TJDFT - 0723920-44.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAN COELHO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR.
RESCISÃO.
ANOTAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial consistente na reparação por dano moral decorrente do desligamento unilateral pela plataforma.
Em seu recurso, discorre sobre a abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de desligamento do motorista que tenha apontamento criminal e que o desligamento é contrário aos princípios constitucionais da inocência e da dignidade da pessoa humana.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66882284).
Dispensado de preparo ante a gratuidade ora deferida, uma vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 66882289). 3.
Inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
O recorrente em sua inicial, ao impugnar seu desligamento, não apontou a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da cláusula vinculativa, limitando-se a afirmar que o processo criminal já havia sido arquivado.
Dessa forma, não se conhece o recurso com relação à legalidade/constitucionalidade da cláusula de checagem de apontamentos criminais.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
A relação entre as partes é regulada pelo Código Civil. 5.
Depreende-se dos autos que o desligamento do recorrido ocorreu em virtude da existência de apontamento criminal em seu nome.
A possibilidade de desligamento por apontamento criminal consta descrita nos Termos e Condições de Uso que vinculam as partes. 6.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva, ou subjetiva do contrato.
No caso, não restou comprovado que a recorrida tenha infringido alguma dessas condições ou praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de causar dano ao autor. 7.
O reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação por danos morais devem ser consequências diretas e imediatas do ato ilícito.
Ausente o ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 9.
Considerando que o recorrente foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 66882281, necessário o arbitramento dos honorários.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22, que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, é fixado o valor de R$ 400,00 a título de honorários advocatícios ao patrono do recorrente.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 10.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:19
Conhecido em parte o recurso de GEAN COELHO DA SILVA - CPF: *36.***.*16-87 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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