TJDFT - 0746302-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746302-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS CELIO FERREIRA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCOS CELIO FERREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a embargada ajuizou ação monitória contra A & C Refrigeração e Eletrica Ltda e outros, na qual foi determinada a penhora do imóvel descrito como Loja 01, situada no Térreo do Prédio Edificado no SOF/SUL, Quadra 03, Conjunto "A", Brasília/DF, matrícula n. 15300 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF; que apesar de não constar na matrícula, o embargante adquiriu 50% do imóvel penhorado em 08/08/2022, conforme escritura pública; que o bem foi adquirido antes da citação dos executados no processo nº 0727757-21.2021.8.07.0001 e houve a emissão da certidão de ônus do imóvel em que não constava restrição para a compra e venda ou averbação do crédito pelo banco; que a coproprietária Eloísa Ulhoa Fonseca também ajuizou embargos de terceiro, que tramita sob o nº 0720632-94.2024.8.07.0001; que detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde que o adquiriu.
Assim, formulou os seguintes pedidos: “A. a concessão de liminar para o sobrestamento do feito no cumprimento de sentença n. 0727757-21.2021.8.07.0001, até julgamento final dos presentes embargos; B. caso não se entenda suficientemente provados os argumentos apresentados pela parte Embargante, a designação de audiência preliminar de justificação (artigo 678 do Código de Processo Civil), em caráter emergencial, a fim de impedir danos graves e de difícil reparação; C. no mérito, a confirmação da liminar, julgando procedentes os presentes embargos de terceiros, para desconstituir a penhora do imóvel de matrícula 15.000, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Loja 01, situada no Térreo do Prédio Edificado no SOF/SUL, Quadra 03, Conjunto "A", Brasília/DF;” O pedido liminar foi deferido para suspender, no bojo do processo n. 0727757- 21.2021.8.07.0001, os atos de expropriação do imóvel descrito como Loja 01, situada no Térreo do Prédio Edificado no SOF/SUL, Quadra 03, Conjunto "A", Brasília/DF, matrícula n. 15300 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, conforme decisão de Id. 215586518.
Emenda à inicial em Id. 216348778.
O embargado apresentou defesa ao Id. 219282336, alegando que não constava registro de transferência do bem para o embargante quando fez o pedido de constrição, no entanto, diante da documentação apresentada e fatos narrados, deixa de apresentar resistência ao pedido; que pelo princípio da causalidade não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Réplica em Id. 220651732.
Nova manifestação do embargado em Id. 223150918.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de embargos de terceiro pelos quais busca a parte embargante a desconstituição de penhora que recaiu sobre imóvel, em tese, de sua propriedade.
Nada obstante ser proprietário aquele cujo nome conste do registro imobiliário, é assente na jurisprudência que o adquirente de boa-fé tem protegida a sua posse, ainda que o compromisso de compra e venda não tenha sido levado a registro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
Evidenciada a boa-fé do terceiro embargante na compra do imóvel, impõe-se a desconstituição da penhora que sobre ele incidiu, cumprindo acrescentar que o negócio não reduziu o devedor à insolvência, tudo o que desautoriza a alegação de fraude à execução. (Acórdão n.857769, 20140110384108APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 13/04/2015.
Pág.: 331) EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUÍÇÃO DA PENHORA.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA TERCEIRA ADQUIRENTE DO BEM.
VERBA HONORÁRIA.
MANUTENÇÃO.
Consoante proclama o e.
STJ no enunciado 84 de sua Súmula, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Constatada a boa-fé da terceira adquirente do imóvel, diante da ausência de comprovação da alegação de que já tinha conhecimento da partilha do bem quando da celebração do negócio jurídico, impõe-se acolher os embargos opostos.
Tendo o magistrado fixado os honorários advocatícios de modo a remunerar adequadamente o trabalho do causídico da parte vencedora, há de se manter o quantum arbitrado na sentença vergastada. (Acórdão n.607147, 20090110354567APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2012, Publicado no DJE: 06/08/2012.
Pág.: 97) Esse é o firme entendimento do STJ que editou a súmula 84, protegendo o terceiro de boa-fé.
In verbis: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Evidencia-se pelos documentos juntados pelo embargante que parte do imóvel pertencia a A & C Refrigeração e Eletrica Ltda e a referida cota parte foi adquirida em 08/08/2022 pelo embargante, conforme escritura pública de Id. 215467340, antes da penhora do bem no processo principal em 18/10/2023.
Os documentos acostados à inicial também demonstram que o embargante está na posse do bem, quitando os encargos que recaem sobre ele, bem como comprovam que ele arcou com o pagamento do ITBI em agosto de 2022.
O embargante também juntou aos autos a matrícula de Id. 215467344, de 17/06/2022, data próxima à aquisição do imóvel, a qual demonstra que a parte diligenciou acerca de ônus em relação à unidade adquirida.
Desse modo, sendo incontroversa a realização do negócio jurídico em comento e a posse que o embargante detém sobre o bem, reputo que não foi demonstrado que o ora possuidor estava em conluio com a executada com vistas a fraudar as execuções de ações movidas contra esta.
Assim, a desconstituição da penhora é medida que se impõe.
Quanto às custas e honorários advocatícios, o STJ sedimentou o entendimento de que aquele que deu causa à indevida constrição responde pelos encargos.
De regra, o adquirente que deixou de registrar a transferência responde por custas e ônus de sucumbência.
Somente não arcará com os encargos se houver defesa da legalidade da penhora por parte do embargado, o qual, nessa hipótese, responderá por custas e honorários de sucumbência.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) No caso dos autos, o próprio embargante deixou de averbar a compra e venda na matrícula dos imóveis e o embargado não ofereceu resistência ao desfazimento da constrição.
Ademais, apesar da parte embargada ter oferecido resistência ao desfazimento da constrição em embargos de terceiro opostos por Eloisa Ulhoa Fonseca nos autos nº 0720632-94.2024.8.07.0001, no referido processo foi reconhecida a ilegitimidade da Sr.
Eloisa para discutir o direito de propriedade de terceiro estranho à lide, bem como foi pontuada a necessidade de averiguação da possível ocorrência de fraude à execução na transferência do bem de AC Refrigeração para o Sr.
Marcos Célio, conforme decisão de Id. 213742720 nos autos nº 0720632-94.2024.8.07.0001, razão pela qual o embargante deverá arcar com as custas e honorários de sucumbência.
III – DISPOSTIVO Diante do exposto, confirmo a liminar de Id. 215586518 e ACOLHO os embargos e desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito como Loja 01, situada no Térreo do Prédio Edificado no SOF/SUL, Quadra 03, Conjunto "A", Brasília/DF, matrícula nº 15300 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Extingo o feito resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que anote o cancelamento da anotação de penhora R-7 que recaiu sobre o imóvel descrito como Loja 01, situada no Térreo do Prédio Edificado no SOF/SUL, Quadra 03, Conjunto "A", Brasília/DF, matrícula nº 15.300.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 0727757-21.2021.8.07.0001.
Após, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:02:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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