TJDFT - 0739846-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739846-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ZENNI DE CARVALHO CAVALHEIRO REU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por JULIA ZENNI DE CARVALHO CAVALHEIRO.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:05:55.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
26/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIA ZENNI DE CARVALHO CAVALHEIRO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739846-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ZENNI DE CARVALHO CAVALHEIRO REU: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por JULIA ZENNI DE CARVALHO CAVALHEIRO contra a sentença de Id. 222784588 com alegação de omissão e contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Inicialmente, observa-se que razão assiste à embargante quanto a alegação de não houve manifestação expressa quanto à política de vendas e reembolso da Apple.
A política de vendas da requerida, anexada ao Id. 211372452, prevê a possibilidade de devolução do produto no caso de as expectativas do consumidor não serem correspondidas e autoriza a devolução do produto dentro de 14 dias a contar da data da compra e desde que o bem esteja em perfeito estado.
Confira-se: Ocorre que a situação dos autos é diversa e não se aplica as regras de devolução da empresa ré, eis que o produto não está em perfeito estado, havendo defeito, que pode ser solucionado pela parte requerida.
Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, o que faço para REJEITAR o pedido de devolução do computador com base na política de compra da ré.
Prosseguindo, as demais alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito as demais alegações da parte embargante e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:22:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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