Souza.
Houve dispensa expressa da oitiva das testemunhas Rosvita Inez Ferri Beine, Alessandra Kawanishi, Paulo Lobo Junior e Jayme de Holanda Barbosa Terêncio, o que foi homologado pelo Juízo.
As partes informaram não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução e deferido prazo para alegações finais escritas.
Alegações finais do Distrito Federal no ID 160883814, de Renato Sérgio Lyrio Mello, no ID 162947721 e de Humberto de Carvalho Barbosa, no ID 162968002.
Sem requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo DISTRITO FEDERAL contra RENATO SÉRGIO LYRIO DE MELLO e HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA, pugnando pela condenação dos réus ao ressarcimento ao erário.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Verifica-se a existência de alegação de prejudicial de mérito ainda pendente de análise.
Como bem ressaltado pelas partes requeridas, trata-se de responsabilidade civil contratual subjetiva em que se exige a ocorrência simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre conduta e dano, não se tratando de ação de ressarcimento fundada em atos de improbidade administrativa, situação em que o ressarcimento seria imprescritível por força da Constituição Federal.
Nesse caso específico, também, não se trata de valores apurados pelo Tribunal de Contas, mas sim pela Controladoria Setorial de Saúde na fase interna e encaminhados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal na fase externa.
Com efeito, é comezinho que a prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais.
No caso em tela se aplica a diretriz da Suprema Corte expressa no RE 669.069/MG (Tema 899) REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 30.6.2016, em que é prescritível a ação de reparação de danos à fazenda pública decorrente de ilícito civil.
A propósito, quanto à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário propostas em caso de ilícitos civis praticados contra o Poder Público, trago à baila tese jurídica firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (tema 897), unicamente com o propósito de afastar qualquer discussão sobre o assunto: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (RE 852475/SP, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018.).
Constou do voto do Min.
Edson Fachin que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública.
Destarte, fora destas hipóteses, é prescritível a ação de ressarcimento ao Erário, sendo certo que no caso dos autos não restou demonstrado qualquer prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, tampouco enriquecimento ilícito identificado pela comissão apuradora ou dano intencional à Administração Pública, aliás, o que restou apurado foi que o a compra se deu utilizando inclusive dados estatísticos da probabilidade de consumo do período.
Sobre o prazo prescricional aplicável à espécie, o prazo é quinquenal, conforme entendimento uníssono dos Tribunais pátrios sobre essa matéria: “...
A matéria litigiosa, em verdade, diz respeito a danos ao erário, que não estão expostos na inicial como decorrentes de atos ímprobos, razão pela qual, reitera-se, não há falar em imprescritibiliade da ação e nem mesmo em aplicação do prazo quinquenal exposto no art. 23, I, da Lei de Improbidade.
Com efeito, embora seja idêntico o lapso prescricional, aplica-se ao caso dos autos, por interpretação isonômica, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Diz a norma: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (Acórdão 1229708, 00048104120138070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “... 3.
De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.” REsp 1825103 / SC RECURSO ESPECIAL 2019/0197823-4 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).
Data do julgamento: 12/11/2019 O magistério jurisprudencial aliado ao pensamento doutrinário converge para fixar o termo inicial da prescrição com o nascimento da pretensão, ou seja, aplicando-se o Princípio Actio Nata.
Assim, "o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo". (AgRg no REsp 1148246/RN, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Tal pensamento restou positivado no Código Reale, no qual dispõe o artigo 189 que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Esclareça-se, por oportuno, que nas Ações de Ressarcimento ao Erário precedidas de Tomada de Contas Especial, o prazo prescricional somente se inicia com a finalização do procedimento administrativo, quando emerge a certeza quanto à efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como se nota pela jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
QUINQUÊNIO LEGAL.
ENCERRAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRAZO NÃO ULTRAPASSADO.
CURSO SUPERIOR.
CUSTEIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABANDONO.
JUSTIFICATIVA.
NÃO APRESENTADA.
RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA MORALIDADE. 1.
A conclusão da Tomada de Contas Especial, procedimento administrativo indispensável para apuração dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de restituir, é o termo inicial do prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário.
Não verificado o transcurso do quinquênio legal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o encerramento da Tomada de Contas Especial e o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, não há que se falar em prescrição. 2.
Impõe-se o ressarcimento ao erário no caso de abandono, por parte de policial militar do DF, de curso superior custeado pela Administração, em atenção às disposições contidas na Portaria/PMDF nº 671/2009 e nas Leis nº 8.666/1993 e 8.429/1992, aos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e vedação ao enriquecimento ilícito, e, principalmente, em obediência ao Termo de Ciência e Compromisso, em que o militar se compromete a ressarcir os valores vencidos e pagos em caso de evasão, reprovação por desídia ou desligamento injustificado do curso. 3.
Caso se admita, em juízo, o ressarcimento, por parte do policial, tão somente das disciplinas faltantes, haverá a concessão de vantagem indevida e, portanto, de violação ao princípio da isonomia, porquanto tal benesse não foi estendida, no âmbito administrativo, aos demais policiais que, em situação similar, foram obrigados a recompor os cofres públicos com valor integral do curso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1212952, 07024785020198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO DA CORTE DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ELEVADO DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO.
TRABALHO DO ADVOGADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, CPC/15. É cediço que o prazo prescricional das ações de ressarcimento ao erário, quando precedida de tomada de contas especial, começa a correr a partir da conclusão do procedimento administrativo de apuração do débito.
As decisões dos Tribunais de Contas somente poderão ser revistas pelo Poder Judiciário em casos de comprovada ilegalidade, não podendo ser enfrentado o mérito do ato administrativo.
Não comprovando a embargante a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, muito menos o excesso de execução, nos termos do art. 917, I e III, do CPC, não se desincumbindo de seu ônus probatório, devem ser rejeitados os embargos à execução.
Embora o § 8º do art. 85 do CPC/2015 não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos. (Acórdão 1199409, 00083146720178070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AO ARREPIO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE REPARAÇÃO. 1.
Em se tratando de dano proveniente de ato administrativo supervenientemente proclamado ilícito em tomada de contas especial, o prazo de que dispõe o Estado para perseguir a recomposição do dano tem início a partir do conhecimento do ilícito, ou seja, da conclusão do citado processo administrativo.
Precedente. 2.
Concedida vantagem pecuniária pelo réu, quando exercia o cargo de Secretário de Estado, sem prévia instauração de processo administrativo correspondente e ao arrepio da norma que a fundamentava, deve indenizar o Estado pelos danos que decorreram do seu pagamento. 3.
Apelação não provida. (Acórdão 1193769, 07073418320188070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, os fatos ensejadores da instauração da Tomada de Contas Especial advieram do Despacho 785, de 17/04/2017, que deferiu a incineração do material vencido, baixa no sistema e apuração de responsabilidade.
Tal procedimento findou em 04/03/2020, ID 92108646, página 18 ou 23/03/2020, se considerarmos o relatório de conclusão de TCE nº 5/2020, ID 92108650, pág. 6, confirmada no dia 08/04/2020, página 14, do mencionado ID.
Note-se que mesmo que se aplicasse os preceitos da Lei 9873/99 que prevê a prescrição intercorrente de três anos, esta não ocorreu porque entre o dia 17/04/2017 e o dia 08/04/2020, não houve o transcurso deste prazo.
O entendimento do e.
TJDFT é uníssono no sentido da não aplicação da Lei 9873/99 no âmbito do Distrito Federal, pois se aplica o Decreto 20910/32, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão em acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Distrito Federal, ora embargante, ao tempo que manifesta interesse de prequestionar a matéria impugnada. 1.1.
No referido julgado, foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão de punir infração sanitária relativa à comercialização de produtos fora das temperaturas recomendadas pelos fabricantes, objeto de processo administrativo instaurado em 04/02/05 e finalizado, com aplicação definitiva de multa, aos 14/09/18. 1.2.
O embargante afirma que a decisão, considerando a inaplicabilidade da Lei 9.873/99 no âmbito do DF, determinou a incidência do Decreto 20.910/32, e reconheceu, à míngua de previsão legal, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta a aplicação analógica da Súmula 467/STJ, que prevê a prescrição quinquenal da execução de multa por infração ambiental.
Defende que o termo inicial para a prescrição da cobrança de multa deve ser a data de sua constituição definitiva, isto é, quando definitivamente encerrado o procedimento administrativo.
Aduz que a Subsecretaria de Vigilância à Saúde negou provimento ao recurso da empresa infratora em 13/09/14, portanto não ocorreu a prescrição, seja porque inexiste previsão legal específica de prescrição administrativa intercorrente na legislação do DF, seja porque inaplicável o Decreto 20.910/32.
Acrescenta que, mesmo que se considere aplicável o Decreto 20.910/32, o seu art. 4º prevê que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Enfatiza que "no mínimo a prescrição estava suspensa até 13/09/2014, data da decisão que negou provimento ao recurso administrativo da parte adversa, situação que mostra, sem dúvida, o desacerto da decisão recorrida". 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão do julgado. 3.1.
Embora em desacordo com a pretensão do embargante, a questão referente à prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal foi enfrentada e claramente fundamentada. 3.2.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o voto condutor concluiu pela não aplicação do Decreto nº 20.910/32 e incidência da Lei Federal nº 9.873/99. É justamente neste último diploma legal, mais precisamente no art. 1º, §1º, que está prevista a prescrição intercorrente para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Distrital. 3.3.
Quanto à aplicação analógica da Súmula 467/STJ, esta questão não foi sequer suscitada nas razões da apelação, pelo que não há falar em omissão do acórdão neste particular.
Ainda que se cogitasse a incidência do enunciado sumular aos casos de infração à legislação sanitária, este se refere à situação diversa dos autos, porquanto diz respeito à prescrição da pretensão executiva de sanção já definitivamente aplicada. É o que se extrai do termo inicial da prescrição estipulado, qual seja "término do processo administrativo".
Ora, o presente caso trata da prescrição da pretensão de punir, isto é, da ação punitiva da Administração objetivando apurar infração à legislação. 3.4.
Nessa esteira, incabível o argumento de que o termo inicial da prescrição de cobrança de multa deve ser a data de sua constituição definitiva, ou seja, quando definitivamente encerrado o procedimento contencioso administrativo.
Frisa-se: a hipótese em tela não se refere à prescrição da pretensão de cobrar multa já definitivamente imposta e sim à prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. 3.5.
No que tange ao art. 4º do Decreto 20.910/32, já foi dito que este regulamento não se aplica ao caso. 3.6.
Por fim, está demonstrado nos autos que o julgamento do recurso administrativo manejado pela empresa infratora não ocorreu em 13/01/14, como afirma o embargante, mas sim em 14/09/18.
Na data de 13/01/14, houve somente a emissão, após paralisação do processo administrativo por cerca de 8 (oito) anos, de um despacho da autoridade administrativa, em que se mencionou "possível prescrição em virtude do decurso de prazo". 4.
Revela-se nítida a intenção do embargante de em reexaminar questão já decidida no aresto, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses. 5.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos rejeitados. (Acórdão 1229061, 07054664420198070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Processo Administrativo.
Infração Sanitária.
Prescrição Intercorrente.
Impossibilidade.
Aplicabilidade da Lei nº 9.873/99 restrita à Administração Pública Federal.
Incidência, na espécie, do art. 4º do Dec.20.910/32.
Prescrição Intercorrente afastada. (Acórdão 1223484, 07006172920198070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 AO DISTRITO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (anulatória de débito fiscal), julgou procedente o pedido para declarar prescrita a multa, objeto da lide. 2.
A Lei 9.873/99 tem aplicação somente no âmbito da Administração Pública Federal, razão pela qual não pode ser utilizada como fundamento nas ações administrativas punitivas levadas a efeito pelo Distrito Federal, conforme a dicção do seu art. 1º, devendo-se aplicar o Decreto 20.910/32 quanto ao prazo prescricional. 3.
Diante disso, afasta-se a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99, inaplicável ao caso.
Entretanto, mantém-se o reconhecimento da prescrição quinquenal com esteio no Decreto Lei 20.910/32. 4.
A alteração dos fundamentos embasadores do reconhecimento da prescrição não enseja a reforma do julgado, impondo-se a sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1215606, 07032233020198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente.
No tocante à prescrição quinquenal, esta também não ocorreu pois entre a data da conclusão dos trabalhos da comissão de tomada de contas especial ocorrida em 08/04/2020 e a propositura da presente ação, 20/08/2021, também não se passaram mais de 5 anos.
Assim, diante de todo o exposto, afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Passo pois ao exame do mérito.
Inicialmente, é preciso fixar que a decisão de ID 109418507 que acolheu os embargos de declaração por Renato Sérgio, ID 108314278, foi no sentido de atribuir ao Distrito Federal o ônus de demonstrar a responsabilidade dos requeridos pelos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Observa-se que se imputa os requeridos responsabilidade por dano ao erário em razão da compra de saltos de borracha em imprudência, conforme se observa da Nota Técnica nº 48/2019 – DITCE/USCOR/CONT/SES-DF. É incontroverso nos autos a compra de diversos materiais hospitalares, quais sejam, 600.000 (seiscentas mil) ataduras de gesso, 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) ataduras de algodão ortopédico, 22.500 (vinte dois mil e quinhentos) rolos de malha tubular e 45.000 (quarenta e cinco mil) saltos de borracha para gesso, este último em três tamanhos, pequeno, médio e grande.
O ponto controvertido reside em saber se agindo para efetivar a compra emergencial dos produtos acima, os requeridos supostamente agindo com imprudência, teriam causado prejuízo ao erário pois, dentre os produtos acima, todos foram efetivamente usados no prazo de validade, a exceção de 8.136 (oito mil cento e trinta e seis) unidades do produto salto ortopédico grande (Código SES: 12117); 9.684 (nove mil seiscentos e oitenta e quatro) unidades do produto salto ortopédico médio (Código SES: 29788) e 12.420 (doze mil quatrocentos e vinte) unidades do produto salto ortopédico pequeno (Código SES: 12118), que venceram sem ser efetivamente usados.
Observa-se, ainda, que na ata de ultimação do processo nº 0060-008869/2014 conta a fundamentação dos motivos pelos quais se imputa responsabilidade aos réus: “após coletar todos os dados e realizar consulta à legislação vigente, decidiram, com base no parágrafo único do art. 70, da CF/88; c/c art. 77, parágrafo único, da LODF, e nas condutas individualizadas, a seguir descritas: a) RESPONSABILIZAR, de forma solidária, o Sr.
Humberto de Carvalho Barbosa” e Renato Sérgio Lyrio de Mello pelos prejuízos aos cofres públicos no valor total de R$ 21.121,48 (vinte e um mil, centro e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), atualizados até o dia 02/03/2020.
Observa-se que não se expõe os motivos pelos quais se deduz que a compra foi feita em desacordo com a realidade, como por exemplo o quantitativo dos anos anteriores, a expectativa de atendimentos futuros para atender a demanda que se noticiava precisar de forma urgência de novos materiais.
Nos termos do art. 24, da Lei 8666/93, tem-se o seguinte regramento: Art. 24. É dispensável a licitação: ...
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Observa-se, que em nenhum momento a parte autora afirma qual seria o quantitativo indicado para atender a demanda urgente que se visualizava e que justificou a compra emergencial dos saltos de borrachas e diversos outros produtos.
Nem mesmo no processo administrativo há qualquer afirmação do quantitativo indicado para o período só se informa que o consumo médio mensal da rede é muito inferior ao estoque.
O requerido junta aos autos, dados obtidos junto SUPRAC/SUPLAN sobre dados estatísticos de TraumatoOrtopedia, entre os anos de 2012 e 2014, por hospital, na rede de Saúde do Distrito Federal e se observa que havia uma estimativa de 33.983 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e três) atendimentos cirúrgicos ortopédicos e 2.923 (dois mil, novecentos e vinte e três) atendimentos ambulatoriais.
No que tange à realização de procedimentos com a utilização de talas e aparelhos gessados, não havia dados a serem fornecidos pelo órgão.
Trouxe, ainda, informação de que nos referidos anos 29.549 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e nove) tratamentos conservadores de fratura em membro inferior com imobilização foram realizados no Hospital Regional da Ceilândia, 2.844 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro) no Hospital Regional do Paranoá, em 2012, 3.120 (três mil, cento e vinte) no ano de 2013, 2.980 (dois mil novecentos e oitenta) no ano de 2014; 9944 (nove mil, novecentos e noventa e quatro) no Hospital do Guará, nos anos de 2012/2014; 4103 (quatro mil, cento e três), em 2012, 4.365 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinto) no ano de 2013 e 5.232 (cinco mil, duzentos e trinta e dois) caso no ano de 2014 no Hospital e Planaltina; além de diversos outros resultado juntados aos autos na contestação e não impugnados pela parte autora.
Restou comprovado, pelo depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, em especial ANTÕNIO MARQUES, técnico de gesso, e ABEDE DOS SANTOS SOUZA, enfermeiro, que a falta de salto de borracha é crônica, que acontece até hoje, tendo inclusive ocorrência de compra pelo próprios servidores para fornecimento aos pacientes, em especial para as crianças, e que essa situação aconteceu nos anos de 2012, 2013 e 2014.
O que apurou foi que, em torno de 500.000 (quinhentos mil) atendimentos de pacientes ortopédicos nos oito hospitais na rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e em torno de 260.000 (duzentos e sessenta mil) imobilizações de membros superiores e inferiores.
Foram adquiridas 600.000 (seiscentas mil) ataduras de gesso, 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) ataduras de algodão ortopédico, 22.500 (vinte dois mil e quinhentos) rolos de malha tubular e 45.000 (quarenta e cinco mil) saltos de borracha para gesso, todos os demais produtos adquiridos foram utilizados, tendo sobrado tão somente os saltos ortopédicos.
Não restou demonstrado nos autos, por qualquer documento oriundo do fabricante a data de validade dos saltos de borracha, ônus que competia à parte autora.
Como restou comprovado nos autos, segundo o INMETRO, o prazo de validade era fixado pelo fabricante e não se junta sequer documentos da compra, embalagem do produto ou qualquer outra forma de comprovar a validade dos referidos produtos.
Nota-se que se alega ter buscado contato com a empresa fornecedora dos produtos, mas não há qualquer comprovação nos autos da resposta da comunicação ou comprovação efetiva da tentativa de contato e resposta da mencionada fornecedora.
Comprovado nos autos, que empresa que produz produto similar informou que o prazo de validade de seu produto, salto de borracha para gesso, é indeterminado.
Aliado a todo esse contexto, verifica-se que os acusados, desde setembro de 2014, portanto meses antes da alegada data de vencimento, buscaram que fosse feita a distribuição dos saltos de borracha para os hospitais da rede pública, conforme se observa dos documentos anexados à inicial, que por correspondência, quer por e-mail, mas não há comprovação de qualquer distribuição do material juntada aos autos.
Restou comprovado, ainda, em especial pelo depoimento das testemunhas Ana Paula Pessoa e José Carlos Mizuno que o procedimento de compra inicializava-se com o termo de referência elaborado pelo coordenador que era instado por algum setor como a Farmácia Central, hospitais, etc, para realizara a compra de materiais que estavam em risco de faltar, este elabora o documento e sugeria o quantitativo com base, muitas vezes, na solicitação, e que este requerimento seguia um trâmite passando por gerências, Diretoria, Subsecretaria e, por fim, pela DAPA, diretoria de aquisição que era quem decidia se comprava ou não.
Observa-se que os réus não eram responsáveis pela DAPA, portanto não eram quem decidia se o material seria comprado ou não.
Embora pareça não existir unanimidade na doutrina no que tange aos elementos que estruturam a responsabilidade civil, o que prevalece é que são eles a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente (culpa em sentido amplo), o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo No caso concreto, imputa-se culpa na modalidade imprudência, que ocorre quando ocorre uma ação precipitada e sem cautela.
Não restou demonstrado, nos autos, de que forma a compra do quantitativo de saltos de borracha se deu de forma precipitada e sem cautela, ônus que competia à parte autora.
Tampouco se comprova o poder efetivo dos réus de realizar a compra dos produtos, ao contrário, se comprova que foram mero solicitantes e que a decisão da compra competia a outro setor que não guarda relação com o que ocupavam a função de gerente ou diretor.
Os réus demonstram que a compra se deu de forma estimada e condizente com a possibilidade de atendimentos para o período.
Também não se mostra o nexo causal entre a compra do material e o alegado prejuízo haja vista que restou comprovado que, mesmo com o material na farmácia central, este não chegou pelo menos a dois hospitais da rede pública no período de 2012 até 2014, quais sejam Hospital de Base, como afirmado pelo médico CRISTIANO OLIVEIRA LEITAO e pelo enfermeiro ABEDE DOS SANTOS SOUZA, no Hospital Regional do Paranoá, em seus depoimentos em Juízo, tampouco que tenham dado causa a não uso do material dentro do alegado prazo de validade.
Assim, ausentes tais requisitos não há que se falar em responsabilidade civil por eventual dano causado ao erário por eventual dano acusado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Em face do preceito da causalidade, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para o advogado de cada réu.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não há remessa necessária, nos termos do artigo 496, do CPC.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta o -
01/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/06/2023 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2023 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RENATO SERGIO LYRIO MELLO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:17
Publicado Ata em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:01
Deferido o pedido de Alessandra Kawanishi (TESTEMUNHA).
-
23/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/03/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 22:19
Recebidos os autos
-
08/01/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de RENATO SERGIO LYRIO MELLO em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:08
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de RENATO SERGIO LYRIO MELLO em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:29
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RENATO SERGIO LYRIO MELLO em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CARVALHO BARBOSA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:31
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATO SERGIO LYRIO MELLO em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 08:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 22:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 22:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 21:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 07:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:57
Outras decisões
-
20/05/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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