TJDFT - 0710955-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:14
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:00
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710955-57.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DAS GRACAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 227673957 .
Informo à patrona que as certidões de militâncias são expedidas de forma automática pelo sítio eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/servicos/certidoes/certidao-de-militancia Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o processamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 10:12:56.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
28/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:12
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 09:30
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710955-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:27:38.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
29/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:53
Processo Desarquivado
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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26/04/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:00
Processo Desarquivado
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01/04/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710955-57.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:59:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710955-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal e pela parte exequente em face da decisão de ID 169724507.
O exequente sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, visto que não observou que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
O Distrito Federal, por sua vez, afirma que é necessário corrigir erro material que houve a determinação de duas RPVs para quitação do mesmo crédito, sendo necessário o cancelamento da RPV expedida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Em relação aos embargos opostos pela exequente, é de se observar que a parte é beneficiário de gratuidade de justiça.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS para modificar a decisão embargada, de modo que, onde se lê: Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerida que fixo 10% do excesso acima reconhecido, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Leia-se: Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerida que fixo 10% do excesso acima reconhecido, com esteio no artigo 85 do Código de Processo Civil, que fica com exigibilidade suspensa em observância do disposto no art. 98 §3° do CPC.
Ademais, em relação aos embargos opostos pelo Distrito Federal, de fato é de se observar que a RPV que foi determinada a expedição na decisão de ID 169724507 já havia sido expedida indevidamente (ID 164184522), visto que ainda não tinha sido oportunizado o Direito ao contraditório para as partes se manifestarem em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria, o que somente ocorreu com a decisão de ID 167267305.
Apesar do exposto, a RPV expedida ao ID 164184522 é de exato valor e natureza jurídica em que foi determinada a expedição da requisição na decisão de ID 169724507.
Portanto, uma vez já expedida, desnecessário cancelar a RPV para expedir outra de igual valor com a mesma natureza, sendo somente o caso de tornar sem efeito parte da decisão que determina uma nova expedição de RPV.
Desse modo, não há falar em prejuízo às partes se for realizada nova intimação para pagamento, haja vista que somente agora foi homologado o valor.
Portanto, não acolho a tese de que merece cancelamento a PRV de ID 164184522, e por tais razões, REJEITOS os embargos do Distrito Federal.
Porém, de ofício e com a finalidade de se evitar pagamento em duplicidade, determino nova intimação do ente público para pagamento do RPV de ID 164184522 e torno sem efeito a seguinte parte da decisão embargada (ID 169724507): Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de PATRICIA DO NASCIMENTO DELGADO, inscrito na OAB/DF sob o nº 51.278, no montante de R$ 5.659,11 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
26/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710955-57.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DAS GRACAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para parte RÉ apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela AUTORA.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:09:05.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:00
Outras decisões
-
24/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710955-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Abra-se vista as partes pelo prazo comum de 05 dias para que tomem ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 01 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad o -
01/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:04
Outras decisões
-
01/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:18
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:22
Recebidos os autos
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06/09/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 27/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 14:23
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/06/2022 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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