TJDFT - 0700484-10.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
12/08/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RONEI DAVID DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente cancelar os descontos compulsórios em conta corrente e de investimento, incluindo-se as despesas para com o cartão de crédito.
Ficam excluídos do percentual os empréstimos contratados em razão de parcela específica, tal qual a antecipação do imposto de renda, 13º salário e férias, cujo pagamento poderá recair quando do recebimento da verba respectiva.
Também fica excluído do percentual os débitos decorrentes do contrato NOVAÇÃO n. 4138942 (operação 0339-NOVACAO 2019515193, 0037-13o SALARIO 0129882925, com pagamento em 60 parcelas de R$ 1.035,00), firmado em firmado em 28/6/2024, em regime de Programa de Renegociação de Débitos.
Nesse ponto, inclusive, revogo em parte a decisão que concedeu a tutela de urgência, a fim de permitir a imediata retomada dos descontos pelo BRB.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00 (mil reais) por desconto em desconformidade com a decisão, sem prejuízo da devolução dos valores, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). -
22/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:33
Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:59
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação do Banco Regional de Brasília, a fim de suspender os descontos compulsórios na conta corrente do autor, a fim de saldar débitos decorrentes de contratos de empréstimos de qualquer natureza.
Ficam excluídos do percentual os empréstimos contratados em razão de parcela específica, tal qual a antecipação do imposto de renda, 13º salário e férias, cujo pagamento poderá recair quando do recebimento da verba respectiva.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto em desconformidade com a decisão, sem prejuízo da devolução dos valores.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
30/01/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:54
Outras decisões
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29/01/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:04
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 20:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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